REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2023

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 104, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023

 

CRIA O CARGO DE INSTRUTOR/PROFESSOR PARA ATENDER O PROGRAMA DE GOVERNO INTITULADO “JOVEM DO FUTURO” CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.198, DE 20 DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam criados 03 (três) cargos de Instrutor/Professor, exclusivamente para instrução e atividades direcionadas aos jovens e adolescentes matriculados no Programa de Governo “Jovens do Futuro”, criado por meio da Lei Municipal nº 1.198, de 20 de Dezembro de 2021, vinculados à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal com a atribuição específica em aplicar palestras e/ou aulas teóricas e práticas sobre os seguintes assuntos:

 

I – prevenção, conscientização e combate ao uso de drogas lícitas e ilícitas;

 

II – primeiros socorros;

 

III – preservação, manutenção e/ou recuperação do meio ambiente;

 

IV -  prevenção da violência doméstica;

 

V – noções básicas de cidadania, direitos civis, cultura nacional e similares;

 

VI – prática saudável de esportes;

 

VII – ações de conscientização da população sobre trânsito, prevenção a doenças transmissíveis por vetores, preservação de mananciais, descarte correto de lixo, limpeza de rios e outros;

 

VIII – noções sobre segurança doméstica, de trânsito e pessoal;

 

IX – noções de disciplina, educação e hierarquia;

 

X – e outras matérias ou assuntos definidos pela coordenação do Programa.

 

Art. 2º Os profissionais definidos no art. 1º desta Lei deverão possuir curso superior completo, com experiência comprovada na área de segurança pública.

 

§ 1º Preferencialmente devem ser militares da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, da reserva ou da ativa, e que gozem de bom comportamento perante a Corporação e a Sociedade Francisquense;

 

§ 2º Se os contratados forem policiais militares da ativa deverão possuir compatibilidade de horário para o exercício da atividade;

 

§ 3º Os coordenadores do Programa deverão definir critérios específicos na seleção dos candidatos levando em consideração os princípios e finalidade do Programa de Governo “Jovem do Futuro”;

 

§ 4º A carga horária e vencimentos estão descritos e caracterizados no Anexo I que faz parte integrante desta Lei;

 

§ 5º A contratação e desempenho da função de instrutor/professor não gerará nenhum vínculo empregatício entre o contratado e a Administração Pública.

 

§ 6º A carga horária estimada é mínima e dependerá dos programas e atividades externas a serem desenvolvidas pelos alunos e acompanhadas pelos instrutores sem que, entretanto, gere direito a horas extras ou qualquer outro adicional.

 

Art. 3º Os instrutores/professores admitidos submetem-se ao regime jurídico especial estatutário.

 

Art. 4º A contratação dos instrutores/professores deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 5º A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Instrutor/Professor, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa; ou

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

Art. 6º Fica criado, no Quadro de Pessoal do Município de Barra de São Francisco, Quadro Suplementar de Instrutor/Professor vinculado ao Programa de Governo intitulado “Jovens do Futuro”.

 

Parágrafo único. A extinção do Programa importará em imediata extinção do quadro suplementar previsto neste dispositivo legal.

 

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 27 de novembro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.