LEI Nº 1.152, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE FORMA, VALORES, PRAZOS RELATIVOS A FUNÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1° No ato de fiscalização dos contratos administrativos, como estabelece o inc. III, art. 58 c/c art. 67 da Lei n° 8.666/1993 e § 3°, art. 8° da Lei n° 14.133/2021, fica assegurados aos fiscais de contrato o recebimento de valor a ser definido em tabela (Anexos I e II) que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 2° O valor a ser recebido pelo fiscal de contrato será suportado pela Administração Municipal.

 

Art. 3° Na hipótese de o mesmo contrato ser celebrado por 02 (dois) ou mais órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, os entes deverão decidir conjuntamente e indicar, por meio de ato conjunto, o órgão ou entidade que ficará responsável pela fiscalização do instrumento contratual.

 

Art. 4° Em atos de fiscalização cada fiscal de contrato poderá ser nomeado em mais de um contrato, desde que não haja prejuízo ou dificuldade no exercício de suas funções.

 

Art. 5° Fica estabelecido o limite de até R$ 800,00 (oitocentos reais) a gratificação que cada fiscal poderá receber, independentemente do número de contratos fiscalizados.

 

Art. 6° Nos contratos de atas de registro de preços e de locação de imóveis, a gratificação pela fiscalização fica fixada em R$ 50,00(cinquenta reais).

 

§ 1° A fiscalização dos contratos administrativos relativos a aluguel social é de responsabilidade do Chefe do Setor de Contratos Administrativos. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2022)

 

§ 1º A fiscalização dos contratos administrativos relativos a locação onde o Município figura como locatário é de responsabilidade do Secretário Municipal requisitante, não sendo o ato administrativo abrangido pela contrapartida financeira prevista no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1.257/2022)

 

§ 2° No caso das compras previstas no Anexo II desta Lei entende-se por "volume" a caixa, pacote ou invólucro de entrega e não a unidade do bem adquirido. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 07/2022)

 

§ 3º No caso de contrato administrativo para a entrega parcelada ou prolongada de produtos perecíveis, em especial hortifrutigranjeiros ou congelados, o fiscal do contrato fará jus ao valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por mês em que houver a respectiva entrega dos bens e formalização da fiscalização. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.257/2022)

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 13 de outubro de 2021.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

 

TIPO

VALOR (r$)

VALOR (R$) FISCALIZAÇÃO (MENSAL)

PERIODICIDADE

Obras e serviços de engenharia

Até R$ 150.000,00

R$ 100,00

Prazo de vigência do Contrato

Obras e serviços de engenharia

De R$ 150.000,01 até R$ 1.500.000,00

R$ 200,00

Prazo de vigência do Contrato

Obras e serviços de engenharia

Acima de R$ 1.500.000,00

R$ 400,00

Prazo de vigência do Contrato

Prestação de demais serviços

Até 80.000,00

R$ 100,00

Prazo de vigência do Contrato

Prestação de demais serviços

De R$ 80.001,01 até R$ 650.000,00

R$ 200,00

Prazo de vigência do Contrato

Prestação de demais serviços

Acima de R$ 650.000,00

R$ 400,00

Prazo de vigência do Contrato

 

ANEXO II

 

TIPO

COMPLEXIDADE (POR CONTRATO)

VALOR (r$)

FISCALIZAÇÃO

PERIODICIDADE

Compras

Até 50 (cinquenta) volumes

R$ 50,00

01

Compras

De 51 (Cinquenta e um) até 100 (cem) volumes

R$ 150,00

01

Compras

Acima de 101 (cento e um) volumes

R$ 300,00

01

Locação de imóvel (independentemente do valor)

xxxxxxx

R$ 50,00

01