LEI COMPLEMENTAR N° 01, DE 24 DE JANEIRO DE 2007

 

Desmembra da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, altera sua denominação e funções, passando a denominar-se de Secretaria de INDÚSTRIA, Comércio e Rocha e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,

 

Art. 1º Fica desmembrada da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.

 

§ 1º com o desmembramento da Secretaria acima, a Secretaria de Meio Ambiente, passará a denominar-se de Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mantendo-se as atribuições que lhes são inerentes e acrescentando-se atuações voltadas para o Desenvolvimento Sustentável do Município. 

 

Art. 2º Com o desmembramento da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a Secretaria Municipal de Indústria e Comércio passará a denominar-se Secretaria Municipal De Indústria, Comércio, Rochas E Inovação Tecnológica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 07/2009)

 

I – identificar as empresas interessadas e com capacidade para investir no Município;

 

II – estimular, no Município a criação de micro e pequenas empresas;

 

III – definir setores de interesse para investimento;

 

IV – informar ao investidor os incentivos a serem concedidos;

 

V – estimular a organização de associações e cooperativas setoriais;

 

VI – valorizar a mão-de-obra do artesão; e dos empregados do meio minerário e empresarial;

 

VII – definir produtos que sejam representativos do artesanato regional; e do setor do granito;

 

VIII – incentivar associações de microempresas artesanais; e minerário voltado para as rochas de granitos quer sejam ornamentais ou não;

 

IX – promover feiras e exposições de produtos artesanais; e do setor do granito;

 

X – criar e gerenciar o Centro de Artesanato, e do granito Regional para exposição e vendas permanentes;

 

XI – divulgar as atividades artesanais, e do setor do granito no Município, Estado, País e Exterior;

 

XII – estimular a organização e promoção de cursos de formação de mão-de-obra especializada para as indústrias que venham a se instalar no Município, inclusive, se necessário, em convênio com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) Federação de Indústria e Comércio, SENAC, SESI, FAT, e outros.

 

XIII – estimular a organização de cursos para o pessoal do comércio, da Indústria e da Mineração, com ou sem apoio da Associação Comercial, Clube de Diretores Lojistas Sindirochas, e outros que venha a ser instalados, inclusive, se necessário, em convênio com o Serviço Nacional do Comércio (SENAC);

 

XIV – incentivar o desenvolvimento de Associações Comerciais, Industriais, e Empresariais, e estimular e apoiar a criação de seus respectivos órgãos representativos;

 

XV – estimular a organização de eventos junto ao comércio, á indústrias e empresas locais, visando seu crescimento, e o da região;

 

XVI – estimular e apoiar a criação de Centrais de Compras, e vendas de produtos de granitos, artesanais e Comerciais:

 

XVII – apoiar promoções e festejos, com o patrocínio do comércio, das empresas e das indústrias local, a título de melhoria e incentivo a estes;

 

XVIII – exercer outras atribuições relacionadas a comércio, empresas e indústria, no que concerne à instalação, melhoria e crescimento destes.

 

Art. 3º O Poder Executivo repassará de seu quadro funcional pessoal necessário para trabalhar na Secretaria ora desmembrada.

 

Art. 4º Fica Criado um cargo Comissionado de Secretário Municipal da Indústria, Comércio e Rocha, e um Cargo Comissionado de Subsecretário da Indústria, Comércio e Rocha, com os respectivos Vencimentos R$2.000,00(dois mil reais), para Secretário e R$ 1.000,00 (hum mil reais), para Subsecretário.

 

Art. 5º Para execução dos serviços mencionados na presente Lei fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a criar um cargo comissionado de Coordenador Executivo da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e Rocha, com vencimentos R$ 492,84 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) com as atribuições de cumprir todas as atividades, compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas pela Secretaria.

 

Art. 6º Fica Inserida na Lei do Plano Plurianual de Investimentos, Lei De Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária o Desmembramento da Secretaria de Indústria e Comercio, passando a denominar-se de Secretaria de Indústria, Comércio e Rocha.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 24 de janeiro de 2007.

 

ADILTON GONÇALVES

Presidente da Câmara Municipal

 

Reg. em livro próprio na data supra

 

JOÁS GOMES DE OLIVEIRA

COORDENADOR DE INFORMÁTICA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.