A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1º Fica o Governo Municipal autorizado a construir, por meio de contrato com firma idônea, um prédio destinado ao Matadouro Municipal. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)
Art. 2º Fica o Sr. Prefeito igualmente autorizado, a celebrar contrato de direito sobre arremate de sangue, desde que a firma arrematando seja de comprovada idoneidade moral e financeira e sujeita-se à condições pré-elaborado. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)
Art. 3º Poderá o Sr. Prefeito proceder a abertura de crédito especial na importância de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), para atender as despesas com a construção do referido matadouro. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 46/1959)
Registre-se.
Gabinete do Presidente, 18 de fevereiro de 1955.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.