LEI Nº 93, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1992

 

Promove alterações na estrutura administrativa, Cria a Secretaria Municipal de Habitação Urbanismo e Saneamento e dá outras providências. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta: 

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Saneamento, a qual terá por competência cuidar das áreas relacionadas com urbanismo e saneamento. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 1.133/2021)

(Redação dada pela Lei n° 95/2008)

 

I - Cadastrar os interessados em receberem habitação ou auxílio para construção, ampliação ou reforma de moradias; (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

II - Executar diretamente ou fiscalizar a execução de construção, ampliação ou reforma de habitações em geral; (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

III - Propor e executar o plano de habitação, urbanismo e saneamento do município, após aprovado pelo Prefeito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

IV - Gerir o Fundo Municipal de Habitação, quando criado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

V - Executar trabalhos de conservações, melhoria, embelezamento e atos similares nas áreas ou loteamentos onde executar construção, ampliação ou reforma de habitações, tanto nas próprias moradias como nas ruas, praças e outros bens de uso comum do povo; (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

VI - Constituir, por Portaria, para todos os fins legais, condomínios em áreas habitacionais cuja área seja inferior ao mínimo previsto na Lei Federal nº 6.766/7 para parcelamento do solo urbano, bem assim em outras área onde haja execução de tarefas relacionadas com suas atribuições; (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

VII - Instituir e fazer cumprir regulamentos para serem observados em loteamentos ou conjuntos habitacionais em que tenha exercido suas atribuições ou em outros determinados por Decreto do Prefeito Municipal; (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

VIII - Assinar convênios com moradores ou associações representativas de moradores para construção, limpeza e cuidados de bens de uso comum e coletivo, para cobrança ou não de taxas ou preços públicos pelos serviços que prestar, inclusive os relativos à administração desses bens; (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

IX - Realizar todos os atos de planejamento, execução, fiscalização e execução, melhoramento, ampliação, reforma, administração e outros atos pertinentes a habitação, saneamento e urbanismo, considerando-se este como o setor onde se busca o embelezamento, o reflorestamento e a adequação arquitetônica, paisagística e ambiental da cidade e áreas urbanas fora da se do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

X - Executar outras atribuições que forem cometidas em Decreto do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Saneamento terá a seguinte estrutura:

 

I - Departamento de Habitação, com a função de cuidar exclusivamente do planejamento, coordenação, execução e administração de áreas e conjuntos habitacionais, constituído de: (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

a) Seção de Cadastro, com a competência de cadastrar e manter informações cadastrais de pessoas interessadas em habitação ou benefício habitacionais em geral;

b) Seção de Administração, com a competência para cuidar da administração da área, conforme definidos nesta Lei e em determinações do Prefeito Municipal;

c) Seção de Fiscalização, com a incumbência de fiscalizar a construção de habitações, posturas, limpeza pública e ou outras questões relacionadas com habitação e os conjuntos Habitacionais;

 

II - Departamento de Saneamento, com a função de cuidar exclusivamente de saneamento de toda e qualquer área urbana, de áreas suburbanas e de expansão urbana, compreendendo, a execução de obras e serviços e a fiscalização de tudo isso, de acordo com o que lhe for cometido em ordens do Prefeito Municipal ou do titular da Secretaria ora criada, tendo apenas a Seção de Cadastro de Saneamento, com a incumbência de cadastrar pessoas necessitadas de saneamento básico, bem assim de área em que haja necessidade desse benefício;

 

III - Departamento de Urbanismo, com a função de planejar, executar e orientar o urbanismo da cidade e vilas do Município, conforme lhe for determinado em leis e ordem prefeiturais o qual é constituído de:

 

a) Seção de Projetos Arquitetônicos, com a atribuição de elaborar projetos urbanísticos em geral, conforme dispuser a legislação municipal, o Código de Posturas e o Plano Diretor Urbano;

b) Seção de Projetos Paisagísticos, com a incumbência de elaborar projetos paisagísticos e outros, visando o embelezamento da área urbana, suburbana e de expansão urbana da cidade e outras áreas povoadas;

c) Seção de Urbanismo, com a competência de executar as tarefas projetadas pelas demais Seções do Departamento;

 

IV - Departamento Administrativo, com a função de elaborar projetos, contratos, regulamentos, convênios e outros atos relacionados com a Secretaria, qual é dividido em:

 

a) Seção dos Atos Administrativos com a competência de executar os atos relacionados neste inciso;

b) Seção de Prestação de Contas, com a competência de contabilizar e executar atos contábeis relativos ao Fundo de Habitação e prestações de contas de recursos recebidos pela Secretaria. (Dispositivo revogado pela Lei n° 95/2008)

 

Parágrafo Único. Os vencimentos do titular da Secretaria são correspondente aos Cargos C-1, os Diretores dos Departamentos terão vencimentos iguais aos de referência C-2 e os Chefes de Seção terão referência vencimental C-4.

 

Art. 3º Por Decreto, o Prefeito Municipal poderá atribuir à Secretaria, seus Departamentos e Seções outras atribuições relacionadas com os setores de competência da Secretaria ou para se atingir aos fins colimados por esta Lei.

 

Art. 4º Os cargos de Administrador Regional criado pela Lei Municipal nº 157/91, de 03 de outubro de 1.991, passam a ter referência CS-1, com vencimentos idênticos aos de Assessor Especial.

 

Art. 5º Ficam criados as seguintes funções gratificadas, para atender às necessidades da Administração, a serem atribuídas apenas a servidores efetivos, vedadas a acumulação com o exercício de cargo comissionado e atribuição a quem não seja efetivo:

 

I - Controlador do Arquivo Municipal, referência FG-2;

 

II - Escriturador do SUS, referência FG-2;

 

III - Auxiliar de Alfabetização, referência FG-2;

 

IV - Digitador de Computador, referência FG-2;

 

V - Secretário de Pré-Escola, referência FG-2;

 

VI - Controlador de Convênios, referência FG-2;

 

VII - Controlador de Contratos, referência FG-2;

 

VIII - Auditor de Coordenadoria, referência FG-1.

 

§ 1º São criadas 02 (duas) funções das previstas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII e uma de cada função prevista nos demais incisos.

 

§ 2º As funções gratificadas tratadas nos incisos I e IV são da Secretaria Municipal de Administração;

 

§ 3º A função gratificada tratada no inciso II é subordinada à Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 4º As funções gratificadas no inciso V e no inciso III são subordinadas à Secretaria Municipal de Educação;

 

§ 5º As demais funções são subordinadas a Controladoria Interna do Município.

 

§ 6º O pagamento devido pelas funções gratificadas será o correspondente à referência de cada uma delas.

 

§ 7º A designação para exercício de função gratificada será do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º O § 3º do artigo 2º da Lei Municipal nº 100/91, de 03 de julho de 1.991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 3º O Coordenador de Almoxarifado e Patrimônio é cargo com referência CS-1, com vencimento idêntico de Assessor Especial".

 

Art. 7º O cargo de Assessor para Assuntos do Gabinete, a partir da vigência desta Lei, passa a denominar-se Assessor Especial de Gabinete, com referência CS-1, vencimentos idênticos aos de Assessor Especial e atribuições previstas na lei de sua criação e outras cometidas em Decreto pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º É criado, na Secretaria Municipal de Serviços, o cargo de Assessor Especial de Serviços Urbanos Especiais, com referência CS-1 e vencimentos idênticos aos de Assessor Especial, o qual terá a atribuição de realizar tarefas de planejamento, coordenação, apoio e execução de serviços urbanos especiais, assim considerados os relativos a depósitos de lixo, conservação do cemitério municipal, manutenção do matadouro municipal, observação da feira livre, manutenção de obras e serviços nas vias públicas em geral, dentre em outras.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a, por Decreto do Prefeito Municipal, promover alterações no orçamento do corrente exercício, visando à transferência de dotações orçamentárias que forem necessárias para que o orçamento adeque as atribuições previstas nesta Lei.

 

Art. 10 O orçamento do exercício de 1.993 será alterado por proposta do Poder Executivo Municipal, a fim de que nele se observe as alterações na estrutura administrativas, tratadas nesta Lei.

 

Art. 11 O Prefeito Municipal poderá regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 12 As despesas decorrentes desta Lei serão satisfeitas com dotações orçamentárias próprias para pagamento de pessoal civil, suplementadas, se necessário.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 30 de novembro de 1992.

 

ITAMAR NICOLINI

PRESIDENTE

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.