LEI Nº 69, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1989

 

ALTERA A FORMA DE COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º A Taxa de Iluminação Pública será:

 

a) Atendimento Residencial Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

I - Até 30 KWh: 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

II - De 31 a 100 KWh: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

III - 101 a 200 KWh: 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

IV - Acima de 200 KWh: 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

b) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão):

 

I - Até 30 KWh: 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

II - 31 a 1009 KWh: 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

III - 101 a 200 KWh: 7,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

IV - Acima de 200 KWh: 9,16% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

c) Atendimento Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão):

 

I - Até 1.000 KWh: 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

II - De 1001 a 5.000 KWh: 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;

 

III - Acima de 5.000 KWh: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.

 

d) Atendimento Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (alta tensão) (Redação dada pela Lei nº 10/1990)

 

I - Até 1.000 KWH: 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;  (Redação dada pela Lei nº 10/1990)

 

II - De 1001 a 5000 KWH: 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; (Redação dada pela Lei nº 10/1990)

 

III - Acima de 5.000 KWH: 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. (Dispositivo incluído pela Lei nº 10/1990)

 

Art. 2º A tarifa de fornecimento de iluminação pública, expressa em MWh, citada no artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das taxas.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.