A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Aos membros da Comissão para julgamento
dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento
(art. 51, § 3º, da Lei 8.666/93), poderá ser concedida uma gratificação de até
50% (cinquenta por cento), calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Art. 1º Aos membros da Comissão para julgamento dos
pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ao cancelamento,
previstos na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, poderá ser
concedida gratificação segundo parâmetros encontrados na Lei Complementar
municipal nº 093, de 10 de abril de 2023 e alterações, sem direito a
incorporação. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
Art. 2º Afastando-se da Comissão, o servidor perderá a gratificação.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada por Decreto para sua melhor execução.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer as suplementações pertinentes.
Art. 5º Para constituição da Comissão de que
trata esta Lei, deverão ser nomeados pelo menos dois servidores efetivos do
quadro da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 5º A
Comissão de Cadastro de Fornecedores será constituída por servidores públicos
municipais, temporários ou efetivos, e não poderão possuir nenhum grau de
parentesco com fornecedores e/ou prestadores de serviços objeto de
cadastramento. (Redação dada pela Lei n° 1.372/2023)
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, no átrio da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, revogadas as disposições em contrário, tendo seus efeitos a 01 de janeiro de 2007.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 02 de abril de 2007.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.