LEI Nº 08, DE 10 DE MAIO DE 2004
DECLARA
COMO UNIDADE DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE E EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA ÁREA DO
EMPREENDIMENTO DENOMINADO PESQUE E PAGUE FAZENDA PARAISO, BEM COMO NAS ÁREAS
PRÓXIMAS AO MESMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica declarada de Unidade de Conservação Permanente e Educação Ambiental, a área do empreendimento denominado Pesque e Pague Fazenda Paraíso. (Redação dada pela Lei n° 06/2009)
Art. 2º A área de que trata o artigo anterior será toda aquela que situa-se num raio de até 800 (oitocentos) metros da nascente que abastece o complexo do Pesque E Pague Fazenda Paraiso. (Dispositivo revogado pela Lei n° 06/2009)
Art. 3º Fica proibida a implantação de qualquer empreendimento que cause poluição sonora, visual, atmosférica e ambiental na área de que trata a presente Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 06/2009)
Parágrafo Único. Fica excluída da proibição de que trata o caput deste artigo a margem direita da Rodovia Barra de São Francisco x Ecoporanga, km 09, situada na área de abrangência de que trata esta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei n° 15/2004)
Art. 4º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 10 de maio de 2004.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.