Autor: Wilson Mulinha
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize abandono nas vias públicas e lotes baldios no âmbito do Município de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 1º Para efeito desta lei, considera-se veículo abandonado ou que caracterize abandono, aquele deixado nas vias públicas sem funcionamento e movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou vegetação sob o mesmo ou em seu entorno.
§ 2º Considera-se ainda para efeitos desta Lei, aquele que apresentar visível mau estado de conservação, com a carroceria e suas partes removíveis com evidentes sinais de decomposição por colisão ou ferrugem, falta de vidros, sem o número do chassi e sem chassi, sem o número do motor e sem motor, sem pneus, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
Art. 2° O proprietário de
veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semi-reboques,
que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que caracterize abandono
infringindo esta Lei, será notificado pela Secretaria Municipal de Defesa
Social, Trânsito e Guarda Civil de que terá seu veículo removido, observadas as
seguintes disposições: (Redação dada
pela Lei nº 1.794/2026)
§ 1° Será emitida pelo agente
fiscalizador da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Civil
a notificação ao proprietário, possuidor ou depositário, determinando a
retirada do veículo abandonado num prazo de até 03 (três) dias. (Redação dada pela Lei nº 1.794/2026)
§ 2º Não ocorrendo o atendimento ao disposto no Parágrafo anterior, o veículo será removido ao depósito de veículos determinado ou credenciado pelo município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de remoção, estadias, multas e outros valores devidos, estabelecidos pelo Município na regulamentação desta Lei.
§ 3º Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que encontra, objetivando servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei.
Art. 3º Decorridos 90 (noventa) dias da remoção do veículo da via pública, não havendo reclamação e pagamento dos valores devidos, o veículo será considerado sucata, sendo submetido à leilão público nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. O montante arrecadado nos leilões citados no caput deste artigo será destinado aos cofres públicos e aplicados na sinalização das vias urbanas da sede e dos distritos.
Art. 4° As reclamações relacionadas ao abandono
deverão ser encaminhadas para análise da situação e providências junto aos
órgãos da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Civil. (Redação dada pela Lei nº 1.794/2026)
Art. 5º Incluem-se nesta lei os veículos utilizados como ponto de venda de alimentos, de prestação de serviços ou venda de utilidades em geral, exceto aqueles com alvará concedido pelo poder Público.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal num prazo de até 60 (sessenta) dias regulamentará a presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de junho de 2015.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.