LEI Nº 23, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1985
REAJUSTA OS SALÁRIOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Salário Mínimo passa para C$ 600.000, (seiscentos mil cruzeiros).
Art. 2º Ficam fixados os vencimentos e salários dos servidores em atividade, em:
Professor PC II, um e meio salário mínimo |
Professor PC I, um salário mínimo |
Motorista, dois salários mínimo |
Pedreiro, dois salários mínimo |
Carpinteiro, dois salários mínimo |
Soldador, dois salários mínimo |
Operador de máquina, três salários mínimo |
Pintor, um e meio salário mínimo |
Armador, dois salários mínimo |
Professor de educação Física, dois salários mínimo |
Mecânico CLT, dois salários mínimo |
Ajudante de mecânica, um e meio salário mínimo |
Secretários......................................................................................... C$ 4.000.000 |
Tesoureiro.......................................................................................... C$ 4.000.000 |
Mecânico de máquinas pesadas (estatutário)............................................ C$ 4.000.000 |
Diretor de Divisão................................................................................ C$ 2.840.000 |
Encarregado da UMC............................................................................ C$ 2.840.000 |
Orientador Educacional......................................................................... C$ 2.803.920 |
Topógrafo........................................................................................... C$ 2.380.980 |
Encarregado de limpeza pública (estatutário)............................................ C$ 2.052.840 |
Técnico em contabilidade...................................................................... C$ 2.052.840 |
Art. 3º Os vencimentos e salários dos cargos e funções não mencionados no artigo anterior, ficam reajustados de acordo com o índice estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 4º Os Contadores e Assessor Jurídico em atividade, além do reajuste mencionado no artigo terceiro, receberão um aumento de C$ 2.642.149, (dois milhões seiscentos e quarenta e dois mil e cento e quarenta e nove cruzeiros), e, C$ 1.412.149, (hum milhão quatrocentos e doze mil e cento e quarenta e nove cruzeiros), respectivamente, em reconhecimento ao volume de serviços que vêem prestando ao município.
Art. 5º Os proventos dos aposentados e pensionistas em geral ficam reajustados de acordo com o índice estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de novembro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
Sala Benjamim Constant, 11 de Novembro de 1985.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.