LEI Nº 298, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autor: Carlinho da Dengue

 

DISPÕE SOBRE NORMAS DE PADRONIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE FAZEM O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, resolve:

 

Art. 1º O serviço de transporte de passageiros através de táxis objetiva satisfazer as necessidades de transporte individual de passageiros, no Município de Barra de São Francisco.

 

Art. 2º Para execução dos serviços de táxi os veículos deverão atender às seguintes características:

 

I - Ser veículo de passeio;

 

I - Veículo sobre rodas, tipo automóvel, caminhonete (Pick-up) ou camioneta, sem percurso pré-determinado, utilizado como forma de utilidade pública no transporte de passageiros, vedada a utilização de carrocerias para fins de transportes remunerado de mercadorias. (Redação dada pela Lei n° 1.513/2024)

 

II - Ser de 04 (quatro) portas com capacidade de até 05 (cinco) ocupantes;

 

II – Com capacidade de até 07 (sete) ocupantes. (Redação dada pela Lei n° 1.513/2024)

 

III - Possuir ar-condicionado;

 

IV - Ser de cor branca;

 

V - Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização de gás natural veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente;

 

VI - Estar padronizado conforme estabelecido nesta Lei.

 

Art. 3º O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 05 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão.

 

Art. 3º O permissionário deverá obrigatoriamente substituir seu veículo até o prazo de 120 (cento e vinte) dias do ano subsequente em que o veículo completar 05 (cinco) anos de fabricação, sob pena de revogação da permissão. (Redação dada pela Lei n° 726/2016)

 

Art. 4º No caso de inclusão de novos veículos no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 01 (um) ano de fabricação.

 

Parágrafo Único. Nos casos de substituição de veículos, somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.

 

Art. 5º Os veículos utilizados como táxi, deverão trafegar com caixa luminosa sobre o teto, obedecendo ainda os seguintes itens de padronização:

 

I - Cor branca;

 

II - Faixas laterais nas cores azul e branca na qual deverá estar escrito "TÁXI DE BARRA DE SÃO FRANCISCO";

 

II – Adesivo de identificação nas portas laterais dianteira e capô traseiro na qual deverá estar escrito “Táxi”, Local de concessão do Ponto e número de identificação do taxi. (Redação dada pela Lei n° 1.513/2024)

 

III - Faixas nas portas dianteiras nas cores azul e branca, indicando o ponto para onde foi concedida a permissão. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.513/2024)

 

Art. 6º Os profissionais que atuam como motoristas de táxi deverão estar trajados com calça social na cor presta ou jeans azul, camisa pólo ou social na cor branca, com bordado no bolso com a palavra "TÁXI".

 

Art. 6º Os profissionais que atuam como motoristas de táxi deverão estar trajados com calça social na cor preta ou jeans azul, camisa polo ou social na cor branca ou azul, com bordado no bolso com a palavra "TÁXI". (Redação dada pela Lei n° 710/2016)

 

Art. 7º Os permissionários do serviço já em atividade, terão o prazo de 05 (cinco) anos para adaptarem-se aos termos desta Lei.

 

Art. 8º Para novas permissões, é obrigatório os termos aqui estabelecidos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 19 de dezembro de 2011.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.