LEI N° 66, de 30 de abril de 1991

 

Autoriza aquisição de imóveis para fins habitacionais e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir da Imobiliária Vidal Ltda., as seguintes partes do Loteamento Bela Vista, nesta Cidade, registrado sob nº R-2/4140 de ordem do livro 2-N, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca:

 

I – a Quadra 13, contendo 08 (oito) lotes, num total de 1.956 m2 (um mil novecentos e cinqüenta e seis metros quadrados);

 

II – a Quadra 16, contendo 17 (dezessete) lotes, num total de 3.884 m2 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro metros quadrados);

 

III – a Quadra 17, contendo 23 (vinte e três) lotes, num total de 5.436 m2 (cinco mil quatrocentos e trina e seis metros quadrados);

 

IV – a Quadra18, contendo 29 (vinte nove) lotes, num total de 6.840 m2(seis mil oitocentos e quarenta metros quadrados);

 

V – a Quadra 19, contendo 22 (vinte dois) lotes, num total de 5.260 m2 (cinco mil e duzentos e sessenta metros quadrados);

 

VI – a Quadra 20, contendo 24 (vinte quatro) lotes, um total de 5.440 m2 (cinco mil quatrocentos e quarenta metros quadrados);

 

VII – a Quadra 21, contendo 24 (vinte quatro) lotes, num total de 7.238 m2 (sete mil duzentos e trinta e oito metros quadrados);

 

VIII – a Quadra 22, contendo 04 (quatro) lotes, num total de 1.128 m2 (um mil, cento vinte oito metros quadrados);

 

IX – a Quadra 23, contendo 14 (quatorze) lotes, num total de 3.201 m2 (três mil, duzentos e um metros quadrados).

 

Art. 2º A aquisição se fará mediante prévia avaliação por Comissão especialmente designada.

 

Art. 3º Fica incluído no Plano Plurianual de que trata a Lei Municipal nº 051/90, de 21 de agosto de 1990, para o exercício de 1991, a aquisição de terrenos e construção de casas populares para funcionários públicos e pessoas carentes.

 

Art. 4º Fica incluída no inciso IV do art. 10 da Lei Municipal nº 052/90, de 21 de agosto de 1990 (Lei das Diretrizes Orçamentárias) uma alínea com o seguinte teor:

 

“f) – aquisição de terrenos e construções de casa populares para funcionários públicos e pessoas carentes”.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito de até Cr$ 2.500.00,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) para aquisição dos imóveis urbanos descritos no art. 1º, que terá a seguinte aplicação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 70/1991)

 

08.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.80 – Secretaria Municipal de Ação e Assistência Social

10 – Habitação e Urbanismo

57 – Habitação

316 – Habitações urbanas

1.55 – Aquisição de terrenos e construções de casas populares para funcionários públicos e pessoas carentes

4100 – Investimentos

4110 – Obras e instalações ......................................................Cr$ 2.500.000,00

 

Art. 6º Os recursos necessários para satisfação das despesas de que trata o artigo anterior advirão do cancelamento das seguintes dotações orçamentárias: (Dispositivo revogado pela Lei nº 70/1991)

 

05.00 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

05.50 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos

08 – Educação e Cultura

46 – Educação física e desportos

228 – Parques Recreativos e Desportos

1.07 – Construção de 02 quadras esportivas no Município

4100 – Investimentos

4110 – Obras e Instalações ......................................................Cr$ 2.500.000,00

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a: 

 

I - Construir habitações para funcionários públicos municipais e para carentes nos imóveis a serem adquiridos, bem como a doar uma área de 16.200 m² (dezesseis mil e duzentos metros quadrados) do referido terreno à União, especificamente para construção de um Centro de Atendimento Integral à Criança, sendo os critérios de destinações das habitações fixado por Decreto do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 39/1993)

 

II – Modificar ou alterar parte do loteamento a ser adquirido, inclusive disposições das Quadras e lotes, seus números e dimensões, cumpridas que sejam as exigências da Lei Federal nº 6.766/79, para adequá-la às necessidades habitacionais, de preservação do meio ambiente e de contentação de terras.

 

Art. 8º Lei Municipal específica determinará a titulação ou não dos imóveis aos beneficiários tratados no inciso I do art. 7º desta Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de abril de 1991.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registro em livro próprio na data supra

 

AMILTON MORAES

SECRETÁRIO ADMINSTRATIVO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.