LEI COMPLEMENTAR Nº 185, DE 01 de junho de 2026

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, DECRETA:

 

Art. 1º Altera o art. 1º da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2026 que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a criação da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco - BARRACASA, empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Barra de São Francisco, vinculada ao Poder Executivo Municipal, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

 

Art. 2º Inclui os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 6º da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2026 com a seguinte redação:

 

Art. 6º omissis: …

 

§ 1º Salvo nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste dispositivo legal, é vedada a construção de moradia para duas ou mais famílias, com ou sem vínculos de parentesco, no mesmo lote.

 

§ 2º Observado o interesse público e a conveniência administrativa e desde que justificado e expresso em norma legislativa interna, poderão ser constituídos loteamentos ou lotes não destinados à população de baixa renda, sendo esses designados à formação de capital, geração de caixa e à atuação direta no mercado imobiliário com objetivo de combate à especulação imobiliária e redução do deficit habitacional.

 

§ 3º Os lotes ou loteamentos mencionados no § 2º deste artigo poderão ter as exigências constantes dos incisos deste artigo suspensas, no todo ou em parte, conforme previsto em Assembleia quando deverá ser regulamentado por norma legislativa interna.

 

Art. 3º Revoga o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2026 e lhe acresce os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

Art. 7º omissis: …

 

Parágrafo único: revogado

 

§ 1º Quaisquer ressarcimentos provenientes da reversão de lotes à BARRACASA serão realizados de acordo com as leis federais e estaduais pertinentes visando, sempre, a possibilidade mais vantajosa para a BARRACASA.

 

§ 2º Os lotes mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei Complementar poderão ter as exigências constantes dos incisos deste caput suspensas, no todo ou em parte, conforme aprovado em reunião da Assembleia Extraordinária designada para tal fim e normatizada em ato legislativo interno.

 

Art. 4º Altera o caput do art. 11 da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2026 que passará a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 O capital social inicial autorizado para a Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco é de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), sendo 10% (dez por cento) integralizado até o fim do primeiro ano subsequente ao da efetivação do registro e cadastramento no cadastro nacional de pessoa jurídica no Ministério da Fazenda; podendo ser integralizado em moeda corrente nacional ou bens imóveis do patrimônio público municipal.

 

Art. 5º Ficam revogados o art. 13, integrante da Seção III, do Capítulo II; os arts. 14, 15, 16, 17 e 18, integrantes do Capítulo III e os arts. 14, 15, 16, 17, 18 e 19, integrantes do Capítulo IV, todos da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2026.

 

Art. 6º Acresce, a Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2026, o art. 13-A com a seguinte redação:

 

Art. 13-A Constituem receita da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco:

 

I - Retribuição proveniente da prestação de serviços;

 

II - Transferências dos orçamentos da União, do Estado e do Município;

 

III - Doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e empréstimos que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito público ou privado;

 

IV- Rendas provenientes dos seus bens patrimoniais;

 

V- Resultados financeiros advindos de operações de créditos, de dividendos, de aluguéis, de arrendamentos e de juros de qualquer natureza;

 

VI - Recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e ajustes;

 

VII- Recursos de capital, inclusive o de conversão, em espécie, de bens e de direitos;

 

VIII- Participação societária em sociedade de economia mista;

 

IX- Arrecadações tarifárias;

 

X - Outras rendas eventuais.

 

Art. 7º Fica acrescida, a Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2026, na Seção I do Capítulo III, o art. 14-A com a seguinte redação:

 

Art. 14-A A Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco terá a seguinte estrutura básica de direção:

 

I - Conselho de administração composto por 07 (sete) membros, sendo o Presidente indicado e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, na condição de representante do acionista controlador, sócio unitário e único membro da Assembleia Geral da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco – BARRACASA, observadas as regras e diretrizes encontradas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

II - Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes;

 

III - Diretoria Executiva constituída por 01 (um) Diretor-Presidente e 02 (dois) Diretores sendo financeiro/administrativo e comercial.

 

IV – Comitê de Auditoria Estatutário, composto por 03 (três) membros.

 

V – Haverão outros comitês, Comissões ou Órgãos de assessoramento em conformidade com as determinações das legislações federal e estadual aplicáveis a seres criados, conforme critérios de conveniência e necessidade, devidamente estabelecidos pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral.

 

§ 1º Os membros do Conselho de Administração serão eleitos e nomeados pela Assembleia Geral, representada pelo Prefeito do Município na qualidade de representante Município de Barra de São Francisco, único acionista e controlador da companhia, observados os seguintes critérios:

 

I – cinco membros representantes do Município de Barra de São Francisco, na condição de acionista majoritário, indicados pelo Prefeito do Município;

 

II – um membro representante dos empregados, indicado pelo Prefeito do Município;

 

III – um membro representante dos acionistas minoritários, na hipótese de admissão de outras participações acionarias, devidamente respeitadas as condições legais impostas às empresas públicas. Sendo este, quando não houver participação acionária minoritária, indicado nas formas do inc. I.

 

§ 2º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de Diretor Executivo, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, atendidos os requisitos mínimos previstos no Art. 17, caput e, cumulativamente, os requisitos encontrados nos incisos II e III do Art. 17, todos da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

§ 3º O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25%(vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos acionistas minoritários, nos termos do Art. 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 seguindo as disposições encontradas nos §§ 1º a 4º, Art. 22, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

§ 4º No Conselho de Administração da BARRACASA, pelo menos 30% (trinta por cento) dos membros titulares serão mulheres.

 

§ 5º É garantida a participação, no Conselho de Administração, de representante dos empregados e dos acionistas minoritários caso enquadre-se, a sociedade, nas hipóteses, termos e condições previstos na Lei Federal nº 12.353, de 28 de dezembro de 2010.

 

§ 6º É assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um)conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

§ 7º Para fins da indicação como representante dos empregados para composição do Conselho de Administração; enquanto a companhia não dispuser de empregados próprios, equiparam-se a estes os Servidores Públicos colocados à disposição nos termos do §2º do Art. 18-A.

 

§ 8º O Conselho Fiscal, composto por 3(três) membros titulares e 3(três) membros suplentes, exercerá suas atribuições de modo permanente, nos termos da legislação federal; eleitos e nomeados pela Assembleia Geral, representada pelo Prefeito do Município na qualidade de representante Município de Barra de São Francisco, único acionista e controlador da Companhia, observados todos os critérios e exigências estabelecidos pela legislação federal.

 

§ 9º A BARRACASA deverá possuir em sua estrutura societária um Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, nos termos do Art. 24 da Lei Federal 13.303, de 30 de junho de 2016.

 

§ 10 Os Administradores e os membros dos comitês, deverão ser submetidos a avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, observados os seguintes quesitos mínimos:

 

I - a exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

 

II – a contribuição para o resultado do exercício;

 

III - a consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo.

 

§ 11 Compete ao Conselho de Administração realizar a avaliação individual e coletiva dos membros dos Comitês, dos membros da Diretoria Executiva e de seus próprios membros, neste último caso sob autoavaliação, devendo submeter os resultados à apreciação da Assembleia Geral.

 

§ 12 Os membros do Conselho de Administração, do Comitê de Auditoria Estatutário e dos demais comitês que possam ser criados não receberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício destas funções.

 

§ 13 Os membros do Conselho Fiscal serão remunerados nos termos do §3º do Art. 162 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

§ 14 Sem prejuízo do disposto no Art. 143 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições pertinentes estabelecidas pela legislação federal; os membros da Diretoria Executiva serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, na condição e representante do Município de Barra de São Francisco, único acionista e controlador da Companhia. Cabendo ao Conselho de Administração todos os atos formais em conformidade com a legislação federal, devendo praticá-los somente em relação aos Diretores Executivos previamente nomeados pelo Prefeito do Município; ressalvada as hipóteses de inabilitação legal ou estatutária devidamente motivada.

 

§ 15 O Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva, O Comitê de Auditoria Estatutário e os demais comitês, comissões e órgãos de assessoramentos terão todas as competências e atribuições previamente estabelecidas pelas leis federais que versam sobre o assunto, em especial a Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 e a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

 

§ 16 Além das competências e atribuições estabelecidas pelas leis federais, o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva, O Comitê de Auditoria Estatutário e os demais comitês, comissões e órgãos de assessoramento terão as competências e atribuições que forem estabelecidas pela Lei Complementar no 100, de 23 de outubro de 2023, e suas alterações, pelo Estatuto Social da Companhia, e pelo ato que promover a criação de comitês, comissões e órgãos de assessoramento, devendo sempre estes estarem em conformidade com a legislação pertinente.

 

§ 17 Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva terão mandato unificado com duração de 02 (dois) anos podendo, ou não, coincidir com o término do mandato do Poder Executivo, permitida a recondução, resguardadas as limitações legais e as condições de representatividade.

 

§ 18 O primeiro mandato dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva, independentemente do tempo de duração, será encerrado:

 

I - no último do ano par subsequente à nomeação, se esta ocorrer em ano ímpar;

 

II – no último dia do ano corrente à nomeação, se esta ocorrer em ano par.

 

§ 19 Os membros do Comitê de Auditoria Estatutário terão mandato de 03(três) anos não coincidentes.

 

§ 20 O primeiro mandato dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário, independentemente do tempo de duração, encerar-se-á da seguinte forma:

 

I – Um membro terá seu mandato encerrado no último dia do a

no em vier a tomar posse;

 

II – Um membro terá seu mandato encerrado no último dia do primeiro ano subsequente ao que vier a tomar posse;

 

III – Um membro terá seu mandato encerrado no último dia do segundo ano subsequente ao que vier a tomar posse.

 

Art. 8º Acresce à Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, na Seção I do Capítulo III o seguinte Art. 15-A:

 

Art. 15-A O subsídio do Diretor-Presidente da BARRACASA será equivalente ao dos Secretários Municipais de Barra de São Francisco e os membros da Diretoria, ao dos Subsecretários do Ente Federativo.

 

Parágrafo único. A divisão de atribuições e competências de cada cargo da Diretoria Executiva e dos Conselhos, observadas as diretrizes encontradas no art. 18, e seus incisos, da Lei Federal nº 13.303, de 28 de dezembro de 2010, será definida no Estatuto Social da Companhia aprovado por Decreto Municipal competindo exclusivamente, entretanto, ao Diretor-Presidente a representação judicial e extrajudicial da BARRACASA.

 

Art. 9º Fica acrescentado à Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, na Seção II do Capítulo III os seguintes Arts. 16-A e 17-A:

 

Art. 16-A Sem prejuízo das demonstrações financeiras e das publicações exigidas pela Legislação Federal e pelos órgãos federais competentes; a prestação de contas da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Conselho de Administração, que a encaminhará ao Chefe do Poder Executivo e à Câmara Municipal.

 

Art. 17-A O exercício financeiro da Companhia Municipal de Habitação de Barra de São Francisco coincidirá com o ano civil.

 

Art. 10 Fica acrescentado à Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, na Seção III do Capítulo III o seguinte Art. 18-A:

 

Art. 18-A O regime jurídico da Empresa, nos termos do inc. II, § 1º do art. 173, da Constituição Federal, corresponde ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

 

§1º Os servidores públicos municipais efetivos que tenham prestado concurso público para provimento de cargos na área de habitação podem, observado o interesse público e conveniência administrativa serem cedidos, pelo prazo de 2 (dois) anos prorrogáveis à BARRACASA.

 

§2º A Empresa poderá utilizar servidores públicos postos à sua disposição por quem de direito, os quais conservarão o regime jurídico a que estiverem sujeitos.

 

Art. 11 Fica acrescentado à Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, na Seção I do Capítulo IV o seguinte Art. 19-A:

 

Art. 19-A Os atos remanescentes e decorrentes da quitação de imóveis que devam ser transferidos aos seus adquirentes, serão aprovados pelo Conselho de Administração e assinados pelo Diretor - Presidente da Companhia.

 

Parágrafo único. Todos os atos deverão ser, após firmados, encaminhados em arquivo digital aos membros de ambos os Conselhos que terão um prazo de 03 (três)dias úteis para análise prévia e indicação de anotações, independente da prestação de contas final.

 

Art. 12 Fica acrescentado à Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, na Subseção I, da Seção II, do Capítulo IV os seguintes Arts. 19-B e 19-C:

 

Art. 19-B Fica obrigado o Poder Executivo Municipal a dar prioridade nos planos habitacionais do Município, desenvolvidos pela BARRACASA, ou outros órgãos ou agentes financiadores e, também, nos programas de implantação e comercialização de lotes urbanizados, bem como nos programas de financiamento de materiais para autoconstrução, às famílias que habitem as chamadas "ÁREAS DE RISCO", sobretudo em função da instabilidade dos solos, nas encostas e locais afins, como também as chamadas populações ribeirinhas.

 

Art. 19-C O Poder Público Municipal realizará levantamento permanente objetivando relacionar e cadastrar e mapear todas as moradias nas áreas de risco existentes no Município, que serão objeto da presente Lei.

 

Parágrafo único. Compreende-se como "ÁREAS DE RISCO", para efeitos desta Lei, aquelas em que, havendo algum tipo de moradia ou abrigo, habitados, estejam sujeitos a acidentes provenientes da instabilidade dos solos, de descalçamento de taludes, de infiltração de águas pluviais, de enchentes e inundações ou quaisquer outros agentes similares.

 

Art. 13 Fica acrescentado à Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, na Subseção II, da Seção II, do Capítulo IV o seguinte Art. 19-D:

 

Subseção II

Dos portadores de necessidades especiais

 

Art. 19-D Os portadores de necessidades especiais com residência e domicílio em Barra de São Francisco há pelos menos 02 (dois) anos, terão assegurados no ato da inscrição, um percentual de 5% (cinco por cento) dos lotes ou unidades habitacionais da BARRACASA.

 

§1º Os portadores de necessidades especiais para locomoção (paraplégico, hemiplégico, tetraplégico e os com amputação dos membros inferiores) deverão preferencialmente, serem alocados nas áreas de melhor acessibilidade de cada projeto.

 

§2º As casas destinadas aos portadores de necessidades especiais(cadeirantes), deverão obedecer normas de arquitetura que viabilizem a locomoção das cadeiras de rodas.

 

Art. 14 Fica acrescentado à Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, na Subseção III, da Seção II, do Capítulo IV os seguintes Arts. 19-E, 19-F e 19-G:

 

Art. 19-E Nos programas habitacionais do Município, 5% (cinco por cento) das unidades de moradia, sejam casas, apartamentos ou lotes devem ser destinados a pessoas com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de vida.

 

Art. 19-F Para usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei o idoso terá de atender, além do critério da idade, aos demais estabelecidos no art. 6º desta Lei Complementar:

 

Parágrafo único. A Diretoria Executiva da BARRACASA poderá instituir outros critérios para o fiel atendimento da legislação pertinente.

 

Art. 19-G O beneficiário só terá direito à outorga de escritura após 8 anos de uso pessoal e ininterrupto do imóvel, não podendo ser objeto de alienação pelo período, salvo nas hipóteses prevista nos §§2º e 3º do Art. 6º.

 

Art. 14 Fica acrescentado à Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, no Capítulo V o seguinte Art. 19-H:

 

Art. 19-H Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão realizados de acordo com as normas estabelecidas pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016. Observadas todas as regras pertinentes à licitação, à dispensa de licitação e à contratação direta. 

 

§1º Às aquisições de bens efetivadas pela Companhia, independentemente da modalidade, será dada a devida publicidade, com periodicidade mínima semestral, em sítio eletrônico oficial na internet de acesso irrestrito, compreendidas as seguintes informações:

 

I - identificação do bem comprado, de seu preço unitário e da quantidade adquirida;

 

II - nome do fornecedor;

 

III - valor total de cada aquisição.

 

§2º Os contratos firmados pela Barracasa não excederão a 5 (cinco) anos, contados a partir de sua celebração, exceto:

 

I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa pública;

 

II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.

 

§3º É vedado o contrato por prazo indeterminado.

 

Art. 15 O Art. 21 da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 Em caso de liquidação da Empresa o seu acervo reverterá ao patrimônio do Município, depois da liquidação do passivo existente, resguardados os devidos direitos societários caso a participação societária tenha sido admitida à época da liquidação.

 

Art. 16 O Art. 22 da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 O Poder Executivo aprovará, através de Decreto, o Estatuto Social da Companhia, que deverá observar todas as diretrizes e restrições estabelecidas pelas leis federais e estaduais pertinentes e pela Lei Municipal que autoriza a criação da Companhia; em especial sobre normas pertinentes à estrutura básica de direção, estabelecidas pelo Art.14-A da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, e suas alterações, e pelo Art. 13 da Lei Federal 13.303 de 30 de Junho De 2016.

 

Art. 16 O Art. 22 da Lei Complementar nº 100, de 23 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22 O Poder Executivo aprovará, através de Decreto, o Estatuto Social da Companhia, que deverá observar todas as diretrizes e restrições estabelecidas pelas leis federais e estaduais pertinentes e pela Lei Municipal que autoriza a criação da Companhia; em especial sobre normas pertinentes à estrutura básica de direção, estabelecidas pelo Art.14-A da Lei Complementar no 100, de 23 de outubro de 2023, e suas alterações, e pelo Art. 13 da Lei Federal 13.303 de 30 de Junho de 2016.

 

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de junho de 2026.

 

EMERSON LIMA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.