LEI COMPLEMENTAR Nº 37, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998

 

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 76, da Lei Complementar nº 001/90, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo Único. O cadastro fiscal de que trata o caput do presente artigo deverá ser revisado anualmente até o dia 31 de dezembro de cada ano."

 

Art. 2º Renumera o parágrafo único do ao art. 78, da Lei Complementar nº 001/90, para § 1º, e acrescenta o § 2º, com a seguinte redação:

 

"§ 2º Após a revisão do Cadastro Imobiliário, de que trata os artigos 76 e 78 da presente lei, fica vedado a qualquer agente do fisco, inclusive ao Secretário Municipal da Fazenda, modificar o referido cadastro, e/ou fatores de correção, exceto nos casos previstos nos incisos I, II, III e IV do art. 93 da presente Lei."

 

Art. 3º O art. 107, da Lei Complementar nº 001/90, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidos os incisos I, II e III:

 

"Art. 107 A multa de mora a ser aplicada será de 10% (dez por cento), quando o imposto for pago espontaneamente, fora do prazo."

 

Art. 4º O § 1º do art. 146, da Lei Complementar nº 001/90, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 1º A multa de mora a ser aplicada será de 10% (dez por cento), quando o imposto for pago espontaneamente fora do prazo estipulado para o seu pagamento."

 

Art. 5º O § 1º, do art. 230, da Lei Complementar nº 001/90, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando suprimidas as alíneas a, b e c:

 

"§ 1º A multa de mora a ser aplicada será de 10% (dez por cento) quando a taxa for paga espontaneamente fora do prazo."

 

Art. 6º O grupo A, B e C da Tabela I, da Lei Complementar nº 001/90, passa a vigorar conforme o anexo desta Lei.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia útil do ano de 1999, por tratar-se de matéria que envolve tributação sobre o patrimônio e a renda, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 09 de dezembro de 1998.

 

JOSÉ HONÓRIO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

TABELA I 

TABELA PARA A COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 39/1999)

GRUPO "A"

 

N° Ordem

SERVIÇO E/OU COMERCIO

NÚMERO DE UR

01

Agências autorizadas de compras, vendas e manutenção de veículos

15,0

02

Administração de bens e negócios

8,0

03

Agenciamento de qualquer natureza

6,0

04

Auto-Escola

6,0

05

Artigos agropecuários, veterinários e de lavoura

8,0

06

Armazéns Gerais

15,0

07

Artigos explosivos de grande combustão

18,0

08

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

8,0

09

Boites e congêneres

20,0

10

Bancos de Sangue

5,0

11

Buffet e organização de festas

7,0

12

Consórcios ou fundos mútuos

6,0

13

Casa de Loterias e Apostas

7,0

14

Construção Civil ou Naval

10,0

15

Casa de Saúde

20,0

16

Comércio de Atacado em geral

15,0

17

Cinemas e Teatros

9,0

18

Casas de Massagens

25,0

19

Depósitos de Mercadorias

6,0

20

Distribuição de Seguros

14,0

21

Diversões Públicas

6,5

22

Despachantes

5,0

23

Escritório e Exportação

11,0

24

Empresas Funerárias

8,5

25

Estabelecimentos Bancários

40,0

26

Frigoríficos

20,0

27

Fisioterapia

8,0

28

Hotéis de 5 (cinco) estrelas

25,0

29

Hotéis de 4 (quatro) estrelas

22,0

30

Hotéis de 3 (três) estrelas

20,0

31

Hotéis de 2 (duas) estrelas

15,0

32

Hotéis de 01 (uma) estrela

12,0

33

Instalações e Montagens de máquinas e Equipamentos

15,0

34

Instituições Financeiras e Corretoras de Títulos em Geral

25,0

35

Importação

15,0

36

Jogos Eletrônicos

15,0

37

Lojas e Departamentos

25,0

38

Laboratórios de Análise Técnicas

6,0

39

Laboratórios de Análises Clínicas e Eletricidade Médicas

10,0

40

Livrarias

8,0

41

locação de Bens Imóveis

15,0

42

Lavanderias

10,0

43

Motéis

15,0

44

Ourivesarias e Relojoarias

9,0

45

Organização, Promoção, Planejamento, Assessoria de Projetos Técnicos Financeiros e de Feiras

6,0

46

Óticas

9,0

47

Pneus e Câmara de ar

8,5

48

Processamento de dados

11,0

49

Pronto Socorro

9,0

50

Recauchutagem e regeneração de pneus

10,5

51

Recondicionamento de motores

15,0

52

Representações Comerciais em geral

6,5

53

Serviços de Transporte Coletivo de Carga

20,0

54

Serviços de Vigilância

17,0

55

Supermercados

20,0

56

Sociedades Civis ou Empresas de Profissionais Liberais

7,5

57

Saunas

9,0

58

Tinturarias

4,0

59

Veículos Usados

20,0

60

Borracheiros

3,0

 

GRUPO "B"

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

NÚMERO DE UR

 

ZONAS FISCAIS

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

CENTRO

DEMAIS

G

M

P

G

M

P

01

Artigos Esportivos

8,0

5,0

3,0

6,0

4,0

2,0

02

Artigos de beleza

9,0

6,0

3.0

6,0

4,0

2,0

03

Bares

8,0

5,0

3,0

6,0

3,0

1,0

04

Bomboniere e Doces

7,0

5,0

3,0

5,0

3,0

2,0

05

Casas de Lanches

6,0

4,0

2,0

5,0

3,0

1,0

06

Cafés

4,0

3,0

2,0

3,0

2,0

1,0

07

Calçados de Couro

9,0

7,0

5,0

6,0

5,0

3,0

08

Cabeleireiros

5,0

4,0

3,0

3,0

2,0

1,0

09

Comércio de Carnes em geral

6,0

5,0

4,0

4,0

3,0

2,0

10

Casa de Massas

6,0

5,0

4,0

4,0

3,0

2,0

11

Comércio de Artesanato

4,0

3,0

2,0

3,0

2,0

1,0

12

Caça

7,0

6,0

5,0

6,0

4,0

2,0

13

Charutaria ou Tabacaria

7,0

6,0

5,0

6,0

4,0

2,0

14

Cortinas

7,0

6,0

5,0

5,0

4,0

3,0

15

Cópias por qualquer processo

7,0

6,0

5,0

4,0

3,0

2,0

16

Encadernação de livros

4,0

3,0

2,0

3,0

2,0

1,0

17

Escritórios não especificados

7,0

6,0

5,0

5,0

4,0

3,0

18

Eletrodomésticos

9,0

7,0

5,0

6,0

5,0

4,0

19

Escola de Datilografia

6,0

5,0

4,0

4,0

3,0

2,0

20

Escritório e consultórios de Profissionais liberais e autônomos, representantes comerciais e considerados pessoas físicas que trabalham unicamente à base de mostruário

5,0

4,0

3,0

3,0

2,0

1,0

21

Fonografia

7,0

6,0

5,0

5,0

4,0

3,0

22

Ferragens

8,0

6,0

4,0

6,0

4,0

2,0

23

Ferro Velho

8,0

7,0

6,0

5,0

4,0

3,0

24

Gravações de sons ou ruídos e vídeo tapes

10,0

8,0

6,0

8,0

6,0

4,0

25

Institutos de beleza

6,0

5,0

3,0

4,0

3,0

2,0

26

Lustres

9,0

7,0

5,0

7,0

5,0

3,0

27

Laboratórios fotográficos

8,0

7,0

6,0

5,0

4,0

3,0

28

Louças

6,0

5,0

4,0

4,0

3,0

2,0

29

Lavagem, lubrificação e abastecimento de veículos

8,0

6,0

4,0

6,0

4,0

2,0

30

Lojas de discos e fitas

9,0

7,0

5,0

5,0

3,0

2,0

31

Manicure

4,0

3,0

2,0

3,0

2,0

1,0

32

Modistas de boutiques

8,0

7,0

6,0

4,0

3,0

2,0

33

Maquinários e acessórios em geral

10,0

8,5

7,0

5,0

4,0

3,0

34

Materiais fotográficos

8,0

6,5

5,0

5,0

4,0

2,5

35

Material de eletricidade

9,0

8,0

7,0

6,0

5,0

4,0

36

Medicamentos

9,0

8,0

7,0

6,0

5,0

4,0

37

Mercearias

8,0

6,5

5,0

5,0

4,0

3,0

38

Materiais de construção

9,0

7,5

6,0

6,0

5,0

4,0

39

Madeira

7,0

5,5

4,0

5,0

3,5

2,0

40

Móveis

10,0

8,0

6,0

7,0

5,0

3,0

41

Oficina de consertos de veículos

8,0

6,0

4,0

5,0

3,5

2,0

42

Oficina de consertos de jóias ou relógios

6,0

4,0

2,0

4,0

2,0

1,0

43

Pedicure

3,0

2,5

1,5

2,0

1,5

1,0

44

Pastelaria

5,0

4,0

3,0

3,0

2,0

1,0

45

Pesca

6,0

5,0

4,0

4,0

2,0

1,0

46

Peixarias

5,0

4,0

3,0

3,0

2,0

1,0

47

Propaganda, publicidade e comunicações

9,0

7,0

5,0

6,0

4,0

3,0

48

Peças e acessórios para veículos

10,0

8,0

6,0

6,0

4,5

3,0

49

Produtos químicos e derivados de petróleo

12,0

10,0

8,0

6,0

5,0

4,0

50

Plásticos

6,0

5,0

4,0

4,0

3,0

2,0

51

Pensões

8,0

6,0

4,0

4,0

3,0

2,0

52

Roupas

10,0

8,0

6,0

6,0

4,0

2,0

53

Restaurantes

9,0

7,0

5,0

6,0

4,5

3,0

54

Sorveterias

6,0

5,0

4,0

4,0

3,0

2,0

55

Tapetes

9,0

8,0

7,0

6,0

5,0

4,0

56

Utensílios domésticos (não incluídos eletrodomésticos).

5,0

4,0

3,0

3,0

2,0

1,0

 

GRUPO "C"

 

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO DE:

NÚMERO DE UR

 

ZONAS FISCAIS

Nº DE ORDEM

DISCRIMINAÇÃO

CENTRO

DEMAIS

G

M

P

G

M

P

01

Bancas de Jornais e Revistas

4,0

3,0

2,0

3,0

2,0

1,0

02

Carvão e Lenha

4,0

3,0

2,0

3,0

2,0

1,0

03

Frutas, Legumes e Demais produtos de Feiras e Mercados

6,0

5,0

4,0

4,0

3,0

2,0

04

Quitanda

4,0

3,0

2,0

3,0

2,0

1,0

05

Salão de Engraxate

4,0

3,0

2,0

3,0

2,0

1,0