REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 02/2019

 

LEI Nº 26, DE 14 DE ABRIL DE 1997

 

ESTABELECE REGRAS PARA COBRANÇA DE IPTU DOS LOTEAMENTOS PARTICULARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º O imposto sobre propriedade territorial urbana, incidente sobre os lotes situados em loteamentos particulares deste Município, será lançado:

 

I - Sobre um lote, para as quadras com até cinco lotes;

 

II - Sobre dois lotes, para as quadras com seis até dez lotes;

 

III - Sobre três lotes, para as quadras com onze até quinze lotes;

 

IV - Sobre quatro lotes, para as quadras com dezesseis até vinte lotes;

 

§ 1º Só se aplica a regra estabelecida, considerando os lotes não vendidos;

 

§ 2º As vendas ou promessas de vendas de lotes, deverão ser comunicadas à Secretaria Municipal da Fazenda, para os efeitos desta Lei, incorrendo o proprietário faltoso nas penalidades previstas no Código Tributário Municipal;

 

§ 3º No cálculo do imposto não será aplicada a alíquota progressiva de que fala o art. 89 do Código Tributário Municipal.

 

Art. 2º Os efeitos desta Lei retroagem, para efeitos de lançamento e cobrança de débitos dos loteamentos, inscritos em dívida ativa, incidentes sobre os lotes não vendidos, cujos valores deverão ser idênticos aos lançamentos do exercício de competência 1997.

 

§ 1º Os impostos calculados na forma deste artigo deverão ser pagos no prazo de trinta dias após a sanção desta lei, sob pena de execução;

 

§ 2º Após o pagamento de que fala o parágrafo anterior, o Secretário Municipal da Fazenda, através de ato próprio, baixará da dívida ativa, os débitos que forem pagos. O valor da diferença encontrada entre os débitos constantes da dívida ativa e o valor pago, será extinto, fazendo-se as anotações e comunicações devidas;

 

§ 3º O imposto pago na forma do "caput" deste artigo valerá por todos os lotes da quadra.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 14 de abril de 1997.

 

OBEDIS TEIXEIRA MARTINS

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.