REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 5/2024

 

RESOLUÇÃO Nº 02, de 25 de março de 2024

 

Dispõe sobre a dispensa de licitação, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES.

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em especial das previstas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno e;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, do disposto nos artigos 72 a 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos) acerca dos procedimentos de dispensa de licitação, inclusive na forma eletrônica;

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação e padronização dos processos de compras governamentais, observando as disposições e princípios estabelecidos na Lei nº 14.133, de 2021, mediante regulamentação aderente às peculiaridades e realidade institucional de modo a assegurar-se os atributos finalísticos do processo de contratação pública, como os da eficácia, eficiência, efetividade, celeridade e economicidade, através de procedimentos que salvaguardem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da probidade administrativa, da publicidade, da igualdade, do planejamento, da transparência, da segregação de funções, da motivação, da segurança jurídica, do desenvolvimento nacional sustentável e da competitividade, de modo proporcional e razoável, com vista ao melhor atendimento ao interesse público;

 

CONSIDERANDO o dever fixado no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de “aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para os procedimentos de dispensa de licitação, na forma eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES; resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Ato dispõe sobre a dispensa de licitação, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES.

 

Art. 2º A contratação direta de que trata este Ato será realizada, preferencialmente, sob a forma eletrônica.

 

Parágrafo único. É admitida a não utilização de ferramenta eletrônica, desde que justificada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal.

 

Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia que se enquadrarem nas hipóteses do art. 75, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. A contratação no Sistema de Dispensa Eletrônica será operacionalizada pelo sistema disponível no portal de compras públicas - https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, ou outro sistema de compras que venha a ser adotado, bem como o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).

 

Art. 4º A Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES poderá adotar a dispensa de licitação nas seguintes condições:

 

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

II - contratação de bens e serviços, no limite previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos, no que couber, dos incisos III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Para fins de aferição, no caso concreto, se o valor da pretendida contratação está dentro dos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados, cumulativamente:

 

I - o somatório despendido, no exercício financeiro, pela Câmara Municipal;

 

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações referentes a serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, nos termos do § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o Presidente da Câmara deve observar as normas legais e regulamentares, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

 

Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, previsto na Lei nº 14.133, de 2021, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

 

I - documento de formalização de demanda;

 

II - estudo técnico preliminar, se for o caso;

 

III - análise de riscos, se for o caso;

 

IV - termo de referência ou projeto básico;

 

V - projeto executivo, quando couber;

 

VI - estimativa de despesa;

 

VII - parecer jurídico, ressalvadas as hipóteses previamente definidas por ato do Diretor Jurídico, nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021 e, se for o caso, pareceres técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos em lei para a contração direta;

 

VIII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

 

IX - justificativa de preço;

 

X - justificativa da metodologia utilizada para conclusão da pesquisa de mercado;

 

XI - autorização da autoridade competente.

 

§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 4º deste Ato, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento congênere.

 

§ 2º A instrução do procedimento de dispensa poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

 

§ 3º As contratações por dispensa, na forma eletrônica, previstas neste Ato, serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto, os critérios de escolha, a forma de pagamento e as demais informações pertinentes, inclusive a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

 

§ 4º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES.

 

Art. 6º A Câmara Municipal, por meio do setor de compras, licitações e contratos, deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

 

I - a especificação do objeto a ser contratado;

 

II - as quantidades e, no caso de objeto divisível em mais de um item, o preço estimado de cada item, para os fins do disposto no inciso VI do art. 5º deste Ato, observada a respectiva unidade de fornecimento;

 

III - o local e o prazo de entrega do bem, da prestação do serviço ou da realização da obra;

 

IV - a forma de pagamento;

 

V - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

 

VI - a observância, no que couber, das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

VII - as condições da contratação e as sanções cabíveis em caso de inexecução total ou parcial do ajuste.

 

Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º deste Ato, o prazo fixado para abertura do procedimento e para envio de lances de que trata o Capítulo III desta norma não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

 

Art. 7º O aviso do procedimento para contratação direta, na forma eletrônica, será divulgado no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP) e, concomitantemente, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES.

 

Parágrafo único. Caso seja necessária a publicação do aviso do procedimento, bem como de outros atos, em portais além do PNCP e do sítio eletrônico federal ou estadual, como o Diário Oficial da União (DOU) e o Diário Oficial do Estado do Espírito Santo (DIOES), é obrigação do setor requisitante formalizar o pedido, inclusive no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de Referência (TR).

 

Art. 8º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será divulgado no sistema escolhido para operacionalização da contratação direta, o qual deverá encaminhar, automaticamente, por mensagem eletrônica, aviso ou comunicado aos fornecedores registrados, do ramo da atividade correspondente ao objeto da contratação.

 

Art. 9º No Aviso de Contratação Direta, na forma eletrônica, deve constar qual o sistema em que será operacionalizado o procedimento.

 

Art. 10 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

 

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

 

II - o enquadramento, se for o caso, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;

 

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

 

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

 

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;

 

VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 11 Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 9º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo, devendo, nesse caso, obedecer às seguintes regras, cumulativamente:

 

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

 

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

 

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior ao lance já registrado por ele no sistema.

 

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a Câmara Municipal, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

 

Art. 12 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema de processamento da contratação direta, sendo apenas aquele o responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão com este, não recaindo qualquer responsabilidade à Câmara Municipal nesse particular.

 

CAPÍTULO III

DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES

 

Art. 13 A partir da data e horário estabelecidos no aviso de que trata o art. 7º deste Ato, o procedimento de contratação direta será automaticamente aberto pelo sistema, para o envio, pelos fornecedores, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, de lances públicos e sucessivos, por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas.

 

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

 

Art. 14 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

 

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

 

Art. 15 Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

 

Art. 16 O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

 

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO

 

Art. 17 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 14, o Agente de Contratação realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Agente de Contratação poderá solicitar subsídios ao setor requisitante, que é responsável por atestar a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

 

Art. 18 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o Agente de Contratação poderá negociar condições mais vantajosas.

 

§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, de modo que a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

 

§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

 

Art. 19 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18 deste Ato.

 

Art. 20 Definida a proposta vencedora, o Agente de Contratação deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado pelo vencedor.

 

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

 

Art. 21 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput poderá ser realizada no Sicaf e em sistema em que for executado o procedimento ou outros sistemas disponíveis no mercado, como o portal de compras públicas, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

 

§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes no sistema de registro cadastral próprio da plataforma de desenvolvimento do certame, o Agente de Contratação deverá solicitar ao vencedor o envio destes por meio do sistema.

 

Art. 22 No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação das regularidades fiscal federal e municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal.

 

Art. 23 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 21 deste Ato, o fornecedor será habilitado.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Agente de Contratação examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 24 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

 

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO

 

Art. 25 No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:

 

I - republicar o procedimento;

 

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

 

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.

 

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 26 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

 

Art. 27 É obrigatório que, dentre outros documentos instrutores do procedimento de contratação direta, do Termo de Referência, elaborado pelo setor requisitante, constem as disposições contidas nos Capítulos III, IV e V deste Ato.

 

Art. 28 Os Agentes de Contratação e os servidores da equipe de apoio responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

 

Parágrafo único. Os Agentes de Contratação e os servidores da equipe de apoio e, no geral, os setores envolvidos no procedimento de contratação direta deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Ato, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

 

Art. 29 O fornecedor é o único responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

 

Art. 30 As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão pagas através de Ordens de Pagamento, mediante autorização do Presidente, contendo a identificação da despesa, os dados do recebedor, a finalidade e o respectivo depósito em conta bancária indicada.

 

Art. 31 Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Barra de São Francisco-ES, 25 de março de 2024.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.