A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder abono mensal no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais) no período compreendido entre janeiro e junho de 2025, aos
servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas,
exclusivamente para os cargos de Cozinheiro, Auxiliar de Cozinha, Ajudante de
Pedreiro, Gari, Calceteiro, Coveiro, Jardineiro, Soldador, Ajudante de
Pedreiro, Podador de Árvores, Mecânicos, Borracheiro, Moleiro Automotivo,
Pintor, Eletricista, Carpinteiro, Bombeiro Hidráulico, Pedreiro, Motorista,
Operador de Máquinas (todos), Trabalhador Braçal, Vigia, Auxiliar de Serviços
Gerais, Assistente Social, Técnico em Enfermagem e Agente Fiscal de Posturas.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono mensal no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2025, aos servidores públicos
municipais ativos, aposentados e pensionistas, estes últimos se o ato de
aposentadoria ocorreu em regime de paridade, exclusivamente para os cargos de
Cozinheiro, Auxiliar de Cozinha, Ajudante de Pedreiro, Gari, Calceteiro,
Coveiro, Jardineiro, Soldador, Ajudante de Pedreiro, Podador de Árvores,
Mecânicos, Borracheiro, Moleiro Automotivo, Pintor, Eletricista, Carpinteiro,
Bombeiro Hidráulico, Pedreiro, Motorista, Operador de Máquinas (todos),
Trabalhador Braçal, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais, Assistente Social,
Agente Fiscal de Posturas e técnicos de enfermagem. (Redação dada pela Lei nº 1.627/2025)
§ 1º A
partir de junho de 2025, até dezembro de 2025, fazem jus ao benefício previsto
no caput deste artigo os servidores públicos municipais ativos, aposentados e
pensionistas, estes últimos se o ato de aposentadoria ocorreu em regime de
paridade, nos cargos de atendente, auxiliar de serviço odontológico, coletor de
lixo, fiscal sanitário, auxiliar de consultório, auxiliar de enfermagem,
auxiliar de agente de fiscalização tributária, armador, topógrafo, técnico
agrícola, arquiteto, tecnólogo em recursos humanos e almoxarife. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2025)
§ 2º Os
servidores beneficiados que já exercem ou venham a exercer função de confiança
ou percebam função gratificada, de acordo com a Lei
Complementar nº 93/2023, não fazem jus ou direito ao abono. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2025)
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono mensal no valor de R$
400,00 (quatrocentos reais) no período compreendido entre janeiro e dezembro de
2025, aos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas,
exclusivamente para os cargos de Cozinheiro, Auxiliar de Cozinha, Ajudante de
Pedreiro, Gari, Calceteiro, Coveiro, Jardineiro, Soldador, Ajudante de
Pedreiro, Podador de Árvores, Mecânicos, Borracheiro, Moleiro Automotivo,
Pintor, Eletricista, Carpinteiro, Bombeiro Hidráulico, Pedreiro, Motorista,
Operador de Máquinas (todos), Trabalhador Braçal, Vigia, Auxiliar de Serviços
Gerais, Assistente Social, Agente Fiscal de Posturas e técnicos de enfermagem. (Redação dada
pela Lei nº 1.669/2025)
§ 1º A partir de junho de 2025, até dezembro de
2025, fazem jus ao benefício previsto no caput deste artigo os servidores
públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, nos cargos de
atendente, auxiliar de serviço odontológico, coletor de lixo, fiscal sanitário,
auxiliar de consultório, auxiliar de enfermagem, auxiliar de agente de
fiscalização tributária, armador, topógrafo, técnico agrícola, arquiteto,
tecnólogo em recursos humanos e almoxarife. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2025)
§ 2º Os
servidores beneficiados que já exercem ou venham a exercer função de confiança
ou percebam função gratificada, de acordo com a Lei Complementar nº 93/2023,
não fazem jus ou direito ao abono. (Redação dada pela Lei nº 1.669/2025)
Art. 2º O abono autorizado por esta Lei:
I – não tem natureza salarial;
II – não constitui base de incidência de contribuição previdenciária;
III – não se configura rendimento tributável ao servidor;
IV – será pago em seis
(06) parcelas mensais e sucessivas, iniciando no mês base de janeiro de 2025.
IV - Os
servidores relacionados o caput, art. 1º receberão em doze (12) parcelas
mensais e sucessivas. (Redação dada pela Lei nº
1.627/2025)
V - Caso categorias
profissionais sejam posteriormente adicionadas adquirirão o direito somente a
partir da publicação da lei autorizativa, sem efeito retroativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.627/2025)
§ 1º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor terá direito apenas a 01 (um) único valor de Abono.
§ 2º Não fará jus ao recebimento do abono o servidor que:
I – Que no ano de 2024 tenha acima de 15 (quinze) dias de faltas ao serviço não justificadas, consecutivas ou não;
II – estiver em gozo de licença sem vencimentos;
III – Estiver em gozo de licença para acompanhamento do cônjuge;
IV – Estiver recebendo abono de permanência; e
V – Estiver na condição de cedido para este Município, desvio de função ou estiver na condição de cedido para outro Município ou outro Órgão Público de qualquer esfera.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.