LEI Nº 17, DE 18 DE MAIO DE 1989

 

Concede Reajuste Salarial e dá outras providências.

 

Vide lei nº 23/1980

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O piso salarial dos servidores públicos municipais (ativos e inativos) é fixado em NCz 100,00 (cem cruzados novos), reajustados, pois, na base de 56,49% (cinqüenta e seis por cento e quarenta e nove centésimos), com relação ao piso salarial pago em abril.

 

Art. 2º os salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores públicos municipais (ativos e inativos) são reajustados da seguinte forma, tomando-se como base os valores pagos no mês de abril de 1.989:

 

I - Para quem ganha até NCz$ 90,00 (noventa cruzados novos): reajuste de 50% (cinqüenta por cento);

 

II - Para quem ganha de NCz$ 90,00 (noventa cruzados novos) a NCz$ 105,00 (cento e cinco cruzados novos): reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento);

 

III - Para quem ganha mais de NCz$ 105,00 (cento e cinco cruzados novos): reajuste de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 3º O reajuste concedido por esta Lei não alcança:

 

I - Os médicos que continuarão tendo seus reajustes atrelados à oscilação do salário mínimo de referência;

 

II - Os contratados com base em convênios em que os recursos para pagamentos das remunerações não sejam do Município e sim repassados por outras entidades ou órgãos.

 

Art. 4º Estão alcançados pelas disposições desta Lei os professores e demais servidores que tinham como base de reajuste o piso salarial ou o salário mínimo de referência, incidindo o reajuste ora concedido também sobre os valores eles percebidos no mês de abril de 1.989, vedado, a partir da vigência desta Lei, qualquer reajuste automático, seja a que título for.

 

Art. 5º O valor a ser pago ao exercício das funções gratificadas existentes no quadro funcional do Município passa a ser de NCz$ 100,00 (cem cruzados novos).

 

Art. 6º Vigorará para os convênios em que os Órgãos ou entidades da Administração Estadual ou Federal repassem recursos para pagamento dos salários as seguintes disposições:

 

I - Os salários serão pagos de acordo com os convênios celebrados e em consonância com o montante de recursos repassados;

 

II - O piso salarial será fixado pelo Governo Federal, não se aplicado aos contratados com base em convênios o disposto no artigo 1º;

 

III - O Poder Executivo poderá celebrar contratos em que preveja o salário mínimo ou o piso nacional de salário hora, de modo que a remuneração seja paga por mês, mas de acordo com as horas trabalhadas pelo contratado.

 

Art. 7º As horas extras, limitadas ao máximo de 60 (sessenta) por mês, salva autorização do Prefeito Municipal, serão pagas da seguinte forma desde que previamente determinada a sua prestação pelo secretário Municipal competente:

 

I - Para os operadores de máquinas pesadas e retroescavadeira: valor de 80% (oitenta por cento) superior ao valor da hora normal;

 

II - Para os motoristas e braçais que cuidam da limpeza pública e rede de esgotos: valor 60% (sessenta por cento) superior da hora normal;

 

III - Para os demais funcionários: valor 50% (cinqüenta por cento) superior ao valor da hora normal.

 

Art. 8º Fica concedida aos operadores de máquinas e de retroescavadeira uma gratificação de produtividade na base de 1º (um por cento) por dia em que efetivamente operem a máquina retro escavadeira, observando-se o seguinte no seu pagamento:

 

I - Cada dia em que operarem a máquina farão jus ao acréscimo de 1% (um por cento) sobre os seus salários básicos;

 

II - A gratificação não será paga nos dias em que não operarem a respectiva máquina, seja por folga, seja por defeito na máquina, seja por outro motivo.

 

Parágrafo Único. O pagamento será feito com base em Atestado do Secretário Municipal de Interior e Transportes, juntamente com o salário do beneficiário da gratificação hora instituída.

 

Art. 9º Independente dos reajustes concedidos por esta lei, passarão a ser observadas as seguintes disposições:

 

I - O salário do bombeiro passa a ser igual ao do pedreiro;

 

II - Os vencimentos do Tesoureiro passam a ser iguais aos do Secretário;

 

III - O Diretor de Divisão receberá 15% (quinze por cento) mais do que o Chefe de Seção.

 

Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com as dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo a abrir os créditos necessários para a sua execução.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições permanentes da Lei nº 23/85 de 11/11/85, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1989.

 

Sala Benjamim Constant, 18 de maio de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.