Autor: Obedis Teixeira Martins
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1°
Fica fixado em 30 (trinta) minutos, o tempo máximo de espera, para que o
cliente seja atendido na fila de qualquer agência de instituição financeira ou
cooperativa de crédito instalada no município que faça o atendimento por si ou
de forma terceirizada. (Redação dada pela Lei nº 1.138/2021)
(Redação dada pela Lei nº 24/2005)
Art. 2° Deve a
agência da instituição financeira ou cooperativa de crédito expor, em local
visível, cópia desta Lei para informação ao cliente ou usuário. (Redação
dada pela Lei nº 1.138/2021)
Art. 3º O não cumprimento desta Lei, resultará na
aplicação de multa no valor de 50 (cinqüenta) URF
(Unidade Padrão Fiscal) do município, e, em caso de reincidência a multa será
aplicada em dobro.
§ 1°
Incorre, cumulativamente, na multa prevista no caput deste artigo a instituição
financeira que não oferecer tratamento digno no atendimento ao cliente ou
usuário conforme previsto no art. 4° desta Lei Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.138/2021)
§ 2°
A ocorrência repetida e rotineira da desobediência aos termos desta Lei poderá,
respeitado o devido procedimento legal, resultar em suspensão ou cassação do
alvará autorizativo de funcionamento e localização,
que somente será renovado após firmado termo de ajuste de conduta. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.138/2021)
Art. 4° As agências de instituições financeiras e cooperativas de crédito deverão ter a disposição de clientes ou usuários cadeiras para que os mesmos aguardem sentados pelo atendimento. (Redação dada pela Lei nº 1.138/2021)
Parágrafo único. A
agência da instituição financeira ou cooperativa de crédito com filial no
Município de Barra de São Francisco, no prazo de atendimento ao público
estipulado no caput do art. 1°, deverá, obrigatoriamente, fornecer local
próprio ou proteção a clientes e/ou usuários evitando a exposição a sol, vento,
chuva e outras intempérie. (Redação dada pela Lei nº 1.138/2021)
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 21 de março de 2005.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.