LEI Nº 1.761, DE 01 DE dezembro DE 2025

 

 INSTITUI A CORREGEDORIA E A OUVIDORIA PRÓPRIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal (SMDSTGC), a Corregedoria da Guarda Municipal, órgão de caráter permanente e autônomo, para atuar no controle interno, com a finalidade de apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.

 

§ 1º A Corregedoria da Guarda Municipal de Barra de São Francisco - ES tem plena autonomia e independência funcional, presidida por servidor efetivo em função gratificada, integrante do quadro permanente da GMC, preferencialmente portador de diploma de curso superior, subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.825/2026)

 

§ 2º O Corregedor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.

 

Art. 2º A Comissão de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CSPAD), no âmbito da Corregedoria da Guarda Municipal, será composta por 01 (um) presidente e 02 (dois) membros, indicados pelo Secretário Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, preferencialmente dentre os servidores públicos municipais efetivos, com formação superior em ciências jurídicas, integrantes do quadro permanente da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.825/2026)

 

§ 1º Os integrantes da CSPAD farão jus à função gratificada estabelecida em Lei Municipal, em conformidade com a legislação municipal.

 

§ 2º Os processos sob análise da CSPAD serão distribuídos por sorteio para um relator dentre seus membros, que votarão fundamentadamente, cabendo ao presidente exercer o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 3º Fica criada na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal (SMDSTGC), a Ouvidoria da Guarda Municipal, órgão de caráter permanente e autônomo, para atuar no controle externo, com a finalidade de receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta dos integrantes da Guarda Municipal e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

 

§ 1º A Ouvidoria da Guarda Municipal de Barra de São Francisco tem plena autonomia e independência funcional, presidida por servidor efetivo em função gratificada, integrante do quadro permanente da GMC, subordinado ao Secretário Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.825/2026)

 

§ 2º O Ouvidor terá mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por mais 2 (dois) anos, cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante que desabone a conduta e a imparcialidade na condução dos procedimentos administrativos.

 

§ 3º A Ouvidoria poderá contar com mecanismos de participação da sociedade civil organizada, garantindo maior transparência, isenção e efetividade no exercício de suas atribuições.

 

Art. 4º As funções de direção e chefia da Guarda Municipal deverão ser providas por membros efetivos da Guarda Municipal.

 

Art. 5º A estrutura organizacional da Corregedoria e da Ouvidoria será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Barra de São Francisco - ES.

 

Art. 7º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º do Decreto nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.

 

 Sala Hugo de Vargas Fortes, 01 de dezembro de 2025.

 

Emerson Lima

Presidente da Câmara Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.