A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal – GCM do município de Barra de São Francisco, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, de caráter civil, uniformizada e armada, nos termos da lei, com função de proteção municipal preventiva.
§ 1º A Guarda Civil Municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única, nos termos da lei, regidos pelos princípios da hierarquia e da disciplina.
§ 2º A Guarda Civil Municipal tem como chefe maior o Prefeito Municipal, mas se vincula e é subordinada à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do município de Barra de São Francisco. Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
Art. 3º São competências específicas da Guarda Civil Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da legislação federal, em especial a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;
VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no município;
XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV - encaminhar à autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e
XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA NO CARGO
Art. 4º São requisitos básicos para investidura em cargo público na Guarda Civil Municipal:
I - nacionalidade brasileira;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível médio completo de escolaridade;
V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI - aptidão física, mental e psicológica; e
VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.
Art. 5° O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de quatro fases, de natureza eliminatória e/ou classificatória, conforme definido em Edital: (Redação dada pela Lei complementar nº 44/2022)
I - provas e títulos;
II - exame psicotécnico;
III - teste de aptidão física;
IV - curso de formação profissional.
Art. 6º A investidura no cargo de Guarda Civil Municipal dar-se-á no padrão I do cargo, sendo obrigatório a permanência durante o período de estágio probatório de 3 (três) anos.
CAPÍTULO IV
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 7º O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.
§ 1º Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º O município poderá firmar convênio com órgão público ou contratar entidade privada para ministrar a capacitação profissional dos guardas municipais, sendo vedada a capacitação em unidade de natureza militar.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 8º Ficam criados, por esta lei, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - o cargo de Diretor-Geral da Guarda Civil Municipal;
II - o cargo de Diretor Adjunto da Guarda Civil Municipal.
§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de efetivo funcionamento, a Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por servidores não pertencentes a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social.
§ 2º Decorrido o prazo acima estabelecido, os cargos em comissão da Guarda Civil Municipal deverão ser providos por membros efetivos da carreira.
§ 3º A remuneração dos cargos em comissão da estrutura da Guarda Civil Municipal fica estabelecida na forma do Anexo I.
Art. 9º Ficam criadas 6 (seis) funções gratificadas de Inspetor da Guarda Civil Municipal, com função precípua de supervisão e coordenação das atividades da GCM, com retribuição fixada na forma do Anexo II.
Art. 10 Ficam criados 100 (cem) cargos de Guardas Civis Municipais.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos
se dará à medida da necessidade dos serviços, devendo observar a
disponibilização de até 50 (cinquenta) cargos, no máximo, no primeiro Concurso
Público. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 119/2024)
Art. 11 Nos Concursos Públicos para preenchimento dos cargos garantir-se-á:
I - O mínimo de 20% das vagas de Guarda Civil Municipal para pessoas que se declararem negras;
II – O mínimo de 20% do total das vagas para pessoas do sexo feminino, percentual que, obrigatoriamente, será observado quanto ao total do inciso I.
§ 1º Editais de Concurso Público disporão, obrigatoriamente, sobre procedimentos para rejeição da declaração referida no inciso I, em se constatando inveracidade na afirmação.
§ 2º As pessoas enquadradas nos incisos I e II concorrerão para as vagas em geral e para as vagas reservadas, devendo ser aproveitadas naquelas em caso de aprovação nas duas.
§ 3º As vagas reservadas conforme incisos I e II serão destinadas a todos os candidatos dos Concursos Públicos se o número de aprovações dos que por elas concorrerem for menor que o de reserva.
Art. 12 Os Guardas Civis Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, nos termos do Anexo III.
Art. 13 O subsídio dos integrantes da carreira de que trata esta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência;
IV - adicional noturno;
V - retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada de direção, chefia e assessoramento;
VI - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 14 É de 180 (cento e oitenta) horas a jornada de trabalho mensal dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os servidores da Guarda Civil Municipal poderão cumprir a carga horária mensal em escalas de serviço, em turno ininterruptos de revezamento, com jornada diária máxima de 24 horas e observado, em qualquer caso, o intervalo mínimo de 11 horas entre um turno e outro de serviço.
Art. 14 O interstício mínimo para fins de promoção na carreira, após aprovação em estágio probatório, é de 2 (dois) anos em cada nível, nos termos do regulamento.
Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, naquilo em que não estiver expressamente previsto nesta Lei, as atribuições dos cargos diretivos da Guarda Civil Municipal e das funções gratificadas de Inspetor, as atribuições detalhadas e os critérios de promoção dos Guardas Civis Municipais, as regras das etapas do concurso público e de funcionamento da instituição.
Art. 16 Os candidatos preliminarmente aprovados
em concurso público para provimento de cargos na Guarda Civil Municipal farão
jus, durante o curso de formação profissional, a título de auxílio financeiro,
a 80% (oitenta por cento) do subsídio inicial do cargo. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 118/2024)
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Seção I
Do Diretor geral da Guarda Civil Municipal
Art. 17 Ao Diretor geral da Guarda Civil Municipal compete:
I – Coordenar-se com as autoridades policias do Estado, no sentido de oferecer e obter a necessária e indispensável colaboração;
II – Colaborar com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos na admissão de guardas, fazendo observar as condições indispensáveis para ingresso no cargo;
III – Instruir os Guardas Civis Municipais na prática de bom relacionamento com o público;
IV – Promover o treinamento dos seus subordinados;
V – Zelar pela disciplina e instrução do pessoal, bem como aplicar penas disciplinares;
VI – Estabelecer as escalas de serviço para o pessoal da Guarda;
VII – Fiscalizar os serviços a seu cargo, bem como a permanência dos guarda nos setores e posto de ronda;
VIII – Expedir as carteiras de identificação dos Guardas Civis Municipais;
IX – Promover a aquisição e a destruição de material de fardamento e controlar sua utilização;
X – Promover a elaboração, pelos Guardas Civis Municipais, dos relatórios de ronda;
XI – Guardar, sob sua responsabilidade, objetos de valor apreendidos ou encontrados, promovendo a devolução, se for o caso, aos seus proprietários;
XII – Punir os Guardas Civis Municipais por indisciplina ou atos cometidos contra as disposições legais e regulamentares;
XIII – Promover a manutenção de registros necessários à execução de serviços auxiliares;
XIV – Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares referentes à Guarda Civil Municipal;
XV – Promover a representação adequada da Guarda Civil Municipal nas festas cívicas e solenidades de caráter público;
XVI – Conferir e assinar, juntamente com o Guarda Civil Municipal que atender a ocorrência, os laudos de acidente;
XVII – Inspecionar, quando lhe parecer conveniente, os serviços de policiamento;
XVIII – Coordenar-se com entidades representativas da comunidade, no sentido de oferecer e obter colaboração;
XIX – Praticar outros atos afetos a seu cargo.
Seção II
Do Diretor-adjunto da Guarda Civil Municipal
Art. 18 Ao Diretor-adjunto da Guarda Civil Municipal compete, além de outras atribuições previstas em regulamentos e outras leis:
I – Auxiliar o Diretor geral da Guarda Civil Municipal no desempenho das tarefas a este atribuídas no art. 17;
II – Substituir, automaticamente, o Chefe da Guarda Municipal, nas suas ausências e impedimentos;
III – Treinar o pessoal da Guarda Civil e lhe ministrar ordens não especificadas nas atribuições do Diretor geral da Guarda;
IV – Cumprir e fazer os Guardas Civis Municipais cumprirem as ordens do Diretor geral;
V – Exercer outras atribuições afetas a seu cargo.
Seção III
Dos Inspetores da Guarda Civil Municipal
Art. 19 Os Guardas Civis Municipais investidos nas funções de inspetores têm por obrigação:
I – supervisionar as atividades dos Guardas, cobrando-lhes, diretamente, o desempenho, a inteiro e a contento, das suas atribuições;
II – Verificar, antes da saída do pessoal da Guarda Civil Municipais para serviço externo, se os Guardas estão corretamente uniformizados;
III – Verificar se os equipamentos a serem utilizados estão em perfeitas condições;
IV – Verificar, após o regresso do pessoal do serviço externo, se o equipamento utilizado está em voas condições, zelando por sua conservação e emprego;
V – Fiscalizar os serviços de policiamento, comunicando ao Diretor geral e, na sua falta, ao Diretor-adjunto, as irregularidades observadas no serviço;
VI – Zelar pela disciplina e boa harmonia entre os Guardas;
VII – Solicitar ao Diretor geral da Guarda Civil Municipal alterações na escala;
VIII – Entregar e receber dos Guardas Civis Municipais, no início e no fim do serviço, as armas que lhe forem destinadas;
IX – Zelar pela disciplina e boa harmonia entre os Guardas Civis Municipais;
X – Zelar para que os Guardas Civis Municipais se apresentem asseados e devidamente uniformizados;
XI – Preparar relatórios de suas atividades, solicitadas pelo Diretor geral da Guarda Civil Municipal.
Seção IV
Dos Guardas Civis Municipais
Art. 20 Aos Guardas Civis Municipais compete, dentre outras, as seguintes obrigações:
I – Cumprir, com exatidão e presteza, as determinações desta Lei e de outras Leis Municipais, bem como as instruções baixadas por seus superiores;
II – Comparecer pontualmente à sede da Guarda Civil Municipal uma hora antes de iniciar o serviço nos postos, a fim de receber instruções e entrar em forma para distribuição de pessoal;
III – Comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, entregar a arma e outros materiais, bem como a papeleta de ocorrências;
IV – Apresentar-se sempre limpo e barbeado, decentemente uniformizado, munido de sua carteira funcional, número e insígnias;
V – Conhecer a planta da cidade e da sede dos distritos, seus sistemas viários e localizações das repartições públicas, estabelecimentos públicos e particulares de assistência e segurança, postos e caixas telefônicos, farmácias, médicos, parteiras, hotéis, hospedarias, pontos de estacionamento de ônibus e de automóveis;
VI – Tratar com urbanidade as pessoas com que tenham de entender-se, usando de energia apenas quando necessário e para repelir a violência ou fazer respeitar, dentro dos justos limites, a sua autoridade;
VII – Comunicar aos superiores hierárquicos, com a presteza que o assunto reclamar, qualquer fato que venha ao seu conhecimento, desde que as providências a serem tomadas não estejam no limite das suas atribuições;
VIII – Reclamar, com urgência, o socorro das autoridade competentes, pelo meio mais rápido, quando assim o exigirem as circunstâncias;
IX – Percorrer com atenção, a passo vagaroso, sempre pelo meio da rua ou junto ao meio-fio, o posto que lhe for confiado, bem como dar sinal, por meio de apitos convencionais, quando necessitar de auxílio de seus colegas;
X – Ingressar no posto à hora que lhe for determinada, permanecendo atento e vigilante, dele só afastando-se por ocasião da apresentação do seu substituto e, na falta deste, no término do seu horário de serviço, solicitando, previamente, permissão ao inspetor do dia;
XI – Só penetrar em casa particular, sem aquiescência do dono, em casos de incêndio, ruínas iminentes, inundações, pedidos de socorro, convicção de que ali se estará praticando crime ou violência contra alguém, ou de que se encontra pessoa gravemente enferma, sem assistência médica, ou, ainda, cadáver insepulto por tempo superior ao que a Lei permite;
XII – Deter indivíduos suspeitos por sua atitude, com relação a outras pessoas ou coisas alheias, encaminhando- os à autoridade policial, bem como pessoas que forem encontradas com vestígios pelo qual se conclua que cometeram algum delito;
XIII – Prender qualquer pessoa em flagrante delito, apresentando-o à autoridade policial;
XIV – Tratar com todo cuidado, calma e paciência, os loucos e ébrios, detendo-os e apresentando-os à autoridade policial, quando se tornarem inconvenientes na via pública, assim como aqueles que estiverem perturbando o sossego público ou em trajes considerados atentatórios;
XV – Reclamar a atenção do morador ou de transeunte para qualquer fato ou circunstância que lhe possa trazer prejuízo ou perigo;
XVI – Entregar aos inspetores ou superiores hierárquicos objetos de outras pessoas que, de qualquer modo, venham a cair em seu poder;
XVII – Auxiliar a autoridade pública ou seus agentes no cumprimento de deveres ou execução de ordens legais, notadamente o Corpo de Bombeiros, os funcionários da saúde pública, os inspetores de trânsito e os fiscais municipais;
XVIII – Vigiar e defender os próprios e bens municipais, logradouros públicos, monumentos de arte, jardins e arborização, detendo aqueles que produzirem danos e encaminhando-os à autoridade policial competente para apuração do crime de dano tratado na legislação penal brasileira;
XIX – Comunicar prontamente, à autoridade policial, a prática de qualquer crime ou contravenção, seja ou não na via pública, tomando imediatas providências para que os feridos sejam medicados, não consentindo que se altere a posição de cadáveres ou objetos que deles se acerquem nos casos de homicídio ou suicídio, arrolando testemunhas, se for o caso;
XX – Comunicar aos seus superiores hierárquicos a existência de algum caso de moléstia contagiosa em qualquer ponto do Município;
XXI – Providenciar pronta assistência médica ou farmacêutica para enfermos ou parturientes, quando na via pública, ou por solicitação de pessoas interessadas;
XXII – Atender prontamente aos pedidos de socorros, bem como a qualquer chamado de moradores ou transeuntes, prestando-lhes os auxílios que solicitarem, em serviço ou fora dele, cientificando os seus superiores hierárquicos;
XXIII – Levar ao conhecimento do Juiz da Infância e Juventude e/ou ao Conselho Tutelar do Município e da autoridade policial a existência de menores que perambulam, sem assistência, pelo seu posto de policiamento, detendo-os e encaminhando-os às autoridades competentes, quando necessário, e comunicando o fato a seus superiores hierárquicos;
XXIV – Não portar arma da corporação nem usar o uniforme senão em horário de serviço;
XXV – Ao regressar para assinar o ponto, relatar ao inspetor do dia tudo o que ocorreu durante o seu horário de serviço, para o necessário registro das ocorrências, e a ele ou a quem por ele for determinado, fazer entrega da respectiva arma que portava, de propriedade da Guarda Civil Municipal;
XXVI – Não prestar serviços especiais ou extraordinário sem autorização da chefia;
XXVII – Ter procedimento correto em serviço e fora dele, uniformizado ou em trajes civis;
XXVIII – Comparecer a todas as instruções determinadas pelo Diretor-geral da Guarda Civil Municipal;
XXIX – Praticar outros atos afetos às suas funções.
CAPÍTULO VII
DOS UNIFORMES
Art. 21 É obrigatório o uso de uniforme por parte dos Guardas Civis Municipais em serviço e quando da realização de solenidades e atos públicos oficiais.
Art. 22 É expressamente vedado o uso de uniforme em ocasiões não previstas no artigo anterior, salvo no deslocamento do Guarda Civil Municipal para sua residência e vice-versa, quando em serviço.
Art. 23 O fardamento da Guarda Civil Municipal obedecerá às seguintes especificações: I – Boné de cor azul marinho, com emblema da Guarda Municipal;
II – Calça de cor azul marinho;
III – Coturno de cor preta;
IV – Cinto de guarnição com porta-cassete e porta revólver;
V – Cassetete de madeira e revólver marca Taurus, calibre 38, 076 T.O;
VI – Apito.
Art. 24 Em casos excepcionalíssimos, e desde que devidamente autorizados pela chefia imediata, os Guardas Civis Municipais poderão comparecer ao serviço em trajes civis.
CAPÍTULO VIII
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 25 Por infração a esta Lei, as penas aplicáveis ao pessoal da Guarda Civil Municipal serão:
I – Repreensão verbal e escrita;
II – Multa (suspensão sem prejuízo do serviço);
III – Suspensão de até 90 (noventa) dias;
IV – Suspensão com proibição de uso de uniforme, até 120(cento e vinte) dias;
V – Demissão.
Parágrafo único. As demissões serão feitas pelo Prefeito Municipal, uma vez que ocorram:
a) Condenação criminal;
b) Indisciplina, desídia ou desonestidade;
c) Incapacidade moral;
d) Incapacidade ou ineficiência para o serviço;
e) Abandono do serviço por mais de oito dias consecutivos sem motivo justo.
Art. 26 O Guarda Civil Municipal poderá ser excluído, ainda, em virtude de redução do efetivo.
Art. 27 Constitui transgressão disciplinar todo ato contrário às disposições legais ou a ordem de serviço.
Art. 28 Constituem circunstâncias agravantes nas transgressões:
I – A prática simultânea de duas ou mais agressões;
II – A reincidência;
III – A embriaguez;
IV – Os maus antecedentes;
V – Ter sido praticada intencionalmente.
Art. 29 Constituem circunstâncias atenuantes:
I – Os bons antecedentes;
II – A falta de prática no serviço;
III – Motivo de força maior comprovado;
IV – A prática do ato no interesse público;
V – A prática do ato em defesa da honra, vida ou propriedade do transgressor ou de outrem.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 30 Os cargos de Guardas Civis Municipais criados por esta Lei somente poderão ser providos a partir de 1º de janeiro de 2.022. Entretanto, o Concurso Público para os posteriores provimentos dos cargos poderá ter início imediatamente e, incluindo-se o treinamento subsequente às provas e títulos, ter prosseguimento ainda neste exercício.
Art. 31 Em sendo autorizado, por lei específica, Convênio para utilização de militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo em atividades previstas nesta lei como de competência dos Guardas Civis Municipais, poderá o Prefeito Municipal nomear, e empossar, ainda em 2.021, pessoas para exercer os cargos comissionados de Diretor-geral e Diretor-adjunto, aqui criados. Parágrafo Único. Empossados, o Diretor-geral e o Diretor-adjunto cumprirão, no que couber, em relação aos militares da reserva remunerada, as atribuições que lhe são conferidas nesta Lei, além de prepararem o Município para o posterior recebimento da Guarda Civil Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32 Dos 30 (trinta) cargos de Guardas Municipais criados pela Lei Municipal nº 34, de 12 de julho de 1990, ficam extintos 24 (vinte e quatro).
Art. 33 Ficam extintos os cargos comissionados de Chefe da Guarda Municipal e Subchefe da Guarda Municipal e três funções gratificadas de Inspetor da Guarda Municipal, criados pela Lei Municipal nº 34, de 12 de julho de 1990.
Art. 34 Os Guardas Municipais cujos cargos foram criados pela Lei Municipal nº 34, de 12 de julho de 1990 e que estejam em exercício na data da vigência desta Lei:
I – passam a constituir classe de servidores em extinção, mantendo-se os direitos e vantagens adquiridos e continuando a ser regidos pela legislação comum aplicável aos servidores municipais;
II – continuarão tendo as competências e atribuições estabelecidas na Lei Municipal nº 34, de 12 de junho de 1990;
III – poderão ser enquadrados no cargo de Guarda Civil Municipal, criado por esta Lei, se, cumulativamente:
a) assim o requererem à Administração Municipal no prazo de sessenta dias a partir da vigência desta Lei;
b) forem aprovados no mesmo treinamento a que vierem a ser submetidos aqueles do primeiro Concurso Público realizado para admissão no cargo de Guarda Civil Municipal;
c) tiverem aptidão física e receberem aprovação em psicotécnico, a
que serão submetidos com a turma de participantes do primeiro Concurso
realizado para admissão no cargo de Guarda Civil Municipal. Parágrafo Único. O
enquadramento, se houver, se dará no nível inicial da carreira de Guarda Civil
Municipal, implicando automática opção pela remuneração exclusivamente por
subsídio no nível I do Anexo III, determinada por esta Lei. (Redação
dada pela Lei Complementar n° 119/2024)
Art. 35 A Lei Orçamentária para o exercício de 2.022 preverá, na Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, valores necessários às despesas que serão despendidas com pessoal, bens, materiais, uniformes e demais gastos que terá a Guarda Civil Municipal
Art. 36 As despesas com a remuneração dos cargos comissionados de Diretor-geral e Diretor-adjunto da Guarda Civil Municipal, em havendo, no ano de 2021, as nomeações tratadas no art. 31, serão efetuadas com dotações orçamentárias próprias de pessoal da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, que seriam destinadas a satisfazer idênticas dos cargos extintos por esta Lei.
Art. 37 As despesas com a preparação e a realização do Concurso Público para os cargos de Guardas Civis Municipais no exercício de 2021, assim como as de treinamento dos aprovados nas provas escritas, serão suportadas com as dotações orçamentárias próprias para Concurso Público, autorizada a suplementação, se necessária, mediante anulação parcial ou total de outras dotações.
Art. 38 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de janeiro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Reg. em livro próprio na data supra
JOÁS GOMES DE OLIVEIRA
ESCRITURÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
ANEXO I
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2021
CARGOS EM COMISSÃO DA ESTRUTURA DA GCM: |
Diretor-Geral: R$ 3.800,00 |
Diretor Adjunto: R$2.000,00 |
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 002/2021
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE INSPETOR DA GCM FG |
Inspetor: R$ 650,00 |
ANEXO III
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°002/2021
TABELA DE SUBSÍDIOS DA GCM |
|
VALOR DO SUBSÍDIO PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º JANEIRO 2022 |
|
XV |
R$ 5.939,79 |
XIV |
R$ 5.656,95 |
XIII |
R$ 5.387,57 |
XII |
R$ 5.131,02 |
XI |
R$ 4.886,68 |
X |
R$ 4.653,98 |
IX |
R$ 4.432,37 |
VIII |
R$ 4.221,30 |
VII |
R$ 4.020,29 |
VI |
R$ 3.828,84 |
V |
R$ 3.646,52 |
IV |
R$ 3.472,88 |
III |
R$ 3.307,50 |
II |
R$ 3.150,00 |
I |
R$ 3.000,00 |