A MESA DIRETORA DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em especial das previstas na Lei
Orgânica Municipal e no Regimento Interno e;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito da Câmara
Municipal de Barra de São Francisco-ES, do disposto nos artigos 72 a 75 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei Geral de Licitações e Contratos
Administrativos) acerca dos procedimentos de dispensa de licitação, inclusive
na forma eletrônica;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de orientação e padronização dos
processos de compras governamentais, observando as disposições e princípios
estabelecidos na Lei nº 14.133, de 2021, mediante regulamentação aderente às
peculiaridades e realidade institucional de modo a assegurar-se os atributos
finalísticos do processo de contratação pública, como os da eficácia,
eficiência, efetividade, celeridade e economicidade, através de procedimentos
que salvaguardem os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da probidade administrativa, da publicidade, da igualdade, do planejamento, da
transparência, da segregação de funções, da motivação, da segurança jurídica,
do desenvolvimento nacional sustentável e da competitividade, de modo
proporcional e razoável, com vista ao melhor atendimento ao interesse público;
CONSIDERANDO o dever fixado no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de
“aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de
regulamentos”;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para os
procedimentos de dispensa de licitação, na forma eletrônica, no âmbito da
Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES; resolve:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre a dispensa de licitação, de que
trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa
Eletrônica no âmbito da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES.
Art. 2º A contratação direta de que trata este Ato será
realizada, preferencialmente, sob a forma eletrônica.
Parágrafo único. É admitida a não utilização de ferramenta eletrônica,
desde que justificada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara
Municipal.
Art. 3° O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta
informatizada para a realização dos procedimentos de contratação direta de
obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia que se enquadrarem
nas hipóteses do art. 75, I e II, da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A contratação no Sistema de Dispensa Eletrônica será
operacionalizada pelo sistema disponível no portal de compras públicas -
https://www.portaldecompraspublicas.com.br/, ou outro sistema de compras que
venha a ser adotado, bem como o Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP).
Art. 4º A Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES poderá
adotar a dispensa de licitação nas seguintes condições:
I - contratação de
obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, no limite previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
II - contratação de
bens e serviços, no limite previsto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021;
III - contratação de
obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos, no que
couber, dos incisos III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de
2021;
IV - registro de preços
para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos
termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição, no caso concreto, se o valor da
pretendida contratação está dentro dos limites referidos nos incisos I e II do
caput deste artigo, deverão ser observados, cumulativamente:
I - o somatório
despendido, no exercício financeiro, pela Câmara Municipal;
II - o somatório da
despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles
relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às
contratações referentes a serviços de manutenção de veículos automotores de
propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de peças, nos termos
do § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nas
hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o Presidente da Câmara
deve observar as normas legais e regulamentares, sob pena de responsabilização,
nos termos do art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e do art. 337-E do Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Art. 5º O procedimento de dispensa de licitação, previsto na Lei
nº 14.133, de 2021, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de
formalização de demanda;
II - estudo técnico
preliminar, se for o caso;
III - análise de
riscos, se for o caso;
IV - termo de
referência ou projeto básico;
V - projeto executivo,
quando couber;
VI - estimativa de
despesa;
VII - parecer jurídico,
ressalvadas as hipóteses previamente definidas por ato do Diretor Jurídico, nos
termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021 e, se for o caso, pareceres
técnicos que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos em lei para a
contração direta;
VIII - demonstração da
compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser
assumido;
IX - justificativa de
preço;
X - justificativa da
metodologia utilizada para conclusão da pesquisa de mercado;
XI - autorização da
autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o
inciso IV do art. 4º deste Ato, somente será exigida a previsão de recursos
orçamentários, nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, quando da
formalização do contrato ou de outro instrumento congênere.
§ 2º A instrução do procedimento de dispensa poderá ser
realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos
de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão
válidos para todos os efeitos legais.
§ 3º As contratações por dispensa, na forma eletrônica,
previstas neste Ato, serão precedidas de divulgação de aviso em sítio
eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a
especificação do objeto, os critérios de escolha, a forma de pagamento e as
demais informações pertinentes, inclusive a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo
ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§ 4º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da
Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES.
Art. 6º A Câmara Municipal, por meio do setor de compras,
licitações e contratos, deverá inserir no sistema as seguintes informações para
a realização do procedimento de contratação:
I - a especificação do
objeto a ser contratado;
II - as quantidades e,
no caso de objeto divisível em mais de um item, o preço estimado de cada item,
para os fins do disposto no inciso VI do art. 5º deste Ato, observada a
respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo
de entrega do bem, da prestação do serviço ou da realização da obra;
IV - a forma de
pagamento;
V - o intervalo mínimo
de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto
em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a
melhor oferta;
VI - a observância, no
que couber, das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VII - as condições da
contratação e as sanções cabíveis em caso de inexecução total ou parcial do
ajuste.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 4º deste
Ato, o prazo fixado para abertura do procedimento e para envio de lances de que
trata o Capítulo III desta norma não será inferior a 3 (três) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
Art. 7º O aviso do procedimento para contratação direta, na
forma eletrônica, será divulgado no Portal Nacional de Compras Públicas (PNCP)
e, concomitantemente, no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Barra de São
Francisco-ES.
Parágrafo único. Caso seja necessária a publicação do aviso do
procedimento, bem como de outros atos, em portais além do PNCP e do sítio
eletrônico federal ou estadual, como o Diário Oficial da União (DOU) e o Diário
Oficial do Estado do Espírito Santo (DIOES), é obrigação do setor requisitante
formalizar o pedido, inclusive no Estudo Técnico Preliminar (ETP) e no Termo de
Referência (TR).
Art. 8º O procedimento de dispensa de licitação, na forma
eletrônica, será divulgado no sistema escolhido para operacionalização da
contratação direta, o qual deverá encaminhar, automaticamente, por mensagem
eletrônica, aviso ou comunicado aos fornecedores registrados, do ramo da
atividade correspondente ao objeto da contratação.
Art. 9º No Aviso de Contratação Direta, na forma eletrônica,
deve constar qual o sistema em que será operacionalizado o procedimento.
Art. 10 O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa
Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto,
quando for o caso, e o preço até a data e o horário estabelecidos para abertura
do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as
seguintes informações:
I - a inexistência de
fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento,
se for o caso, na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - o pleno
conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação,
constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade
pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e
verdadeiras;
V - o cumprimento das
exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado
da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, se couber;
VI - o cumprimento do
disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 11 Quando do cadastramento da proposta, na forma do art.
9º, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo, devendo, nesse
caso, obedecer às seguintes regras, cumulativamente:
I - a aplicação do
intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance
que cobrir a melhor oferta;
II - os lances serão de
envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o
intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo
poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não
assuma valor superior ao lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste
artigo possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para a Câmara
Municipal, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de
controle externo e interno.
Art. 12 Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema
de processamento da contratação direta, sendo apenas aquele o responsável pelo
ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer
mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão com este, não recaindo
qualquer responsabilidade à Câmara Municipal nesse particular.
Art. 13 A partir da data e horário estabelecidos no aviso de que
trata o art. 7º deste Ato, o procedimento de contratação direta será
automaticamente aberto pelo sistema, para o envio, pelos fornecedores,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, de lances públicos e sucessivos,
por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no
caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e
divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 14 O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou
maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores
ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde
que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 15 Durante o procedimento, os fornecedores serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 16 O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema
do recebimento de seu lance.
Art. 17 Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos
do art. 14, o Agente de Contratação realizará a verificação da conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à
compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o Agente de
Contratação poderá solicitar subsídios ao setor requisitante, que é responsável
por atestar a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro
lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao
estipulado para a contratação.
Art. 18 Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação,
o Agente de Contratação poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos
incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a estimativa de preços
poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente
mais vantajosa, de modo que a verificação quanto à compatibilidade de preços
será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será
registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do
processo de contratação.
Art. 19 A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de
classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 18
deste Ato.
Art. 20 Definida a proposta vencedora, o Agente de Contratação
deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário,
dos documentos complementares, adequados ao último lance ofertado pelo
vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos
unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo
sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 21 Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado
serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de
2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput poderá
ser realizada no Sicaf e em sistema em que for executado o procedimento ou
outros sistemas disponíveis no mercado, como o portal de compras públicas,
assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes
dos sistemas.
§ 2º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no
§ 1º, ou de documentos não constantes no sistema de registro cadastral próprio
da plataforma de desenvolvimento do certame, o Agente de Contratação deverá
solicitar ao vencedor o envio destes por meio do sistema.
Art. 22 No caso de contratações para entrega imediata,
considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do
limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de
produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV
do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas
jurídicas a comprovação das regularidades fiscal federal e municipal, social e trabalhista
e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal.
Art. 23 Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
art. 21 deste Ato, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências
para a habilitação, o Agente de Contratação examinará a proposta subsequente e
assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta
que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 24 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem
prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do
instrumento contratual.
Art. 25 No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara
Municipal poderá:
I - republicar o
procedimento;
II - fixar prazo para
que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua
situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a
contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao
procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo
poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Art. 26 Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento
e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal,
inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação
relativa ao procedimento.
Art. 27 É obrigatório que, dentre outros documentos instrutores
do procedimento de contratação direta, do Termo de Referência, elaborado pelo
setor requisitante, constem as disposições contidas nos Capítulos III, IV e V
deste Ato.
Art. 28 Os Agentes de Contratação e os servidores da equipe de
apoio responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que
caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de
segurança instituídas.
Parágrafo único. Os Agentes de Contratação e os servidores da equipe de
apoio e, no geral, os setores envolvidos no procedimento de contratação direta
deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da
ferramenta informatizada de que trata este Ato, protegendo-os contra danos e
utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 29 O fornecedor é o único responsável por qualquer
transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal a
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 30 As contratações de que tratam os incisos I e II do art.
75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão pagas através de Ordens de
Pagamento, mediante autorização do Presidente, contendo a identificação da
despesa, os dados do recebedor, a finalidade e o respectivo depósito em conta
bancária indicada.
Art. 31 Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Barra de São
Francisco-ES, 25 de março de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.