A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a doar uma área de terra constituída de um imóvel rural à direita da
Rodovia 381 Km 2, de 87.709,00 m² (oitenta e sete mil, setecentos e nove metros
quadrados), que se confronta ao Norte, Sul e Oeste com terrenos da
Municipalidade, ao Leste com Antonio Marques Vieira, à Viação Pretti Ltda, para
reflorestamento de árvores frutíferas e essências nativas.
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar uma área de terra constituída de um imóvel rural à direita da Rodovia 381 KM 2, de 87.709,00 m² (oitenta e sete mil, setecentos e nove metros quadrados), que se confronta ao Norte, Sul e Oeste com terrenos da municipalidade e ao Leste com Antonio Marques Vieira, à VIAÇÃO PRETTI LTDA para ser utilizada como lhe convier, tendo direito real sobre a área do terreno recebido por doação. (Redação dada pela Lei n° 76/2005)
Parágrafo Único. A área de terreno será desmembrada de uma área maior pertencente ao Município de Barra de São Francisco, medindo 151.943,00 m² (cento e cinquenta e um mil, novecentos e quarenta e três metros quadrados), adquirida de José Carlos Araújo, situada no Córrego Miracema, distrito da Sede, neste Município, registrada sob o nº R-3/2.533, fls. 248 de ordem do livro 2-H, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Art. 2º A doação autorizada por esta Lei tem
por objetivo exclusivo o reflorestamento de árvores frutíferas e essências
nativas, por um período de 02 (dois) anos, caso não cumpra a Lei quanto aos
objetivos propostos, a respectiva área retornará ao Poder da Municipalidade.
Art. 2° A doação autorizada por esta lei tem por objetivo exclusivo o reflorestamento de árvores frutíferas e essências nativas. A donatária terá o prazo de dois anos para implantar o reflorestamento, contados da efetiva transmissão da posse pelo Município, com a retirada total do lixão ou implantação de usina de lixo. (Redação dada pela Lei nº 128/1998)
Parágrafo
Único. O retorno da área ao
Município se fará por Decreto do Prefeito Municipal, declaratório de revogação
de doação o qual será baixado independentemente de aviso extrajudicial, na
hipótese do caput deste artigo, servindo como instrumento necessário ao
registro de revogação da doação, dispensada qualquer outra formalidade. (Dispositivo revogado
pela Lei n° 76/2005)
Art. 3º A Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio providenciará as anotações cabíveis e diligenciará a demarcação da área, comunicando à referida Empresa nos termos desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 30 de dezembro de 1996.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.