LEI Nº 41, DE 10 DE MAIO DE 1994
ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º, ARTIGO 3º DA LEI Nº 179/1.991.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei 179/1.991, passa a vigir com a seguinte redação:
"Parágrafo Único. Considera-se "terreno" necessário para os fins deste artigo o número de Lotes, correspondentes a 149 (cento e quarenta e nove) que constitui o Loteamento".
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 179/1.991, passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 3º A doação autorizada por esta Lei tem caráter temporário, com a validade de mais 02 (dois) anos, findo os quais, caso não haja implantação do referido conjunto ou não se tenha viabilizado recursos para tal, a área retornara ao Poder da Municipalidade".
Art. 3º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia e efeitos retroativos a 04 de dezembro
Sala Benjamim Constant, 10 de maio de 1994.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.