LEI Nº 1.452, de 23 de outubro de 2023

 

ESTABELECE NORMAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS (TAXISTA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições regimentais, Decreta:

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS DE TÁXI

 

Art. 1º O transporte de passageiros em veículos automóveis ou motocicletas de aluguel, no Município de Barra de São Francisco, doravante denominado "Serviço de Táxi", constitui serviço de interesse público, e será regido por esta lei e demais atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. É expressamente vedada a autorização para prestação de serviço de transporte individual de passageiros no âmbito do Município de Barra de São Francisco por pessoa condenada pelos crimes de violência sexual e/ou pedofilia, inclusive virtual.

 

Art. 2º O Serviço de Táxi no Município de Barra de São Francisco será outorgado mediante Termo de Autorização emitido pelo Município e Alvará de Licença, expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, depois de cumpridas as condições previstas nesta lei e seus regulamentos, mediante processo que assegure participação aos interessados, e terá natureza discricionária.

 

Art. 3º Para efeitos de interpretação desta lei, adotam-se as seguintes definições:

 

I - AUTORIZATÁRIO - taxista profissional autônomo detentor de Termo de Autorização e Alvará de Licença para prestar serviços de táxi em Barra de São Francisco;

 

II - CADASTRO MUNICIPAL DOS CONDUTORES DE TÁXI - registro permanente dos condutores de veículo Táxi e respectivos veículos utilizados nos Serviços de Táxi realizado pelo Município;

 

V - PONTO - local pré-fixado, sinalizado e oficializado pelo Município, para o estacionamento de veículos Táxi;

 

VI - SERVIÇOS DE TÁXI - serviço de interesse público de transporte individual de passageiros em veículo automotor leve ou motocicleta de aluguel, mediante pagamento de tarifa estabelecida pelo Poder Público.

 

VII - TAXISTA AUTÔNOMO - Pessoa natural a quem é outorgado Termo de Autorização para exploração dos Serviços de Táxi.

 

VIII - TAXISTA AUXILIAR DE CONDUTOR AUTÔNOMO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos/Táxi, que exerce a atividade de condução de Táxi, e trabalha em regime de colaboração com o Taxista autônomo nos termos da Lei Federal nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.

 

IX - TAXISTA EMPREGADO - motorista profissional, inscrito no Cadastro de Condutores de Veículos Taxi, empregado de empresa autorizatária.

 

X – ALVARÁ DE LICENÇA - documento expedido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal que autoriza o Taxista autônomo a explorar o Serviço de Táxi no Município de Barra de São Francisco, depois de cumpridas as exigências da Lei.

 

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, sem prejuízo de outras atribuições previstas nesta lei e demais regulamentos:

 

I - a elaboração de planos e estudos relacionados aos serviços de táxi, inclusive sobre tarifas e dimensionamento da frota;

 

II - a elaboração de normas diretivas e operacionais para a regulamentação desta lei, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo;

 

III - a realização do processo de seleção para a outorga das autorizações, elaboração de editais e fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos;

 

IV – o envio dos autos a Secretaria Municipal da Fazenda, ultrapassado o trâmite administrativo de cadastramento previsto no art. 6º desta Lei, para cálculo de taxas e emissão do Alvará de Licença para a prestação do serviço de táxi aos interessados, após regular processo de seleção;

 

V - a fiscalização dos serviços de táxi no Município de Barra de São Francisco;

 

VI - a aplicação das penalidades previstas nesta lei, inclusive a cassação da autorização.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

 

Art. 5º O Serviço de Táxi somente pode ser executado mediante condução por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, assim classificados:

 

I - Taxista Autônomo;

 

II - Taxista Auxiliar de Condutor Autônomo.

 

Art. 6º A inscrição no cadastro de condutores, que deverá ser formalizada perante a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, fica condicionada ao preenchimento, pelos taxistas, dos requisitos estabelecidos nas Leis Federais nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 12.468, de 26 de agosto de 2011, e em especial:

 

I - possuir Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional exigida por lei;

 

II – comprovante de residência;

 

III - registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o taxista empregado;

 

IV - apresentar certidão negativa Estadual e Federal de antecedentes criminais;

 

V - certidão de condutor expedida pelo DETRAN;

 

VI - apresentar outros documentos que porventura venham a ser solicitados pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal.

 

§ 1º Uma vez cadastrado regularmente o taxista serão os autos encaminhados na forma prevista no inc. IV, art. 4º desta Lei.

 

§ 2º O Taxista Autônomo poderá cadastrar até dois Taxistas Auxiliares de Condutor Autônomo, atendidas as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, em especial o caput do art. 1º.

 

Art. 7º São deveres dos taxistas:

 

I - atender ao cliente com presteza e polidez;

 

II - trajar-se adequadamente para a função, inclusive com uniforme se assim regulamentado pelo Poder Público;

 

III - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene;

 

IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes;

 

V - não fumar e não permitir que fumem no interior do veículo, mesmo cigarros eletrônicos;

 

VI - manter a documentação de habilitação regular, válida e sem suspensão, obedecendo à Lei nº 9.503, de 1997 e alterações, bem como à presente lei e seus regulamentos;

 

VII - exigir do(s) passageiro(s) do táxi a utilização do cinto de segurança, conforme previsto no art. 65 da Lei nº 9.503, de 1997.

 

VIII – transportar as crianças menores de dez anos ou com altura inferior a 1,45m (um metro e quarenta e cinco centímetros) nos bancos traseiros dos veículos usando individualmente cinto de segurança sendo que, preferencialmente e sob a responsabilidade exclusiva do taxista ou condutor, até os sete anos e meio, utilizar o equipamento de retenção adequado, sendo tal transporte vedado para motocicletas.

 

§ 1º Os autorizatários devem respeitar a legislação em vigor e as normas baixadas pelo município relativamente ao serviço bem como facilitar, por todos os meios ao seu alcance, a atividade de fiscalização municipal.

 

§ 2º Os autorizatários serão obrigados a portar no veículo o Alvará de Licença ou cópia, que deverá ser autenticada pelo Setor de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda e ainda, o Termo de Autorização.

 

Art. 8º O serviço definido nesta lei será prestado mediante utilização de veículo com as seguintes características:

 

I – Para os veículos tipos de carro: (Redação dada pela Lei n° 1.514/2024)

 

a) Veículo sobre rodas, tipo automóvel, caminhonete (Pick up) ou camioneta, com capacidade de até 07 (sete) ocupantes sem percurso pré-determinado, funcionando sob o regime de aluguel, utilizado como forma de utilidade pública no transporte de passageiros, vedada a utilização da carroceria para fins de transporte remunerado de mercadoria. (Redação dada pela Lei n° 1.514/2024)

b) contendo requisitos e condições estabelecidos na regulamentação;

c) ser dotado de ar-condicionado, airbag duplo e os demais equipamentos exigidos por lei;

 

IV - conter, em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, pintura ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação;

 

V - câmera de segurança com gravação de imagens, com instalação facultativa, a critério do titular da licença.

 

II – Para os veículos tipo motocicletas:

 

a) proteção de material cortante (aparador de linha);

b) proteção dianteira de motor (conhecido por “mata-cachorro”);

c) conter, em local a ser definido pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, pintura ou adesivo de siglas ou símbolos de identificação;

d) câmera de segurança com gravação de imagens no capacete do motorista, com instalação facultativa, a critério do titular da licença;

e) instalação de alças metálicas, traseira e lateral, destinadas ao apoio do passageiro.

 

§ 1º A idade máxima dos veículos empregados no serviço de Táxi será de 05 (cinco) anos, considerando como referência o ano de fabricação.

 

§ 2º Os autorizatários que já estejam cadastrados junto a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que forem notificados, para adequar o veículo ao que for instituído.

 

§ 3º Em caso de falecimento do autorizatário o respectivo alvará de licença será revogado e o termo de autorização retornará automaticamente ao município, permitida excepcionalmente a transmissão até 30 de abril de 2025 em respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.337.

 

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE TÁXIS

 

Art. 9º A quantidade de táxis em circulação deve atender as necessidades da população do Município de acordo com estudos elaborados pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, os quais levarão em conta o desempenho operacional do serviço de táxi considerando número de bandeiradas, número de frações, extensão da corrida média e taxa de ocupação.

 

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal fixar o número máximo de veículos táxi em circulação no Município de Barra de São Francisco, de acordo com o interesse público e observado o disposto no art. 4º desta lei.

 

§ 2º A relação táxi por habitante não poderá ser inferior a 1000 habitantes por táxi e nem superior a 1500 habitantes por táxi, índice estabelecido com base na população estimada através de censo demográfico mais recente, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 10 Compete à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal fixar os pontos de estacionamento, localização e extensão, tendo em vista o interesse público.

 

Parágrafo único. Os novos pontos a serem fixados serão, obrigatoriamente, de categoria livre.

 

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI

 

Art. 11 O Serviço de Táxi será autorizado somente a taxista profissional autônomo, nos termos do art. 3º desta lei.

 

Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido 01 (um) único Termo de Autorização, vinculado a um veículo de sua propriedade.

 

Art. 12 A Autorização para prestação do Serviço de Táxi em Barra de São Francisco será outorgada mediante procedimento que assegure participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital a ser publicado pelo Município, observadas as exigências e os critérios de seleção constantes no Decreto de regulamentação desta lei de forma a permitir o maior número de interessados habilitados possível.

 

§ 1º O Termo de Autorização é ato unilateral e discricionário e pode ser cassado, revogado ou modificado a qualquer tempo pelo Poder Executivo Municipal;

 

§ 2º A cassação do Termo de Autorização, por parte do Poder Executivo Municipal, poderá ocorrer a qualquer tempo, proposta pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, quando se configure a infração do Autorizatário ou seus prepostos às normas e regulamentos em vigor, assegurado o devido processo legal, observadas as disposições do Capítulo VIII desta lei.

 

Art.13 O Edital de seleção para a prestação do Serviço de Táxi deverá conter, além das exigências nele especificadas, os seguintes requisitos mínimos a serem preenchidos pelos interessados na outorga de Autorização:

 

I - preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 6º desta lei;

 

II - ser proprietário do veículo a ser utilizado na prestação do serviço;

 

III - comprovação de regularidade perante o fisco municipal;

 

IV - comprovação de regularidade perante a Previdência Social para pessoas jurídicas;

 

Parágrafo único. Para a análise das exigências editalícias previstas neste dispositivo legal será constituída pelo Chefe do Poder Executivo Comissão de Avaliação Especial (CAE) que receberá toda a documentação juntada pelos interessados e, após detido estudo e confrontação com as regras editalícias, formalizará minucioso relatório e o encaminhará ao Prefeito do Município para decisão.

 

Art. 14 A outorga de autorização será entregue ao taxista devidamente inscrito e selecionado na forma do art. 13 desta Lei tendo como critério principal de desempate que comprove mais tempo de atividade no Serviço de Táxi em Barra de São Francisco sem qualquer ocorrência.

 

§ 1º Permanecendo o empate a decisão será por sorteio, nos termos do Edital;

 

§ 2º O resultado será divulgado em edital firmado pela Comissão de Avaliação Especial e publicado no Diário Oficial do Município;

 

§ 3º Do resultado caberá recurso ao Prefeito do Município no prazo de 5 dias úteis a contar da publicação do resultado no Diário Oficial do Município.

 

Art. 15 Homologado o resultado pelo Prefeito do Município, será publicado no Diário Oficial do Município e o interessado terá o prazo preclusivo de 5 dias úteis para assinar o Termo de Autorização, contado da publicação.

 

Parágrafo único. ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo “in albis” será, imediatamente, convocado o 1º (primeiro) suplente que se encontrar em cadastro de reserva e assim sucessivamente.

 

Art. 16 Os atuais autorizatários já existentes que pretenderem manter no sistema deverão apresentar, no exercício seguinte, a contar da publicação desta lei, os documentos comprobatórios do atendimento aos requisitos para prestação de serviço previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. O não cumprimento ao disposto no caput deste artigo importará na caducidade da autorização.

 

CAPÍTULO VI

DAS TARIFAS

 

Art. 17 O Poder Executivo Municipal regulamentará a tarifa a ser cobrada pelo serviço de táxi, com base em estudo efetuado pela Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal.

 

Art. 18 A composição, a metodologia e os critérios a serem observados na fixação da tarifa serão estabelecidos em regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DOS TRIBUTOS A SEREM COBRADOS:

 

Art. 19 Os veículos abrangidos na forma desta lei ficam sujeitos ao pagamento anual, com pontualidade, das taxas e impostos municipais inerentes.

 

§ 1º Os autorizatários proprietários ficam sujeitos ao recolhimento das taxas e impostos:

 

I - Imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN que poderá ser calculado pela fiscalização por estimativa;

 

II – Alvará de Licença no valor de 12 (doze) Unidades de Referência, a ser pago anualmente, e sua cobrança se dará no ano subsequente a publicação desta lei;

 

§ 2º Os auxiliares de motorista recolherão somente o Imposto Sobre Serviços – ISS.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES

 

Art. 20 As sanções administrativas a serem aplicadas ao Autorizatário do Serviço de Táxi e aos seus prepostos, consubstanciadas nas penalidades descritas neste artigo, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo Municipal:

 

I - advertência escrita;

 

II - multa;

 

III - suspensão ou cassação do Registro de Condutores;

 

IV - suspensão ou cassação do Alvará de Licença;

 

V - suspensão ou cassação do Termo de Autorização;

 

VI - impedimento para prestação do serviço.

 

Art. 21 A penalidade será aplicada após a instauração de processo administrativo em que seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

Parágrafo único. O procedimento referido no caput deste artigo, inclusive as instâncias de recursos de aplicação das penalidades, será regulamentado por decreto.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 22 Os novos pontos de estacionamento a que se refere o art. 10 desta lei serão fixados de forma a manter a situação atual dos pontos de estacionamento já existentes quando da entrada em vigor desta lei.

 

Art. 23 Os taxistas autorizatários deverão prestar diretamente, no mínimo, 30% do tempo de operação do táxi.

 

§ 1° Fica vedada a troca de ponto de localização de táxi;

 

§ 2º A critério da Administração Pública poderá ser deferida a permuta de ponto de táxi devendo, ambos os autorizatários estarem com sua situação fiscal e cadastral regular;

 

§ 3º A permuta avençada no § 2º deste dispositivo legal somente será apreciada após os permutantes firmarem com o Município “termo de compromisso de continuidade da prestação de serviços” sob a pena de cassação de ambas as autorizações.

 

Art. 24 O prazo de autorização deferido pelo Poder Público será de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período a critério e discricionariedade da Administração Pública.

 

Art. 25 Em caso de uso indevido do veículo táxi pelo condutor, auxiliar de condutor ou terceiros a autorização poderá ser suspensa durante o período de análise administrativa da irregularidade, quando serão observados os princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório somado ao princípio da proporcionalidade e racionalidade da pena.

 

Art. 26 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.

 

Art. 27 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (DL 4.657/1942).

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de outubro de 2023.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.