LEI COMPLEMENTAR Nº 136, de 02 de janeiro de 2025

 

AUTORIZA, O PODER EXECUTIVO, A CRIAR O CARGO DE COORDENADOR-GERAL DE TRANSPORTE NA ÁREA DA SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, dois (2) cargos de Coordenador-Geral de Transportes de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º São definidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei a carga horária presencial e salário dos coordenadores-gerais de transporte.

 

Art. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo a criar, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, 01 (um) cargo de Coordenador-Geral de Transportes e 01 (um) cargo de Subcoordenador-Geral de Transporte de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

§ 1º São definidos no Anexo I que faz parte integrante desta Lei a carga horária presencial e salário do Coordenador-Geral e Subcoordenador Geral de transporte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

§ 2º Os nomeados para o cargo não poderão ter sido condenados, com trânsito em julgado, por crime contra a Administração Pública; crimes de cunho sexual e/ou crimes contra menores ou em ação cível por improbidade administrativa.

 

§ 3º A ocupação do cargo por servidor público efetivo faz jus ao percebimento, se assim optar expressamente o nomeado, de até 40% (quarenta por cento) sobre os seus vencimentos, a ser fixado pelo Chefe do Poder Executivo em Portaria sendo que tal gratificação não incorporará, sob nenhuma hipótese, a remuneração do cargo, conforme dispõe o § 9º, art. 39 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 4º Os descontos previdenciários ao Instituto de Previdência municipal do nomeado recairão exclusivamente, no caso de ocupação do cargo por servidor público municipal, sobre seus vencimentos de efetivo.

 

Art. 2º São atribuições do Coordenador-Geral de Transporte:

 

I – Assessorar o Secretário Municipal de Saúde no planejamento da utilização dos veículos de transporte de pacientes atendidos pela municipalidade;

 

I – Coordenar a frota de veículos da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II – Controlar os abastecimentos dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – Elaborar relatório mensal, anotando a eficiência de motoristas e veículos da secretaria;

 

IV - Gerenciar os procedimentos, de manutenção dos veículos oficiais e alugados que estejam em responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;

 

V – Planejar, organizar, agendar e distribuir as viagens dos veículos da Secretaria Municipal de Saúde, reunindo as informações de roteiros a serem preenchidos pelos veículos, distribuindo pacientes segundo viagens agendadas;

 

VI – Coordenar a equipe responsável pelo lançamento dos dados no Sistema de frotas, se existente;

 

VII – Fazer reuniões com os condutores mantendo-os informados e atualizados;

 

VIII – Zelar pelo princípio da economicidade do transporte em geral, veículos e combustível;

 

IX – Exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas.

 

Parágrafo único. São requisitos o nomeado possuir curso médio completo com experiência em logística, boa relação no trato com pessoas e conhecimentos basilares de informática e administração.

 

Art. 2º-A São atribuições do Subcoordenador-Geral de Transporte: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

I – Substituir o Coordenador-Geral em seus impedimentos legais ou eventuais, assumindo integralmente suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

II – Auxiliar diretamente o Coordenador-Geral no planejamento, organização e execução das atividades de transporte de pacientes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

III – Supervisionar diariamente a operação da frota, verificando o cumprimento dos roteiros e horários programados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

IV – Monitorar em tempo real o controle de abastecimento, conferindo os cupons fiscais, notas de fornecimento e lançamentos no sistema de gestão de frotas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

V – Acompanhar e fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais e alugados, garantindo o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços executados; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

VI – Coletar e consolidar os dados operacionais diários (quilometragem, consumo de combustível, número de pacientes transportados, ocorrências etc.) para subsidiar o relatório mensal de eficiência; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

VII – Supervisionar a equipe de motoristas e auxiliares, verificando o cumprimento das normas de conduta, uso correto dos veículos e atendimento humanizado aos pacientes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

VIII – Receber, analisar e dar encaminhamento às solicitações de transporte encaminhadas pelas unidades de saúde, propondo a otimização de roteiros e a redução de viagens ociosas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

IX – Realizar vistorias periódicas nos veículos da frota, identificando precocemente necessidades de reparo ou substituição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

X – Coordenar o lançamento e conferência dos dados no Sistema de Gestão de Frotas, garantindo a fidedignidade das informações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

XI – Participar das reuniões com os condutores, auxiliando na transmissão de orientações técnicas, de segurança e de atendimento ao usuário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

XII – Elaborar escalas de serviço dos motoristas e ajudantes, zelando pelo cumprimento da jornada de trabalho e pela cobertura operacional; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

XIII – Apoiar o Coordenador-Geral na apuração de irregularidades, acidentes ou mau uso dos veículos, propondo medidas corretivas e disciplinares quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

XIV – Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral de Transporte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

Art. 3º A nomeação do Coordenador de Transportes se dará por Portaria espedida pelo Prefeito, e terá prazo de vigência de um ano, admitindo-se reconduções.

 

Art. 3º A nomeação do Coordenador-Geral e Subcoordenador-Geral de Transportes se dará por Portaria espedida pelo Prefeito, e terá prazo de vigência de um ano, admitindo-se reconduções. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166/2025)

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente.

 

Parágrafo único. O Município deverá providenciar, se necessário, a devida abertura de crédito adicional, bem como os necessários ajustes nas leis do PPA e de LDO em vigor.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de janeiro de 2025.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

CARGO

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTOS

EM R$

Coordenador-Geral de Transportes

40 (quarenta) horas

3.500,00