A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1° O Conselho de Administração Municipal é Órgão Consultivo e Opinativo do Poder Executivo Municipal e se compõe da seguinte representação, nomeados pelo Prefeito Municipal, a saber: (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
I – o Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
II – o Vice-Prefeito; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
III – o Procurador Geral do Município; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
IV – o líder da maioria na Câmara Municipal, como tal declarado por seu Plenário; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
V – o líder da minoria na Câmara Municipal na Câmara Municipal, como tal declarado por seu Plenário; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
VI – outro Vereador escolhido pela Câmara Municipal, por seu Plenário; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
VII – um representante da Associação de Moradores do bairro irmãos Fernandes; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
VIII – um representante da Associação de Moradores do Bairro Campo Novo; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
IX – um representante da Associação de Moradores do Bambé; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
X – um representante da Associação de Moradores do Bairro Vila Gonçalves; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XI – um representante da Associação de Moradores do Bairro Vila Landinha; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XII – um representante da Associação de Moradores do Bairro Vila Luciene; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XIII – um representante da Associação de Moradores do Bairro Vila Vicente; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XIV – um representante da Associação de Moradores de Cachoeirinha de Itaúnas; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XV – um representante da Associação de Moradores de Vargem Alegre; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XVI – um representante da Associação de Moradores de Santo Antonio; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XVII – um representante da Associação de Moradores de Monte Senir; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XVIII – um representante da Associação de Moradores de Vila Itaperuna; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XIX – um representante da Associação de Moradores de Vila Paulista; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XX – um representante da Associação de Moradores e Produtores do Denzol; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XXI – um representante da Associação de Moradores de Vila Poranga; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XXII – um representante da Associação de Moradores de Vila Monte Sinai; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XXIII – um representante da Subsecção local da OAB/ES; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XXIV – um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XXV – um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XXVI – um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XXVII – um representante do Sindicato Rural Patronal; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XXVIII – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 1.068/2021)
XXIX – um representante da Câmara de Dirigentes Lojistas-CDL; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.068/2021)
XXX – um representante da ANPO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.068/2021)
XXXI – um representante da Loja Maçônica 14 de Julho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.068/2021)
XXXII – um representante da Loja Maçônica Silas Costa Camargo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.068/2021)
XXXIII – quinze representantes indicados livremente pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.068/2021)
§ 1° Cada Conselheiro terá mandato de um ano, permitida a recondução por igual período.
§ 2° A ausência da indicação, pelos respectivos segmentos, de seu representante, no prazo de 15 (quinze) dias, eqüivalerá a desinteresse em particular do Conselho.
§ 3° Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o Prefeito Municipal indicará pessoa para exercer as funções de membro do conselho, livremente.
Art. 2° O Conselho tem as seguintes atribuições, dentre outras que lhe forem conferidas, em Decreto, pelo Prefeito Municipal:
I – manifestar-se sobre assuntos econômicos financeiros relacionados à administração municipal que lhe forem submetidos pelo Prefeito;
II – opinar sobre assuntos administrativos em geral, de ofício ou por provocação do Prefeito Municipal;
III – analisar todos os assuntos vinculados ao Poder Executivo, inclusive sobre localização de obras, questões orçamentárias e outras que lhe forem submetidas pelo Prefeito ou por provocação de, pelo menos, um terço dos Conselheiros.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão adotadas pela maioria dos Conselheiros presentes.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO DOS TRABALHOS
Art. 3° As funções de direção, execução e funcionamento de todos os trabalhos do Conselho serão exercidos pelo seu Presidente, devidamente assessorado por funcionários municipais indicados pelo Poder Executivo.
Art. 4° A presidência do Conselho será exercida pelo Prefeito Municipal em exercício e, na ausência deste, pelo Vice Prefeito ou pelo Conselheiro mais idoso, sucessivamente.
Art. 5° Os trabalhos serão secretariados por pessoa especialmente designada pelo Prefeito Municipal para esta finalidade.
Seção I
Do Presidente
Art. 6° O Presidente é o representante do Conselho nas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Art. 7° Especificamente cabe ao Presidente:
I – convocar, presidir, abrir, encerrar e suspender as reuniões ordinárias e extraordinárias, observada esta Lei;
II – determinar ao Secretário a leitura da ata anterior e das comunicações que entender convenientes ou que forem solicitadas para esclarecimento de qualquer dos conselheiros;
III – conceder ou negar a palavra a qualquer dos Conselheiros, nos termos desta Lei;
IV – nomear os membros de Comissões Especiais criados por deliberações do Conselho e designar-lhes substitutos;
V – resolver qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário quando omisso esta Lei;
VI - fazer funcionar o Conselho do Município com as atribuições que lhe são conferidas.
Parágrafo Único. Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e, nessas oportunidades, exercer todas as atribuições conferidas ao Presidente.
Seção II
Do Secretário
Art. 8° Compete ao secretário:
I – constar a presença dos Conselheiros no início da reunião, fazendo-se a chamada e anotando os que comparecerem e os que faltarem justificada ou injustificadamente;
II – ler a ata anterior e os expedientes que lhe forem determinados;
III – substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos e ausências;
IV – praticar todos os demais atos relacionados à Secretaria.
Parágrafo Único. Por não ser conselheiro o Secretário não tem direito a voto no Conselho.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 9° O conselho, para esclarecimento de qualquer dúvida ou para ter uma opinião mais abalizada sobre determinado assunto, poderá constituir, por votos da maioria de seus membros presente à reunião, Comissões Especiais para apresentação de relatório técnico sobre o assunto.
Parágrafo Único. Dentro do possível, as indicações dos membros das comissões especiais se farão em pessoas com conhecimento técnico ou mais acurado da matéria a ser analisada.
Art. 10 A Comissão será composta de 03 (três) ou 05 (cinco) membros do Conselho e indicará um de seus membros para apresentar relatório ao Conselho, extinguindo-se, automaticamente, após a apresentação do referido relatório.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
Art. 11 Os Conselheiros são agentes administrativos investidos de poderes deliberativos para um mandato de um ano, podendo ser reconduzido por nomeação do Prefeito Municipal, exigindo-se dos representantes de entidades organizadas prévia indicação para nomeação ou recondução.
Art. 12 Compete ao Conselheiro:
I – participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias para que for convocado;
II – participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Conselheiro;
III – votar nas eleições do Vice-Presidente;
IV – usar da palavra nas reuniões, quando reputar conveniente, obedecido os limites deste Regimento.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 13 As reuniões do Conselho são ordinárias e extraordinárias.
§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas toda última quinta feira de cada mês, às 19:00 horas, em local designado pelo Prefeito Municipal e as extraordinárias a qualquer dia, estas convocadas expressamente pelo Prefeito Municipal.
§ 2° As convocações de reuniões do Conselho e a convocação de Secretário Municipal ou de qualquer funcionário municipal para participar das reuniões do Conselho poderão ser feitas pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 14 As reuniões deverão obedecer ao seguinte:
I – inicialmente, o Presidente do Conselho abre a reunião e determina ao Secretário a leitura da ata da reunião anterior;
II – a seguir é feita a leitura da Ordem do Dia e de alguns expedientes pelo Secretário, estes de acordo com determinação do Presidente do Conselho;
III – em seguida, faz-se a discussão e votação de cada proposta ou assunto, na forma da ordem do dia que só pode ser alterada pela votação da maioria dos presentes.
§ 1° As reuniões somente poderão ter deliberação se presente metade mais um, pelo menos, dos membros do Conselho.
§ 2° Os assuntos a serem discutidos devem ser incluídos na Ordem do Dia até a hora da reunião, não se admitindo a inclusão depois de aberta a reunião, salvo caso de extrema urgência assim reconhecido pelo Presidente do Conselho.
§ 3° A votação de todos os assuntos submetidos ao Conselho se fará na forma simbólica, mediante a manifestação aberta de todos os Conselheiros presentes.
Art. 15 As seções secretas somente poderão ser realizadas por decisão de dois terços dos Conselheiros presente mediante proposta de qualquer Conselheiro, quando o assunto sob deliberação assim o exigir.
Art. 16 Cada Conselheiro terá o prazo máximo de 05 (cinco) minutos para se manifestar sobre a matéria submetida ao Conselho.
§ 1° O tempo no “caput” poderá ser ampliado se algum Conselheiro, previamente, poder a palavra e ceder o seu tempo ao orador.
§ 2° O Presidente do Conselho terá o prazo de 15 (quinze) minutos para explicar o assunto em debate, assim que iniciado o mesmo, tendo igual prazo o autor da proposta, caso ela não seja iniciativa do Presidente.
§ 3° Os apartes serão permitidos com o consentimento do orador, limitados a 01 (um) minuto por cada aparte.
Art. 17 As reuniões do Conselho terão a duração de 02 (duas) horas, prorrogável por mais uma por decisão da maioria dos Conselheiros presentes.
Parágrafo Único. Os assuntos da ordem do dia que não forem apreciados no prazo deste artigo serão analisados na próxima reunião em primeiro lugar, podendo o Presidente do Conselho convocar reunião extraordinária, se necessário, para discussão e deliberação sobre a questão pendente.
Art. 18 De cada reunião será lavrada uma ata pelo Secretário que constará as discussões e votações realizadas na reunião.
Art. 19 As decisões do Conselho serão exteriorizadas pela forma de deliberação assinada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, se assim julgar necessário o Presidente.
Art. 20 O Prefeito Municipal poderá dar publicidade nos meios de comunicações em geral das reuniões e deliberações do Conselho.
Art. 21 Qualquer proposta poderá receber adições, subtrações, emendas e substituições, devendo as propostas de modificações serem votadas em primeiro lugar e, depois, as proposta original.
Art. 22 O Conselheiro que solicitar a palavra na forma do Art. 16, não deverá desviar-se do assunto em discussão ou retornar a questão já decidida na mesma reunião pelo Conselho.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23 O casos omissos nesta lei serão decidido e resolvidos pelo Presidente do Conselho, cabendo de sua decisão recurso para o plenário dos Conselho por parte de qualquer conselheiro.
Art. 24 É assegurado a qualquer dos Conselheiros ter o obter informações da administração municipal que qualquer de seus setores, cabendo aos secretários e assessores da prefeitura fornecê-los assim que solicitadas.
Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o decreto n° 029/89, de 19 de abril de 1.989.
Sala Benjamim Constant, 20 de fevereiro de 1991.
ITAMAR NICOLINI
PRESIDENTE
Registro em livro próprio na data supra