LEI Nº 1.627, DE 19 DE MAIO DE 2025

 

ALTERA A LEI ORDINÁRIA Nº 1.564, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Altera o caput do art. 1º da Lei Ordinária nº 1564, de 9 de dezembro de 2024 e incluir ao mesmo dispositivo o parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no período compreendido entre janeiro e  dezembro de 2025, aos servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, estes últimos se o ato de aposentadoria ocorreu em regime de paridade, exclusivamente para os cargos de Cozinheiro, Auxiliar de Cozinha, Ajudante de Pedreiro, Gari, Calceteiro, Coveiro, Jardineiro, Soldador, Ajudante de Pedreiro, Podador de Árvores, Mecânicos, Borracheiro, Moleiro Automotivo, Pintor, Eletricista, Carpinteiro, Bombeiro Hidráulico, Pedreiro, Motorista, Operador de Máquinas (todos), Trabalhador Braçal, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais, Assistente Social, Agente Fiscal de Posturas e técnicos de enfermagem.

 

§ 1º A partir de junho de 2025, até dezembro de 2025, fazem jus ao benefício previsto no caput deste artigo os servidores públicos municipais ativos, aposentados e pensionistas, estes últimos se o ato de aposentadoria ocorreu em regime de paridade, nos cargos de atendente, auxiliar de serviço odontológico, coletor de lixo, fiscal sanitário, auxiliar de consultório, auxiliar de enfermagem, auxiliar de agente de fiscalização tributária, armador, topógrafo, técnico agrícola, arquiteto, tecnólogo em recursos humanos e almoxarife.

 

§ 2º Os servidores beneficiados que já exercem ou venham a exercer função de confiança ou percebam função gratificada, de acordo com a Lei Complementar nº 93/2023, não fazem jus ou direito ao abono.

 

Art. 2º Altera o inc. IV e inclui o inc. V, ambos do art. 2º da Lei Municipal nº 1.564, de 9 de dezembro de 2024, com a seguinte redação:

 

Art. 2º omissis

 

.........................................................................................................

 

IV - Os servidores relacionados o caput, art. 1º receberão em doze (12) parcelas mensais e sucessivas.

 

V - Caso categorias profissionais sejam posteriormente adicionadas adquirirão o direito somente a partir da publicação da lei autorizativa, sem efeito retroativo.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de maio de 2025.

 

EMERSON LIMA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.