LEI COMPLEMENTAR Nº 23, de 20 de abril de 2022

 

ALTERA OS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 998/2020 PASSANDO AS ATRIBUIÇÕES DA CULTURA E TURISMO PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E GERAÇÃO DE EMPREGOS, CRIA A SUBSECRETARIA DE CULTURA E TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Geração de Empregos passará a ser denominada por Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Geração de Empregos, a qual cabe executar, orientar, coordenar e incentivar a política municipal de desenvolvimento econômico, cultura, turismo e de geração de empregos e renda.

 

§ 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Geração de Emprego, um cargo em comissão de Subsecretário de Cultura e Turismo, de livre provimento e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, que terá por função o auxílio ao Chefe da Pasta em todos os assuntos relativos a Cultura e Turismo no Município de Barra de São Francisco, com as especiais atribuições:

 

I – em relação à Cultura:

 

a) Elaborar e propor a política municipal de desenvolvimento e promoção da cultura no município, executar e coordenar as ações programadas;

b) Promover integração da comunidade local com a atividade cultural lúdica;

c) Retomar e promover eventos culturais tradicionais da comunidade francisquense com vistas a estimular a convivência social e a oferta de atrativos culturais;

d) Representar e divulgar o Município em eventos de natureza diversa no âmbito da administração municipal e nas relações regionais com outros municípios, com órgãos estaduais e federais;

e) Executar, promover e fiscalizar a preservação do patrimônio cultural do Município;

f) Desenvolver ações para possibilitar ao Município o recebimento de benefícios fiscais do Estado ou União Federal para preservação do patrimônio cultural;

g) Oferecer suporte, compor a representação e acompanhar os Conselhos Municipais pertinentes à sua pasta;

h) Executar outras atribuições correlatas mediante determinação superior.

 

II – Em relação ao Turismo:

 

a) Formular e Desenvolver a política municipal de turismo;

b) Apreciar os projetos que lhe sejam submetidos relativos a política municipal de turismo;

c) Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município e promover melhorias na infraestrutura turística;

d) Firmar convênios e parcerias públicas e privadas para desenvolvimento do turismo no Município como estratégia propulsora de seu crescimento econômico e social;

e) Promover eventos com vistas a promover fluxo turístico e proporcionar oportunidade de geração de renda para a população buscando o aprimoramento constante da qualidade da recepção ao turista, do atendimento adequado e qualidade dos serviços colocados a sua disposição.

f) Estimular e organizar o turismo sustentável preservando a identidade cultural e ecológica do Município;

g) Oferecer suporte, compor a representação e acompanhar os Conselhos Municipais pertinentes à sua pasta.

 

§ 2º Os Cargos, efetivos e comissionados, da extinta Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, estabelecidos em lei específica, desde já ficam lotados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Cultura, Turismo e Geração de Empregos, desde que, dentre as atribuições funcionais destes servidores, previstas em lei, tenham funções relacionadas diretamente com a Cultura e Turismo e que estas funções sejam de responsabilidade da nova Secretaria ora criada.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado promover as alterações necessárias para compatibilização ao PPA e LDO, nos termos do art. 16, § 1º, incisos I e II da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).

 

Parágrafo único. As despesas originadas desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária de cada Secretaria autorizada a suplementação, se necessário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma prevista no § 1º, art. 2º do DL 4675/1924 (LINDB).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de abril de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.