RESOLUÇÃO 06, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, abaixo-assinada, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o Art. 23 e 24 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que no plenário aprovou e ele promulga a seguinte, resolução:
Art. 1º Os servidores da Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, bem como os Vereadores em exercício de suas funções, têm direito ao Auxílio Alimentação, que será concedido mensalmente de acordo com as diretrizes, termos e regras estabelecidos nesta Lei.
Art. 2° O Auxílio Alimentação concedido no artigo 1º tem as seguintes características:
I – Não tem caráter remuneratório;
II – Não será incorporado ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor;
III – Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
IV – O pagamento do Auxílio Alimentação será repassado ao servidor junto com o pagamento de seus vencimentos;
Art. 3º Compete à Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Barra de São Francisco a distribuição e gerenciamento do benefício.
Art. 4º O Auxílio Alimentação não será devido nos seguintes casos:
I - Licença maternidade ou outra de qualquer espécie;
II - Faltas injustificadas ao serviço;
III - Afastamento eleitoral ou outro superior a 30 (trinta) dias;
IV - Penalidade administrativa, na forma da Lei;
V - Reclusão.
§ 1º As situações relativas ao Auxílio Alimentação não abordadas por esta Lei poderão ser decididas por ato fundamentado da Mesa Diretora, apoiado em manifestação técnica da Divisão de Recursos Humanos e da Procuradoria Geral da Câmara, sempre levando em conta as diretrizes e objetivos desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco-ES.
§ 2º Fará jus ao Auxílio Alimentação o servidor que se encontrar em gozo de férias.
§ 3º O servidor cedido poderá optar pelo Auxílio Alimentação de origem ou por aquele pago pelo órgão a que foi cedido.
§ 4º Considerar-se-á para desconto no valor do Auxílio Alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicada pelo número de dias faltosos ou por recebimento de diária aos servidores.
§ 5º Aos vereadores e servidores será descontado no valor do Auxílio Alimentação, os dias que forem pagos diárias, a proporcionalidade de 1/22 (um vinte e dois avos) multiplicada pelo número de dias abrangidos pelas diárias.
Art. 5º O valor do Auxílio Alimentação concedido por esta Lei é de R$ 900,00 (novecentos reais), e será corrigido anualmente, sempre no mês de março, com base no IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou outro índice que vier a substituí-lo, por Portaria do Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O Auxílio Alimentação será custeado com recursos do orçamento do Poder Legislativo Municipal, o qual deverá incluir na sua proposta orçamentária anual os recursos necessários à manutenção do benefício, observados os limites da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos sobre o Auxílio Alimentação a ser pago no mês de janeiro de 2023 e seguintes.
Câmara Municipal de Barra de São Francisco-ES, aos 26 de dezembro de 2022.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
RAFAEL MALAQUIAS VENÂNCIO
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
LEANDRO GOMES DOS SANTOS
1º SECRETÁRIO
ELIVAN RAMOS NASCIMENTO
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.