A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica criada a estrutura administrativa do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Barra de São Francisco, que será composta pelos seguintes cargos.
I – Chefe de setor de
benefícios: cargo de provimento em comissão, que deverá ser preenchido por
profissional com curso superior, com carga horária de 30 (trinta) horas
semanais e, remuneração de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Redação dada
pela Lei Complementar nº 140/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1015/2021)
(Redação
dada pela Lei n° 479/2013)
II – Chefe do setor de gabinete: cargo de
provimento em comissão, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e,
remuneração de R$ 1.996,71 (mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e
um centavos); (Redação dada
pela Lei Complementar nº 140/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1015/2021)
III – Chefe de setor financeiro: cargo de
provimento em comissão, que deverá ser preenchido por profissional formado em contabilidade,
registro no CRC, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais e, remuneração
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada
pela Lei Complementar nº 140/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1015/2021)
Art. 2º Os cargos criados em função desta Lei serão de livre nomeação e exoneração do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 3º Mensalmente, a Prefeitura Municipal repassará ao Instituto os valores correspondentes ao pagamento da folha salarial dos cargos criados por esta Lei.
Art. 4º As competências e atribuições dos cargos criados por esta Lei serão estabelecidas mediante Portaria da Direção do Instituto.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 14 de dezembro de 2009.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.