LEI Nº 184, DE 20 DE SETEMBRO DE 2010
MANTÉM O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CMAS, E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FMAS, CONFERINDO-LHES NOVA DISCIPLINA, E REVOGA A LEI Nº 63, DE 06 DE AGOSTO DE 1996.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica mantido o Conselho Municipal de Assistência Social de Barra de São Francisco - CMAS, criado pela Lei nº 063, de 06 de agosto de 1996, órgão superior de deliberação colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo municipal), caráter permanente de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, em atendimento às disposições da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II - Estabelecer as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III - Apreciar, avaliar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
V - Fixar normas para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no âmbito municipal;
VI - Efetuar a inscrição e aprovar as ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações não governamentais - ONGs, e dos órgãos governamentais para fins de funcionamento;
VII - Manter atualizado o cadastro das entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VIII - Zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
IX - Avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e privadas no município de Barra de São Francisco;
X - Apreciar e aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de assistência social;
XI - Aprovar previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e similares mencionados no inciso anterior;
XII - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria responsável;
XIII - Aprovar critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - Estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XV - Manter articulação com o Conselho Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
XVI -Convocar ordinariamente, a cada 02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XVII - Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios implementados;
XVIII - Propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS de Barra de São Francisco no controle da assistência social;
XIX - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
XX - Analisar e aprovar, anualmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de forma analítica ou sintética;
XXI - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;
XXII - Informar ao CONEAS e o CNAS o cancelamento de inscrição de entidade e organizações da assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis.
Art. 3º O CMAS é composto por 12 (doze) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I - 06 (seis) representantes dos respectivos Órgãos Governamentais sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo titular ou suplente similar;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Controladoria Interna;
e) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Agricultura.
II - 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, dentre representantes dos usuários, ou de organização de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo:
a) 02 (dois) representantes dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social básica e proteção social de média e alta complexidade no âmbito municipal;
b) 04 (quatro) representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito municipal;
§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº 8 742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de Assistência Social- PNAS e pelo Sistema único da Assistência Social- SUAS.
§ 2º Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social, inscritos ou não no CMAS de Barra de São Francisco.
§ 3º Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso.
§ 4º Consideram-se entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei nº 8.742 de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
Art. 4º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio.
§ 1º Cada titular do CMAS de Barra de São Francisco terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, será exercida pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata este artigo.
§ 3º Caso um dos segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, como forma de garantir paridade.
§ 4º Quando não houver representação da sociedade civil caracterizada no Art. 3º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no Conselho.
§ 5º Os membros titulares e suplentes serão indicados:
I - Pelo representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - Pelo Chefe do Poder Executivo ou pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
Parágrafo Único. Somente será admitido a participação no Conselho de entidades e organizações de assistência social juridicamente constituídas, em regular funcionamento e inscritos no CMAS de Barra de São Francisco.
Art. 5º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.
§ 1º A representação da sociedade civil caracterizada no artigo 3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma única recondução por igual período.
§ 2º O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado por um período de 01 (um) mandato.
§ 3º Aplica-se à regra deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.
Art. 6º As atividades dos membros do CMAS de Barra de São Francisco reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os membros do CMAS de Barra de São Francisco poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentadas à Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em reunião ordinária;
III - Cada membro titular do CMAS de Barra de São Francisco terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirá o cargo o restante do mandato;
V - As decisões do CMAS de Barra de São Francisco serão consubstanciadas em Resoluções;
VI - O CMAS de Barra de São Francisco será presidido por um de seus integrantes, eleitos dentre seus membros titulares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período;
VII - Os cargos de presidente e vice-presidente de Conselho serão exercidos alternadamente, a cada biênio, por representante da Sociedade Civil e Governo Municipal;
VIII - Na vacância do cargo de presidente poderá ser substituído pelo vice-presidente até o término do mandato, ficando a critério do mesmo.
Art. 7º Instituir no âmbito da Política Municipal de Assistência Social as Comissões Regionais de Assistência Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social nas respectivas regionais.
Parágrafo Único. As Comissões regionais, de base territorial, serão compostas por representantes da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções deste Conselho.
Art. 8º O CMAS de Barra de São Francisco terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:
I - Plenário como órgão e deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III - Na ausência do Presidente, do Vice-presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.
Art. 9º O CMAS de Barra de São Francisco terá a seguinte estrutura de funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-presidente;
c) Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria Executiva.
§ 1º A Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente e secretário será eleita dentre seus membros titulares.
§ 2º O CMAS de Barra de São Francisco contará com uma Secretaria Executiva, composta por Secretário (a) Executivo (a), Equipe Técnica e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 3º O cargo de Secretário (a) Executivo (a) do Conselho Municipal de Assistência Social de Barra de São Francisco será ocupado por um profissional de nível superior.
§ 4º A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMAS de Barra de São Francisco condições para seu pleno e regular funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamento e financeiro necessário.
Art. 10 O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Diretoria Executiva, do Plenário, das Comissões Temáticas, dos Grupos de Trabalho e da Secretaria Executiva.
Art. 11 Para melhor desempenho de suas funções o CMAS de Barra de São Francisco poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do CMAS de Barra de São Francisco as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embaraço de sua condição de membro;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS de Barra de São Francisco em assuntos específicos.
Art. 12 Todas as sessões do CMAS de Barra de São Francisco serão públicas.
Parágrafo Único. As Resoluções o CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objetos de ampla e sistemática divulgação.
Art. 13 A Secretaria de Assistência Social prestará apoio administrativo ao funcionamento do CMAS de Barra de São Francisco.
Art. 14 Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei nº 063, de 06 de agosto de 1996, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 15 Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, gestão de Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho Municipal e Assistência Social de Barra de São Francisco - CMAS.
Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotação orçamentária do município e recursos adicionais que a lei estabelece no transcorrer de cada exercício;
III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma de Lei;
V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades;
VII - Doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do município, no âmbito da Assistência Social;
IX - Transferências de outros Fundos;
X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º É vedada a transferência de recursos para o funcionamento de ações e serviços não previstos no Plano Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos proveniente do FMAS as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 17 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política de Assistência social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - Privado por prestação de serviços na execução e programas e projetos específicos e do setor de assistência social;
III - Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e assistência social desenvolvidos pela administração municipal;
IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação e prestação de serviços de assistência social realizados pela administração municipal;
V- Desenvolvimento de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social a administração Municipal;
VI - Desenvolvimento e programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII - Execução das ações e competência municipal definida no art. 15 da Lei nº 8.742, de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.
Art. 18 O repasse de recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no CMAS de Barra de São Francisco será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo Único. A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais e assistência social e áreas correlatas se processará mediante convênios, contratos e similares nos termos de legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS de Barra de São Francisco.
Art. 19 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS de Barra de São Francisco anualmente de forma analítica.
Art. 20 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.
Art. 21 A organização e estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social e seu funcionamento serão restabelecidos por novo Regimento Interno a ser elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nova posse, e oficialmente por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 22 O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear nova comissão paritária, entre o governo municipal e a sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1993.
Art. 24 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por novo Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da posse dos novos Conselheiros.
Art. 25 Fica revogada a Lei nº 63, de 06 de agosto de 1996, porém continuam mantidos todos os contratos, convênios e demais instrumentos legais celebrados pelo Poder Executivo Municipal com o governo estadual ou federal, sob a égide da referida Lei.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 20 de setembro de 2010.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.