LEI Nº 495, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013
ESTRUTURA
A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica instituído nos
termos desta Lei, e incluído em sua estrutura organizacional a Unidade Central
de Controle Interno, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Barra de São
Francisco, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O funcionamento da
Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo de Barra de São
Francisco se sujeita ao disposto nas normas específicas dos artigos 31, 70 e 74
da Constituição Federal, artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e artigos
29, 70 e 76 da Constituição Estadual e, observadas as demais legislações e
normas regulamentadas aplicáveis, e o disposto nessa lei.
Art. 3º O Controle Interno
do Poder Executivo é o conjunto coordenado de métodos e práticas operacionais
de gestão, empregadas por todas as suas unidades, de forma a enfrentar os
riscos da organização e fornecer razoável segurança de que os objetivos e metas
da instituição serão atingidos.
Parágrafo Único. Todas as unidades
que integram a estrutura organizacional do Poder Executivo a que se refere o
caput devem utilizar-se dos controles internos como ferramenta de trabalho, os
quais se darão de forma prévia, subsequente e, sempre que possível,
concomitantemente aos atos controlados.
Art. 4º O Controle Interno
do Poder Executivo de Barra de São Francisco compreende o plano de organização
e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os
ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas
prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o
cumprimento da lei.
Art. 5º Para os fins desta
Lei considera-se:
I - Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria chefia do setor, com a finalidade de comprovar fatos,
impedir erros, fraudes e a ineficiência;
II - Sistema de Controle Interno (SCI): conjunto de atividades de
controle exercido internamente ao longo da estrutura organizacional, buscando
assegurar a salvaguarda dos ativos, a busca da eficiência operacional, o
cumprimento das normas legais e regulamentares, articulando a partir de uma
unidade central de coordenação, orientada para o desempenho das atribuições de
Controle Interno;
III - Unidades Executoras do Sistema de Controle Interno: são as
diversas unidades da estrutura organizacional, no exercício das atividades de
Controle Interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter
administrativo, compreendendo as secretarias, coordenadorias e demais
departamentos distribuídos no organograma do Poder Executivo Municipal; e
IV - Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos
administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as
operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as
orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos
de Auditoria.
Art. 6º A fiscalização
interna do Poder Executivo Municipal de Barra de São Francisco, será exercida
pela Controladoria Geral do Município, como Unidade Central de Controle Interno
Municipal, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos e objetivará a avaliação dos resultados obtidos pela
administração, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, moralidade, equidade, eficiência, efetividade, publicidade,
eficácia e razoabilidade compreendendo particularmente:
a) o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia
objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à
legislação e as normas gerais que regulam o exercício das atividades
auxiliares;
b) o controle, pelas diversas unidades de estrutura organizacional,
da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades auxiliares;
c) o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Poder
Executivo Municipal, cedidos ou colocados a sua
disposição; e
d) o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas.
§ 1º O Poder Executivo e
suas unidades da estrutura organizacional da Administração Direta e Indireta,
deverão se submeter às disposições desta Lei e no que couber, às normas de
padronização de procedimentos e rotinas de controle, expedidas no âmbito do
Sistema de Controle Interno do Município.
§ 2º O trabalho
administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e
supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo
seja evidentemente superior ao risco.
Art. 7º A Unidade Central
de Controle Interno do Poder Executivo será exercida através da seguinte
estrutura:
I - Controladoria Geral do Município.
Art. 8º Fica criada na
forma da Estrutura Organizacional a Controladoria Geral do Município como
Unidade Central de Controle Interno - UCCI do Poder Executivo de Barra de São
Francisco, com objetivo de executar as atividades de controle municipal,
alicerçado na realização de auditorias e vistorias, com a finalidade de:
a) verificar a regularidade da programação orçamentária e
financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a
execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à
eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
c) exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres do Município;
d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional;
e) examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
f) examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando
a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
g) exercer o controle sobre a execução da receita, bem como as
operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções
e fianças;
h) exercer o controle sobre os créditos adicionais, bem como a
conta "restos a pagar" e "despesas de exercícios
anteriores";
i) acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração
de convênios, examinando as despesas correspondentes;
j) supervisionar as medidas adotadas pelo Poder Executivo para o
retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade;
k) realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição
de restos a pagar, processados ou não;
l) realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a
alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar
Nº 101/2000;
m) controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos
resultados primário e nominal;
n) acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a
saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais no 14/1998 e nº 29/2000,
respectivamente;
o) manter registros sobre controle dos custos e preços dos serviços
de qualquer natureza, mantida pela administração direta e indireta, objetivando
garantir economicidade, eficácia e eficiência à gestão;
p) acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração
Direta e Indireta Municipal incluída as fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em
comissão e designações para função gratificada;
q) verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no
Tribunal de Contas;
r) emitir relatório por ocasião do encerramento do exercício, sobre
as contas e balanço geral do Município; e
s) realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações.
Parágrafo Único. A Controladoria
Geral do Município, para execução de seus serviços, compõe-se da seguinte
estrutura, diretamente subordinada ao respectivo titular:
I - Coordenadoria Técnica de Contabilidade;
II - Coordenadoria Técnica de Auditoria; e
III - Coordenadoria Administrativa.
Art. 9º A
Coordenadoria Técnica de Contabilidade têm como finalidade exercer o
controle interno sobre a arrecadação de receitas e despesas da execução
orçamentária sob os aspectos contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário
da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Parágrafo Único. Compete à
Coordenadoria Técnica de Contabilidade:
a) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos
serviços contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta;
b) avaliar e apresentar diagnóstico dos sistemas de controle
interno contábil, financeiro, patrimonial e orçamentário da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta, oferecendo solução para os problemas
detectados;
c) auditar os serviços de registro de receita orçamentária, extra-orçamentária, operações de crédito e outros ingressos
financeiros;
d) acompanhar a elaboração da legislação orçamentária do Município
e sua efetiva execução, cumprimento de metas fiscais e demais normas do direito
financeiro e de Gestão Fiscal, na forma da legislação em vigor; e
e) exercer outras atividades correlatas às atribuições da
Controladoria Geral do Município no que se refere a assuntos contáveis, financeiros,
patrimoniais e, orçamentário do Município.
Art. 10 A Coordenadoria
Técnica de Auditoria têm como finalidade
realizar auditorias e diligências visando o cumprimento das normas e princípios
legais e constitucionais que regem a Administração Pública.
Parágrafo Único. Compete à
Coordenadoria Técnica de Auditoria:
a) vistoriar a efetiva execução dos contratos, convênios, ajustes e
termos de parcerias firmados pelo Município que envolvam recursos do erário;
b) efetuar diligências, quando necessário, para averiguações de
denúncias ou de notícias de supostas irregularidades praticadas por Órgãos da
Administração Direta, Indireta, Fundos, ou Entidades privadas que recebam
direta ou indiretamente recursos públicos municipais;
c) conferir informações prestadas pelos diversos Órgãos da
Administração Pública Direta, Indireta, Fundos ou quaisquer Entidades que
recebam recursos do Município a título de subvenções, auxílios, contribuições
ou quaisquer outras formas de repasse de valores do erário às entidades
públicas ou privadas;
d) proceder à análise de processos admissionais de pessoal, bem
como, os processos de aposentadoria de servidores, antes de serem remetidos a
registro junto ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo; e
e) exercer quaisquer outras atividades de auditoria visando o
cumprimento das normas e princípios legais e constitucionais que regem a
Administração Pública.
Art. 11 A Coordenadoria
Administrativa têm como finalidade
desempenhar suas atribuições, em matéria técnica e administrativa, fornecendo
informações e subsídios às decisões a serem tomadas pela Controladoria Geral do
Município.
Parágrafo Único. Compete à
Coordenadoria Administrativa:
a) acompanhar e realizar os serviços administrativos da Controladoria;
b) administrar a agenda da Controladoria;
c) atender o público interno e externo;
d) providenciar as comunicações oficiais da Controladoria;
e) desenvolver as atividades relacionadas à gestão de contratos;
f) controlar e executar procedimentos administrativos relativos à
capacitação dos servidores da Coordenadoria;
g) providenciar a requisição de Suprimento de Fundos e outras
despesas inerentes a Controladoria;
h) desenvolver, executar e acompanhar, junto aos servidores da
Controladoria, projetos voltados ao aperfeiçoamento de procedimentos e rotinas
de sua área de atuação;
i) exercer o controle dos materiais e bens patrimoniais de
responsabilidade da Controladoria;
j) apoiar a organização de eventos realizados pela Controladoria;
k) assistir ao Controlador no desempenho de suas atribuições, em
matéria técnica e administrativa, fornecendo informações e subsídios às
decisões;
l) acompanhar os controles administrativos internos da área-meio da
Controladoria Geral;
m) elaborar o plano de ação anual e relatórios de atividades da
Controladoria Geral do Município; e
n) organizar e manter a coleção de publicações, periódicos e demais
textos de leis e normas técnicas, objeto de consultas pela equipe técnica e de
apoio técnico.
Art. 12 Competem aos demais
servidores lotados na Controladoria Geral do Município, além das atribuições de
seus cargos:
a) prestar assistência ao Controlador Geral e Coordenadores em todos
os atos de sua competência;
b) realizar trabalhos de apoio às atividades-fim, através de
serviços de digitação, pesquisas, organização e arquivamento de documentos e
demais atividades compatíveis ao adequado funcionamento da Controladoria Geral;
c) supervisionar as atividades das unidades da Controladoria Geral;
d) receber e registrar o fluxo de documentos, processos e demais
tipos de requisições pertinentes à Controladoria Geral;
e) providenciar a requisição, organização e provimento de materiais
de trabalho para o funcionamento da Controladoria;
f) proceder ao controle da escala de férias e frequência dos
servidores da Controladoria Geral do Município; e
g) exercer outras atividades atinentes à função de assistência no
exercício das atribuições da Controladoria Geral do Município e respectivas
Coordenações que a integram.
Art. 13 As diversas unidades
componentes da estrutura organizacional do Poder Executivo abrangendo a
Administração Direta e Indireta, no que tange ao Controle Interno, têm as
seguintes responsabilidades:
a) exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas
administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades
específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, a
salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;
b) exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o
cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no
cronograma de execução mensal de desembolso;
c) exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao
Poder Executivo abrangendo a Administrações Direta e Indireta colocada à
disposição de qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de
suas funções;
d) avaliar sob o aspecto da legalidade, a execução dos contratos,
convênios e instrumentos congêneres, afetos ao respectivo sistema
administrativo, em que o Poder Executivo abrangendo a Administração Direta e
Indireta; e
e) comunicar à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo
abrangendo a Administração Direta e Indireta qualquer irregularidade ou
ilegalidade de que tenha conhecimento, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 14 Constituem objeto de
exame específico da Controladoria Geral do Município os atos praticados pelas
unidades pertencentes à estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal,
observados os princípios de auditoria, quanto à materialidade, risco e
relevância, especialmente:
a) os sistemas administrativos e operacionais de Controle Interno
utilizados na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do
Poder Executivo;
b) os sistemas de pessoal;
c) os contratos, convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos
similares firmados pelo Poder Executivo com órgãos ou entidades públicas ou
privadas e respectivas prestações de contas, quando for o caso;
d) os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade;
e) as obras, inclusive as reformas e ampliações;
f) os instrumentos e sistemas de gerenciamento, de guarda e de
conservação dos bens e do patrimônio do Poder Executivo;
g) os atos administrativos de que resultem direitos e obrigações
para o Poder Executivo;
h) os adiantamentos efetuados pelo Poder Executivo aos seus
integrantes e aos seus servidores, bem como as respectivas prestações de
contas;
i) a fixação e a execução da despesa;
j) a previsão e o repasse do duodécimo destinado ao Poder
Legislativo;
k) a observância dos limites legais e constitucionais;
l) a organização e a gestão das diversas unidades do Poder
Executivo; e
m) o gerenciamento, a integridade e a segurança dos sistemas
informatizados do Poder Executivo.
Art. 15 Ao Controlador Geral
do Município compete:
a) desempenhar suas funções em estrito cumprimento das normas de
Controle Interno editadas, sob pena de responsabilidade, sujeitando-os a
imputação de débito, multa e/ou punição administrativa na forma estabelecida no
estatuto dos servidores ou regulamento próprio;
b) propor ao Prefeito de Barra de São Francisco, a atualização ou a
adequação às resoluções relativas ao Sistema de Controle Interno Municipal;
c) informar ao Prefeito de Barra de São Francisco, para as providências
necessárias, a ocorrência de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou
antieconômicos de que resultem ou não em dano ao
erário;
d) assinar, após cuidadosa avaliação, o Relatório de Gestão Fiscal,
em conjunto com o Diretor e o Prefeito Municipal;
e) acompanhar e avaliar o cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a
execução dos planos orçamentários;
f) avaliar a execução dos programas e dos orçamentos quanto ao
cumprimento das metas físicas e financeiras;
g) comprovar a legalidade dos atos de gestão e avaliar os
resultados quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional do Poder
Executivo;
h) zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os
resultados de atos administrativos em geral, acompanhando especialmente a
admissão de pessoal;
i) avaliar a legalidade dos contratos e procedimentos licitatórios
promovidos pelo Poder Executivo;
j) produzir, sempre que requisitados, relatórios destinados a
subsidiar a ação e gestão do Prefeito e dos responsáveis pelos cargos de
Direção do Poder Executivo;
k) participar dos processos de expansão de informatização do Poder
Executivo, com vistas a proceder à otimização das atividades prestadas pela
Controladoria Geral do Município;
l) realizar treinamento aos servidores integrantes das Unidades
Administrativas, bem como a disseminação de informações técnicas;
m) programar e sugerir ao Prefeito de Barra de São Francisco a
participação dos servidores em cursos de capacitação voltados para melhoria do
Controle Interno;
n) recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e
sindicâncias;
o) fornecer informações de interesse público
quanto à tramitação de procedimentos internos da Controladoria Geral do
Município, mediante requisição oficial;
p) verificar a fidelidade funcional dos agentes da administração
responsáveis por bens e valores públicos;
q) avaliar as medidas adotadas, bem como, sugerir ações que entenda
necessárias, para o retorno da despesa total com pessoal ao limite da LRF, caso
necessário, nos termos dos Arts. 22 e 23 da Lei
Complementar n.º 101/2000;
r) avaliar o cumprimento dos limites de gastos do Poder Executivo
Municipal;
s) manifestar-se, expressamente, sobre as contas anuais da
Prefeitura de Barra de São Francisco a ser enviada ao Tribunal de Contas, com o
devido atestado dos seus membros, de que tomaram conhecimento das conclusões
nela contida;
t) sugerir ao Prefeito de Barra de São Francisco a instauração de
Tomada de Contas Especial nos casos de identificação de ato ilegal, ilegítimo
ou antieconômico de que resulte dano ao erário; e
u) desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Prefeito, no âmbito de sua competência.
Art. 16 No desempenho de
suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Controlador Geral
do Município, poderá:
a) emitir instruções normativas, no âmbito da Prefeitura de Barra
de São Francisco e observadas às normas instituídas pelo Sistema de Controle
Interno Municipal, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma
de Controle Interno e esclarecer as dúvidas existentes, delegando
responsabilidades aos servidores integrantes da Equipe de Controle, no
desempenho de suas funções;
b) requisitar documentos e informações dos setores da administração
e de entidades privadas prestadoras de serviço que tenha recebido recursos
públicos, oriundos do Poder Executivo, a fim de esclarecer acontecimentos ou
subsidiar procedimentos de análise e auditoria;
c) solicitar pareceres jurídicos, contábeis e outros, a fim de
subsidiar o exercício de suas atividades;
d) requisitar contratações e aquisições necessárias ao
desenvolvimento de suas atividades, autorizadas pelo Chefe deste Poder; e
e) instaurar procedimentos de auditoria ou inspeções específicas, encaminhando,
em caso de constatação de irregularidades, os resultados ao Tribunal de Contas
do Estado e ao Ministério Público Estadual.
Art. 17 No exercício do
Controle Interno, as unidades integrantes da estrutura organizacional da
Prefeitura de Barra de São Francisco têm as seguintes responsabilidades, além
das atribuições que lhes são peculiares:
a) exercer serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica da Controladoria Geral do Município;
b) ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle
Interno;
c) propor a Controladoria Geral do Município a atualização ou
adequação das normas, agenda de obrigações;
d) informar a Controladoria Geral do Município na forma documental,
as situações de irregularidades ou ilegalidades, erros ou falhas que tomar
conhecimento;
e) colaborar com os trabalhos de auditoria, tomada de contas ou
processo administrativo;
f) exercer o controle, por meio dos diversos níveis de chefia,
visando ao cumprimento dos programas, objetivos e metas estabelecidos no
planejamento estratégico e operacional da Prefeitura e à observância da
legislação e das normas que orientam suas atividades específicas;
g) manter registro de suas operações e adotar manuais e fluxogramas
para espelhar as rotinas de procedimentos que consubstanciam suas atividades;
h) manter atualizada a padronização dos processos de trabalho de
sua área de atuação;
i) disponibilizar a Controladoria Geral do Município, autos de
processo, documentos, informações, acesso a sistemas e banco de dados
informatizados, além de outros elementos que forem solicitados, para desempenho
de suas atribuições; e
j) cumprir com as normas estabelecidas.
Parágrafo Único. A implementação do
Sistema de Controle Interno não exime os gestores das unidades da Prefeitura de
Barra de São Francisco, no exercício de suas funções, da responsabilidade
individual de controle, nos limites de sua competência.
Art. 18 Como integrantes do
Controle Interno da Prefeitura Municipal, os responsáveis pelas diversas
unidades da estrutura organizacional, em seu âmbito de atuação, assumem também
as seguintes atribuições adicionais:
a) prestar apoio na identificação dos "pontos de
controle" inerentes as atividades nas quais a sua unidade está diretamente
envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de
controle;
b) coordenar o processo de desenvolvimento, implementação, ou
atualização nas instruções normativas, nas quais a unidade com que está
vinculada atue como responsável pela sua elaboração;
c) exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das
instruções normativas a que sua unidade está sujeita e propor o seu constante
aprimoramento;
d) orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal
de Contas do Estado afeta a sua unidade; e
e) promover o atendimento as solicitações de informações e de
providências por parte da UCCI, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento
das respostas sobre constatações e recomendações apresentadas pela UCCI nos
relatórios de auditoria interna.
Art. 19. Fica a
Controladoria Geral do Município, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal,
autorizada a organizar com o suporte necessário de recursos humanos e
materiais, que atuará como Órgão Central de Controle Interno.
Art. 20 Ficam criados na
Estrutura Organizacional do Poder Executivo 04 (quatro) cargos em comissão, de
livre nomeação e exoneração, a ser preenchido preferencialmente por servidor
ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal permanente da Prefeitura
Municipal de Barra de São Francisco, a serem denominados: 01 (um) Controlador
Geral do Município, com salário de R$ 5.511,24 (cinco mil, quinhentos e onze
reais e vinte e quatro centavos), o qual responderá como titular da
correspondente Unidade Central de Controle Interno, 01 (um) Coordenador Técnico
de Contabilidade, com salário de R$ 2.400,45 (dois mil, quatrocentos reais e
quarenta e cinco centavos), o qual responderá pela Coordenadoria Técnica de
Contabilidade, 01 (um) Coordenador Técnico de Auditoria, com salário de R$
2.400,45 (dois mil, quatrocentos reais e quarenta e cinco centavos), o qual
responderá pela Coordenadoria Técnica de Auditoria e 01 (um) Coordenador
Administrativo, com salário de R$ 2.400,45 (dois mil, quatrocentos reais e
quarenta e cinco centavos), o qual responderá pela Coordenadoria
Administrativa. (Redação dada pela
Lei n° 518/2013)
Art. 21 Ficam criados no
Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, 02 (dois) cargos efetivos, denominado
de Auditor Público Interno, a ser ocupado por servidores que possuam
escolaridade superior, para o exercício das atribuições a ele inerentes.
Parágrafo Único. Até o provimento
destes cargos, mediante concurso público, os recursos humanos necessários às
tarefas de competência da Unidade Central de Controle Interno serão recrutados
do quadro efetivo de pessoal do Poder Executivo Municipal, desde que preencham
as qualificações para o exercício da função.
Art. 22 Os ocupantes de
cargos efetivos da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, com atribuições
de atividades relacionadas ao controle interno, deverão possuir nível de
escolaridade superior e demonstrar conhecimento sobre matérias orçamentária,
financeira e contábil e respectiva legislação vigente, além de dominar os
conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Parágrafo Único. Servidores poderão
ser colocados à disposição para o desenvolvimento de atribuições ligadas ao
Controle Interno, por prazo indeterminado, sem que com isso componham a Equipe
de Controle.
Art. 23 É vedada a
indicação e nomeação e designação para o exercício das funções de Controlador
Geral do Município, ou cargo relacionado com a Controladoria Geral do
Município, servidor ou pessoas que tenham nos últimos 5 (cinco) anos:
a) sofrido penalização administrativa por
decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo
disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera do
governo; e
b) condenado em processo por prática de crime contra a
administração pública, capitulado nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, ou por ato de
improbidade administrativa previsto na Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
§ 1º A substituição
temporária dos ocupantes dos cargos em Comissão da Controladoria Geral do
Município, em casos de licenças, afastamentos e férias, deve ser
preferencialmente por servidor lotado na Equipe da Controladoria Geral do
Município, que atenda aos requisitos expressos na presente Lei e referendada
pelo Prefeito Municipal de Barra de São Francisco.
§ 2º No caso de
exoneração, o Prefeito Municipal nomeará outro servidor, atendida as condições
previstas nesta Lei.
Art. 24 Além dos
impedimentos capitulados no estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é
vedado aos servidores com função nas atividades de Controle Interno exercer:
a) patrocinar causa contra a Administração Pública Municipal;
b) realizar atividade político-partidária; e
c) demais atividades incompatíveis com os interesses da
Administração Pública Municipal.
§ 1º Durante o período
em que o servidor estiver nomeado para Controlador Geral do Município ou
designado para compor a Equipe de Controle Interno, não poderão ter suas
funções modificadas e somente poderão ser afastados de suas funções por falta
gravíssima.
§ 2º Constitui-se em
garantias dos servidores ocupantes da função de Controlador Geral do Município
ou designado para compor a Equipe de Controle Interno:
a) independência profissional para desempenho de suas atribuições;
b) livre ingresso em todas as Unidades Administrativa da
Prefeitura;
c) acesso a todas as dependências e a quaisquer documentos,
informações existentes e banco de dados indispensáveis e necessários ao
exercício das funções de controle interno, ainda que o acesso a esses locais,
documentos e informações esteja sujeito a restrições;
d) competência para requerer as informações e os documentos
necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido
encarregados pelo órgão de Controle Interno no qual exerçam suas funções; e
e) livre manifestação técnica e independência intelectual,
observados o dever de motivação de seus atos.
Art. 25 Fica vedada a
participação do servidor que exerce as funções de competências da Controladoria
Geral do Município, em comissões inerentes a processos administrativos ou
sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como,
em comissões processantes de tomada de contas especiais, licitação e
patrimônio.
Art. 26 Nenhum processo,
documento ou informação poderá ser sonegado a Controladoria Geral do Município,
no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização
e avaliação de gestão.
Parágrafo Único. O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo a
atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais ficará
sujeito a responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 27 É garantido ao
servidor integrante do Sistema de Controle Interno o acesso a qualificações, ao
aperfeiçoamento, em cursos, capacitações, seminários, congressos, entre outras,
além de subsídios materiais, como livros, mídias digitais, desde que,
demonstrado o interesse público e garantido a participação ou uso em benefício
do órgão.
Art. 28 O servidor que
exercer funções relacionadas com o Controle Interno deverá guardar sigilo sobre
dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e
pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para elaboração
de relatórios e pareceres destinados ao titular da Unidade de Controle Interno,
ao titular da unidade administrativa e ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, se for o caso.
Art. 29 O Controlador Geral
do Município poderá solicitar a tomada de contas especial ou a instauração de
Processo de Sindicância que será determinado pelo Prefeito Municipal de Barra
de São Francisco, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e
demais legislação aplicável, quando comprovada a prática de grave infração às
normas de Controle Interno.
I - São formalidades para a Tomada de Contas Especial:
a) ser realizado por comissão ou tomador de contas nomeado pelo
Chefe do Poder Executivo;
b) terem esgotadas as medidas administrativas cabíveis pelo
Controlador Geral do Município para recomposição do erário;
c) for destinada a apurar fatos, identificar responsáveis e
quantificar o dano causado ao erário quando não forem prestadas contas,
ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda
pela prática de ato ilegal de que resulte dano ao
erário;
d) a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa;
e) o registro em relatório e encaminhamento ao Controlador Geral do
Município para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar,
conhecimento ao Chefe de Poder Executivo para homologação e encaminhamento ao
Tribunal de Contas do Estado;
f) após apurados os fatos, quantificado o dano, homologado pelo
chefe de Poder Executivo, o responsável será notificado para no prazo de 30
dias, recolher aos cofres públicos o débito que lhe foi imputado ou apresentar
alegações de defesa com fatos novos;
g) quando mantida a decisão após as alegações de defesa, o
responsável será notificado a recolher o débito no prazo de 15 dias, sobe pena
de inscrição em dívida ativa para execução; e
h) não sendo imputado débito, mas comprovada a prática de grave
infração a norma constitucional ou legal, o responsável estará sujeito à multa
e/ou às penalidades administrativas previstas no estatuto.
II - São requisitos para abertura de Processo Administrativo:
a) ser realizada por comissão;
b) quando comprovada a prática de grave infração as normas de
controle;
c) for destinada a apurar fatos e identificar os responsáveis;
d) duração não superior a 180 dias;
e) a observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa; e
f) o registro em relatório e encaminhamento ao Controlador Geral do
Município para emissão de parecer, indicação das medidas adotadas e a adotar
para corrigir e prevenir novas falhas, conhecimento ao Chefe de Poder Executivo
homologação.
Art. 30 No apoio ao
Controle Externo, o Sistema de Controle Interno deverá exercer, dentre outras,
as seguintes atividades:
a) organizar e executar programação de auditorias contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, enviando ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, os respectivos relatórios;
b) realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu
controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer; e
c) alertar formalmente a autoridade administrativa competente para
que instaure tomada de contas especial sempre que tomar conhecimento de
qualquer das ocorrências referidas que autorizem este procedimento.
Art. 31 Os responsáveis
pelo Controle Interno, ou na falta destes, os dirigentes dos órgãos e entidades
da administração pública municipal, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão imediato conhecimento ao Tribunal de
Contas do Estado do Espírito Santo, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo Único. Na comunicação ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, o dirigente do órgão de
Controle Interno competente indicará as providências adotadas para:
a) corrigir a ilegalidade ou a irregularidade apurada;
b) ressarcir o eventual dano causado ao erário; e
c) evitar ocorrências semelhantes.
Art. 32 Fica assegurado ao
Controlador Geral do Município, no desempenho de suas funções, o acesso a todos
os documentos, fatos e informações relacionados à Prefeitura Municipal, aos
órgãos e entidades alcançados pelo Controle Interno do Executivo.
Art. 33 É vedado aos
responsáveis pelos trabalhos de Controle Interno divulgar fatos e informações
de que tenham tomado conhecimento, em razão do exercício de suas atribuições.
Art. 34 Fica estabelecido o
interstício de até 05 (três) anos como período de transição para realização de
concurso público objetivando o provimento do quadro de pessoal efetivo da
Controladoria Geral do Município, a partir da vigência desta Lei.
Art. 35 Fica o Poder Executivo
Municipal de Barra de São Francisco autorizado a regulamentar a presente Lei no
que couber.
Art. 36 Os recursos
necessários para execução da presente Lei correrão a conta de dotações
próprias, consignadas no orçamento de
2013 as quais serão suplementadas se necessário.
Art. 37 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de setembro de 2013.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.