O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O décimo terceiro (13º) salário dos servidores públicos municipais efetivos será pago parceladamente sendo, com o salário do mês de aniversário, efetuado o depósito do valor líquido correspondente a 60% (sessenta) por cento do valor integral apurado. (Redação dada pela Lei Complementar n° 91/2023)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 86/2023)
§ 1º O saldo remanescente do décimo terceiro salário (13º), equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total, será utilizado pela Administração Pública no recolhimento dos tributos incidentes sobre a verba salarial. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 86/2023)
§ 2º Após recolhidos os tributos incidentes, em havendo saldo remanescente, o valor deverá ser depositado em favor do servidor. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 86/2023)
§ 3º Os servidores com data de aniversário anterior à vigência desta Lei receberão o percentual previsto no caput deste artigo no pagamento imediatamente seguinte. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 86/2023)
§ 4º Os servidores públicos municipais temporários, contratados ou comissionados, receberão o décimo terceiro (13º) salário no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor integral devendo ser paga até o dia 30 (trinta) de novembro e a segunda parcela, que vem com os descontos, deve ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 91/2023)
Art. 2º A Secretaria Municipal de Administração providenciará a adição do 13º salário dos servidores públicos municipais efetivos ao pagamento do salário do mês em que os mesmos fizerem aniversário, na forma prevista no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar n° 91/2023)
(Redação dada pela Lei Complementar n° 86/2023)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 28 de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.