LEI Nº 999, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2020

 

CRIA AS CASAS-LARES I E II PARA IDOSO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO DESTINADA À EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA PESSOAS IDOSAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam criadas as Casas-Lares I e II para Idosos de Barra de São Francisco, Instituição vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, que funcionará como Serviço de Acolhimento Institucional para pessoas com 60 anos ou mais, disciplinando seu funcionamento de acordo com as normas e regulamentos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta Lei, define-se a Casa-Lar para Idoso como uma instituição destinada ao acolhimento institucional de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condições de liberdade, dignidade e cidadania.

 

Art. 2º As Casas-Lares para Idosos constituem num serviço de acolhimento provisório e/ou permanente para idosos de ambos os sexos, incluindo idosos com deficiência, sob medida de proteção (Art.43 do Estatuto do Idoso) e em situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou curadores encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção.

 

Art. 3º As Casas-Lares para Idosos disponibilizará no máximo dez (10) vagas por unidade, para idosos com sessenta anos completos e/ou acima de 60 anos, devendo ser residentes do município de Barra de São Francisco, assegurando aos idosos abrigados:

 

I - A prestação de todos os cuidados adequados à satisfação das suas necessidades, tendo em vista a manutenção da autonomia e independência;

 

II - Alimentação adequada;

 

III - Qualidade de vida que compatibilize a vivência em comum com o respeito pela individualidade e privacidade de cada idoso;

 

IV - A realização de atividades sociocultural, recreativa e ocupacional que visem contribuir para um relacionamento saudável;

 

V - Ambiente calmo, confortável e humanizado;

 

VI - Os serviços necessários ao bem-estar do idoso.

 

Art. 4º As Casas-Lares I e II para Idoso tem como finalidade prestar atendimento de proteção e atendimento integral aos idosos de 60 anos ou mais, garantindo-lhes abrigo provisório e/ou permanente, dependendo da necessidade de cada idoso e ainda proporcionar:

 

I - Serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;

 

II - Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento;

 

III - Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar;

 

IV - Potencializar a integração social da pessoa idosa, tornando os idosos mais seguros de suas possibilidades e socialmente incluídos e participativos.

 

Art. 5º O funcionamento das Casas-Lares para Idosos tem como objetivo fomentar:

 

I - A convivência social junto à comunidade de acordo com os interesses dos idosos;

 

II - A participação dos familiares, ou pessoa responsável pelo idoso, no apoio ao idoso, sempre que possível e desde que este apoio contribua para o maior bem-estar e equilíbrio psicoafetivo do idoso.

 

Art. 6º Critérios para acolhimento dos Idosos:

 

I - Ter idade igual ou superior a 60 anos;

 

II - Avaliação prévia da equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS

 

III - Ser morador no município de Barra de São Francisco há mais de 02 anos;

 

IV - Estar em situação de abandono ou não ter parentes para assumir seus cuidados;

 

III – ser morador do Município de Barra de São Francisco; (Redação dada pela Lei n° 1.426/2023)

 

IV – indivíduos que se encontrem em risco pessoal ou social sem referência e/ou em situação de ameaça à integridade necessitando ser retirado de seu núcleo familiar e/ou comunitário; (Redação dada pela Lei n° 1.426/2023)

 

§ 1º Não serão admitidas pessoas que sejam usuário de drogas lícitas ou ilícitas, que cause perturbação aos demais idosos e aos que tenham cometido ato infracional nos termos do Estatuto, que deverão ser encaminhados a outros serviços específicos;

 

Art. 7° Constituem obrigações institucionais das Casas-Lares para Idosos de Barra de São Francisco:

 

I - Ter um coordenador técnico responsável pelo serviço, escolhido entre os profissionais de nível superior lotados na Secretaria de Assistência Social;

 

II - Oferecer instalações físicas em condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

 

III - Observar os direitos e garantias do idoso, inclusive o respeito à liberdade de credo;

 

IV - Preservar a identidade e a privacidade do idoso, assegurando ambiente de respeito e dignidade.

 

Art. 8º As demais regras de funcionamento das Casas-Lares para Idoso serão detalhadas no regimento interno próprio que será aprovado pelo Conselho Municipal do Idoso ou congênere e disponibilizado no ato da inclusão do idoso e seus familiares ou responsáveis legais do idoso para ciência dos direitos e deveres para permanência na instituição.

 

Art. 9º O patrimônio da Unidade de Acolhimento a Pessoa Idosa, será constituído por:

 

I - Dotações do orçamento municipal através do órgão gestor das políticas públicas sociais e repasses estaduais e federais;

 

II - Doações, contribuições e parcerias de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privadas;

 

III - Móveis e imóveis pertencentes a Unidade;

 

IV - Rendas Eventuais;

 

V - Arrecadações, auxílios e subvenções instituídas pela Unidade;

 

VI - Quaisquer outras rendas previstas em lei.

 

Parágrafo Único. As despesas das Casas-Lares serão mantidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo constar em orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10 No ato do acolhimento do idoso, caso este possua família, serão cadastrados todos os dados da família e informado ao Ministério Público todos os dados adquiridos acerca do responsável pelo idoso, incluindo endereço completo e telefone de contato.

 

Parágrafo Único. Constatado o abandono por parte do responsável pelo idoso, caracterizado por falta de visitas a mais de 06 meses, o (a) coordenador (a) das Casas-Lares deverá comunicar ao Ministério Público o fato, juntamente com relatório social elaborado por Assistente Social do município, para conhecimento e tomada de medidas cabíveis ao caso.

 

Art. 11 A Instituição deverá ter a sua equipe técnica e operacional composta mediante o disposto na Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social, que institui e aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, especificamente no item 1 que trata do Atendimento em pequenos grupos.

 

Parágrafo único. As equipes de referência de que tratam o caput deste artigo são aquelas constituídas por servidores responsáveis pela organização e oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, levando-se em consideração o número de famílias e indivíduos referenciados, o tipo de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários.

 

Art. 12 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado por ato de exclusividade a regulamentar a presente lei e aplicar a esta todas as diretrizes previstas no âmbito da Alta Complexidade, constante do item 1 da Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, que institui e aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social - NOBRH/ SUAS, que trata do atendimento em Pequenos Grupos (abrigo institucional, casa-lar e casa de passagem).

 

Art. 13 A avaliação e monitoramento da Unidade de Acolhimento a Pessoa Idosa deverá proceder pelo sistema de reuniões, relatórios, visitas domiciliares e acompanhamento psicossocial, bem como obedecer ao Estatuto do idoso (Lei 10.741/2003) em seu artigo 52, ficando as Casas-Lares sob a fiscalização direta do Conselho Municipal do Idoso, Ministério Público e outros previstos em lei.

 

Art. 14 O processo de seleção dos profissionais que atuarão na Unidade de Acolhimento da Pessoa Idosa deverá observar as Orientações Técnicas do Conselho Nacional dos Idosos, para garantir o perfil adequado ao desenvolvimento de suas funções.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social de Barra de São Francisco, em parceria com os demais atores da rede local, deverá desenvolver estratégias para o aprimoramento constante da oferta do atendimento do idoso, visando à melhor adequação a oferta deste serviço.

 

Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de dezembro de 2020.

 

Juvenal Calixto Filho

Presidente da Câmara

 

Reg. Em livro próprio na data supra

 

Joás Gomes de oliveira

Escriturário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.