O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui novo Estatuto dos profissionais do magistério público municipal e demais trabalhadores em educação do Município de Barra de São Francisco, ES.
Art. 2º São atribuições do Magistério Público Municipal a docência da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial da Educação Básica, as de suporte pedagógico à docência tais como: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional e os de apoio técnico-operacional exercida no âmbito da Unidade Escolar e na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Educação aplicar as disposições desta Lei Complementar e no que couber articular-se com a Secretaria Municipal de Administração e da Fazenda para a sua execução.
Art. 4º Para fins desta Lei Complementar considera-se:
I - Sistema municipal de ensino é o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades da educação Municipal;
II - O magistério público municipal é o conjunto de profissionais, titulares do cargo de profissional do magistério, do sistema municipal de ensino;
III - Profissional do magistério, o titular do cargo efetivo e/ou estável do quadro do magistério público municipal, com função de magistério.
Art. 5º Consideram-se funções de magistério, além da docência, as que oferecem suporte pedagógico a docência a essa atividade, aí incluídas as de gestão escolar, planejamento, coordenação, inspeção, supervisão e orientação educacional.
Art. 6º O Estatuto de que trata o artigo 1º tem por finalidade organizar, incentivar, coordenar e orientar o processo educacional na Rede Municipal de Ensino e dos demais trabalhadores em educação.
Art. 7º O Estatuto do Magistério e dos demais Trabalhadores em Educação visa valorizar o profissional do magistério e os profissionais de apoio técnico-educacional, garantindo-lhe bem estar, gosto e alegria, condição essencial para desenvolverem seus trabalhos no campo da educação.
Parágrafo Único. O Poder Executivo de Barra de São Francisco, por intermédio da Secretaria Municipal da Educação, deve assegurar ao Profissional do Magistério e os demais Trabalhadores em Educação:
I - Estímulo ao desenvolvimento profissional;
II - Remuneração condigna;
III - Liberdade na organização da comunidade escolar, como valorização do magistério participativo;
IV - Outros direitos e vantagens compatíveis com a profissão;
V - Profissionalização entendida com a dedicação à educação como um todo;
VI - Existência de condições ambientais de trabalho, pessoal de apoio qualificado, instalações e materiais didáticos adequados;
VII - Retribuição salarial baseada na classificação de funções, levando-se em conta o nível educacional exigido pelos deveres e responsabilidades do cargo, a experiência que o exercício requer a satisfação de outros requisitos que se reputem essencial aos seu desempenho e às condições do mercado de trabalho;
VIII - A progressão e promoção funcionais por meio de valorização dos servidores com base na avaliação de desempenho e de aperfeiçoamento decorrente de < de formação, capacitação e de especialização.
Art. 8º A Educação Pública Municipal será exercida por integrantes das categorias funcionais dos trabalhadores em Educação que constitui o Grupo Educação do Quadro Permanente do Município de Barra de São Francisco, ES, e desdobra-se nas funções de:
I - Professor:
a) docência:
b) suporte pedagógico à docência;
II - Apoio Técnico- Operacional:
a) auxiliar de serviço educacional;
b) berçarista;
c) recreadora.
Art. 9º Para o exercício da função de auxiliar de serviço educacional, deve possuir registro e/ou formação em nível médio, superior ou pós-graduado, a ser autorizado pelo órgão competente.
Art. 10 Compete ao auxiliar de serviço educacional:
I - Organizar os arquivos de modo a estar sempre em ordem à documentação da Unidade Escolar;
II - Elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros, folhas e quadros estatísticos concernentes à Escola;
III - Manter atualizados os serviços de escrituração, arquivo, fichário, e correspondência escolar, facilitando as autoridades de ensino o seu exame;
IV - Expedir atestados, fichas, certidões que devem ser assinados pelo Diretor;
V - Encarregar-se das atividades administrativas, relativas à matrícula, transferência e conclusão de curso;
VI - Organizar e manter em dia a coleção de leis, regulamentos, diretrizes, circulares, resoluções e outros documentos;
VII - Computar a freqüência e o resultado de aproveitamento bimestral dos alunos e divulgá-los;
VIII - Distribuir os encargos da Secretaria pelos seus auxiliares;
IX - Encaminhar o processo de autorização de professores ao órgão competente;
X - Fornecer ao serviço de coordenação educacional a relação de alunos que deverão se submeter a estudos de recuperação.
XI - Coordenar e fiscalizar os serviços do secretário escolar fazendo distribuição equitativa dos trabalhos com seus auxiliares;
XII - Transmitir aos auxiliares da secretaria escolar as técnicas de estruturação, mantendo-os atualizados;
XIII - Responsabilizar-se pela incineração de documentos, juntamente com o Diretor;
XIV - Fazer reunião mensal com seus auxiliares para avaliar e replanejar os trabalhos;
XV - Atender aos alunos e elementos da comunidade em assuntos referentes à documentação escolar e outras informações;
XVI - Assinar juntamente com o Diretor certificados de conclusão de cursos, anos ou partes destes;
XVII - Secretariar o conselho de classe;
XVIII - Executar trabalhos de digitação solicitados pelo diretor e pessoal de suporte pedagógico à docência;
XIX - Executar outras tarefas correlatas.
Art. 11 Os profissionais que atuam na função de berçaristas e recreadoras, cumprirão suas cargas horárias, conforme estabelecido, com as seguintes atribuições:
I - Observar o planejamento da rotina e atividades do dia, diversificando ações educativas;
II - Participar do planejamento, reunião, estudo e demais atividades (semanal, quinzenal ou mensal) da instituição, respeitando os horários e as orientações administrativas e pedagógicas;
III - Respeitar as características da faixa etária e as especificidades socioculturais do grupo e os ritmos de aprendizagem de cada indivíduo;
IV - Respeitar a diversidade étnica, cultural e religiosa das crianças, valorizando as manifestações locais, regionais e brasileiras;
V - Participar dos processos indissociáveis: educar e cuidar para as crianças de 0 a 5 anos de idade;
VI - Cuidar, respeitando a realização de atividades voltadas para os cuidados primários tais como: higiene, sono, alimentação;
VII - Oferecer experiências desafiadoras e aprendizagens adequadas às crianças de cada idade;
VIII - Zelar pela organização do espaço, atenção aos materiais tais como brinquedos, equipamentos para garantir a conservação do patrimônio, o bem estar e a segurança das crianças;
IX - Conhecer, respeitar, contribuir e desenvolver o projeto político pedagógico da instituição, para que as experiências educativas respeitem a identidade pessoal das crianças, o desenvolvimento de suas competências, a construção de diferentes aprendizagens, a oportunidade para o contato social e privacidade.
X - Observar e responsabilizar-se pela segurança das crianças sob sua orientação, protegendo-as;
XI - Comunicar imediatamente ao superior imediato, qualquer ocorrência que coloque em risco a saúde e a segurança das crianças, prestando-lhe socorro imediato;
XII - Administrar medicamentos somente com autorização e conhecimento da família e vinculada à receita medicar sob supervisão do superior imediato;
XIII - Manter um comportamento ético para com as crianças, não permitindo que sejam expostas ao ridículo ou que passem por situações constrangedoras;
XIV - Acompanhar e observar atentamente as crianças nos períodos de jogos e brincadeiras individuais ou em grupo;
XV - Utilizar diferentes metodologias de trabalho que envolvam atividades corporais, musicais, dramáticas, plásticas, de linguagem oral e escrita, passeios, visitas pela comunidade, locais de lazer, cultura e festas comemorativas.
Art. 12 Compreendem-se como atividades da Gestão Escolar do Ensino Infantil e Ensino Fundamental os atos inerentes à direção, assessoramento e assistência a unidades escolares, com atribuições básicas pertinentes ao ensino, bem como em unidade da Secretaria Municipal de Educação, com atribuições educacionais específicas.
Parágrafo Único. A gestão escolar é estabelecida e exercida de forma democrática, com a finalidade de proporcionar-lhe autonomia e responsabilidade coletiva na prestação dos serviços educacionais, assegurada mediante a;
I - Participação do profissional do magistério na elaboração da proposta pedagógica;
II - Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, gestor, profissionais do magistério, pais, alunos e servidores nos processos consultivos e decisórios, através dos órgãos colegiados e instituições escolares;
III - Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educacional.
Art. 13 A função de gestor
de unidade escolar é exercida por profissional de suporte pedagógico à docência
efetivo e estável, portador de graduação na área do magistério com mínimo 3
(três) anos de experiência na docência. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 110/2024)
Art. 14 O gestor da unidade escolar, não importando o número de alunos matriculados, é eleito pelo voto direto, secreto e facultativo, a partir do ano de 2009, nos termos do regimento, sendo vedado o voto por representação.
§ 1º O gestor é um profissional de suporte pedagógico à docência, modulado com 40 (quarenta) horas, percebendo as vantagens pecuniárias da gratificação de gestão escolar, de acordo com a tipologia da escola.
§ 2º O pleito realiza-se preferencialmente, no último dia letivo o mês de outubro, permitindo a finalização do ano ao diretor em exercício.
§ 3º O mandato do gestor terá a duração de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil civil, subseqüente à aquele no qual se verificou a eleição e não terá direito a reeleição.
§ 4º O gestor eleito toma posse no primeiro dia útil do mês de janeiro.
§ 5º Caso não haja candidatos a eleição para diretor, será nomeado um profissional de suporte pedagógico à docência efetivo, como diretor pró-tempo.
§ 6º O gestor deverá obrigatoriamente, participar de curso de formação continuada de 40 horas, em gestão escolar, pessoas e processos, planejamento estratégico, aprendizagem e ensino, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 7º O gestor deverá assumir o compromisso de participar e permanecer em cursos de formação continuada para gestores com a carga horária de até 200 horas.
Art. 15 O gestor pode ser destituído de sua função por ato do Chefe do Poder Executivo, precedido de processo administrativo, onde se constate falta grave ou por iniciativa da comunidade escolar, com vontade expressa da maioria absoluta dos seus membros votantes, em Assembléia Geral convocada para este fim.
§ 1º No afastamento do gestor para apuração de falta grave, responde pela gestão da escola, um profissional de suporte pedagógico à docência, indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º No caso de destituição do gestor ocorrer no primeiro ano do mandato, é mantido o profissional de suporte pedagógico à docência indicado pela Secretaria Municipal de Educação até a realização de uma eleição extraordinária.
§ 3º Ocorrendo no segundo ano do mandato, o profissional de suporte pedagógico à docência é indicado pela Secretaria Municipal de Educação até a data da próxima eleição.
§ 4º Em caso de outros afastamentos, a gestão escolar é exercida de conformidade com §1º, §2º, §3º do Art. 14 desta Lei Complementar.
§ 5º Na falta de profissional habilitado da área de suporte pedagógico à docência o cargo de gestor escolar pode ser exercido por professor efetivo portador de curso de nível superior no âmbito da educação.
Art. 16 Implementar em cada estabelecimento de ensino municipal, o Conselho de Escola como órgão máximo da gestão da escola, composto pelo gestor da escola, por representantes dos docentes, dos servidores administrativos, dos discentes, dos pais, eleitos pelos seus pares, da forma como dispuser o regulamento elaborado, discutido pela comunidade escolar.
Parágrafo Único. O Conselho de Escola tem por objetivo a promoção do desenvolvimento das unidades educacionais, dentro do espírito democrático, assegurando a participação da comunidade na discussão das questões educacionais.
Art. 17 Fica estabelecido o valor da gratificação do Cargo de Diretor Escolar, a ser exercido por servidor público efetivo ou contratado, que ''variará de acordo com a tipologia da Escola por categoria”, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei complementar nº 83/2023)
§ 1º Para as unidades de ensino que
possuir dois ou mais turnos, na seguinte tipologia: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
I - A escola que possuir dois ou mais turnos
diários com até 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados, o valor da
gratificação será mensal, no valor de equivalente a 29 (vinte e nove) unidades
de referência (UR) do município. (Redação
dada pela Lei complementar nº 83/2023)
II - A escola que possuir dois ou mais turnos
diários com 251 (duzentos e um) até 400 (quatrocentos) alunos efetivamente matriculados
e em frequência, o valor da gratificação será mensal, no valor equivalente a 43
(quarenta e três) unidades de referência (UR) do município; (Redação
dada pela Lei complementar nº 83/2023)
III - A escola que possuir dois ou mais turnos
diários com 401 (quatrocentos e um) até 600 (seiscentos) alunos matriculados, o
valor da gratificação será mensal, no valor equivalente a 50 (cinquenta)
unidades de referência (UR) do município; e (Redação
dada pela Lei complementar nº 83/2023)
IV - A escola que possuir dois ou mais turnos
diários com 601 (seiscentos e um) e acima de 800 (oitocentos) alunos
matriculados, o valor da gratificação será mensal, no valor equivalente a 57
(cinquenta e sete) unidades de referência (UR) do município; (Redação
dada pela Lei complementar nº 83/2023)
§ 2º Para as unidades de ensino em
tempo integral, na seguinte tipologia: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
I – Para as escolas em tempo integral com até 250
(duzentos e cinquenta) alunos matriculados e frequentando regularmente, o valor
equivalente a 50 (cinquenta) unidades de referência (UR) do município; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
II – Para as escolas em tempo integral com 251
(duzentos e cinquenta e um) até 400 (quatrocentos) alunos matriculados e
frequentando regularmente, o valor equivalente a 86 (oitenta e seis) unidades
de referência (UR) do município; e (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
III - Para as escolas em tempo integral com mais de
400 (quatrocentos) alunos matriculados e frequentando regularmente, o valor
equivalente a 100 (cem) unidades de referência (UR) do município. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
§ 3º O valor da gratificação terá como parâmetro o número de alunos frequentando a unidade de ensino, independentemente de sua capacidade total ou do número de matrículas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
§ 4º A gratificação ora estabelecida
não incorporará aos vencimentos sob nenhuma hipótese, nem poderá vir a servir
em base de cálculo para qualquer direito estatutário, inclusive previdenciário.
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
Art. 17-A Fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo Municipal a conceder gratificação especial aos professores, em
sala de aula, lotados com exclusividade nas Escolas Municipais de Tempo
Integral em valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do Piso Salarial
Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação
Básica. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
Parágrafo único. a gratificação especial ora prevista sob nenhuma forma ou aspecto incorporará aos vencimentos do beneficiado, nem poderá servir para cálculos de férias, décimo terceiro salário, aposentadoria ou qualquer outra gratificação. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
Art. 17-B Ficam criados, na
Secretaria Municipal de Educação, os cargos de Diretor de Departamento de
Limpeza, Alimentação e Serviços; Diretor Administrativo e Contábil e Diretor de
Transporte Escolar, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder
Executivo: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
§ 1º São atribuições do Diretor do Departamento
de Limpeza, Alimentação e Serviços: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
I - Exercer a direção e coordenar as atividades do
respectivo Departamento, acompanhando requisições de materiais, compra,
almoxarifado interno, controle de alimentos e produtos de limpeza; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
II - Assessorar ao seu Diretor-Geral no desempenho
de suas funções, em especial quanto a prestação de contas; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
III - Supervisionar, orientar e acompanhar as
atividades das unidades subordinadas; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
IV - Planejar ações estratégicas afetas a sua área de trabalho; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
V - Fazer executar a programação dos trabalhos nos
prazos previstos; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
VI - Baixar instruções de funcionamento das
unidades subordinadas; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
VII - Solicitar informações a outras unidades da
Administração Pública Municipal quando referentes a sua Unidade de Ensino; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
VIII - Encaminhar documentos, processos e expedientes diretamente às unidades competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
IX - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
§ 2º São Atribuições do Diretor Administrativo e Contábil: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
I - Responsável pela gestão da equipe, elaboração de relatórios gerenciais, condução de reuniões de recursos materiais e financeiros. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
II - Fiscalizar e realizar a prestação de contas de todos os benefícios recebidos a nível Federal, Estadual e Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
III - Coordenar o departamento pessoal e tesouraria
(Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
IV - Acompanhamento, planejamento e monitoramento
dos resultados pedagógicos de professores e alunos de acordo com as metas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
V - Manutenção e conservação do prédio público
(imóvel) onde fica localizada a Escola em Tempo Integral e demais ativos que
compõe a unidade de ensino, comunicando a seu superior hierárquico qualquer
irregularidade; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
VI - Apresentar plano anual de trabalho definindo
metas, estratégias e diretrizes para o desempenho e avanço na qualidade da
educação na unidade escolar, inclusive com a proposta de criação de métodos de
trabalho. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
§ 3º São Atribuições do Diretor de
Transporte Escolar: (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
I – Fiscalizar, em conjunto com os diretores escolares, pais e estudantes, a perfeita execução dos serviços de transporte escolar; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
II – Rotineiramente percorrer de forma aleatória, no próprio veículo de transporte escolar, as linhas municipais de transporte escolar; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
III – Manter contato direto e permanente com os
pais de alunos, alunos e diretores de escolas sobre o atendimento dos
motoristas, regularidade, conservação, limpeza dos veículos e realização de
manutenção periódica; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
IV – Fiscalizar as condições dos itens de segurança
dos veículos de transporte escolar; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
V – Realizar visitas aleatórias a escolas municipais e garagem dos prestadores de serviços de transporte escolar; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
VI – Realizar relatórios mensais das atividades e,
em caso de qualquer falha na execução da prestação de serviços de transporte
escolar comunicar, em um prazo de 24 (vinte e quatro) horas o Secretário
Municipal de Educação e o fiscal do contrato respectivo; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
VII – Realizar e cumprir outras atividades
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
Art. 17-C Aos cargos em comissão de Diretor de Departamento de Limpeza, Alimentação e Serviços; Diretor Administrativo e Contábil e Diretor de Transporte Escolar fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
§ 1º O cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, será remunerado com o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
§ 2º São requisitos para provimento do cargo: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
a) Possuir a formação mínima em Nível Médio com
experiência em gestão; (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
b) Não haver sido condenado, com trânsito em julgado, em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares decorrentes de ato de improbidade; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
c) Ter conhecimentos básicos de informática e
noções de administração pública. (Dispositivo
incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
§ 3º O servidor efetivo que ocupar cargo em comissão poderá optar, em vez de receber o valor descrito no § 4º deste artigo – mediante requerimento, receber adicional de gratificação por exercício de cargo de chefia de até 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor de seu vencimento básico sendo que, em nenhuma hipótese, a gratificação por exercício de cargo de chefia poderá ser incorporado ao salário para todos e quaisquer fins, inclusive férias, 13º salário, média de cálculo de aposentadoria ou outros. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 83/2023)
Art. 18 O coordenador educacional eleito pela comunidade escolar, preenchido os requisitos nos termos da lei 076 de 20/20/2008, tem uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 19 O provimento dos cargos iniciais da categoria funcional do Magistério e demais Trabalhadores em Educação, dependerá de aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme disposto em edital.
§ 1º Os programas das provas de concurso constituirão parte integrante do edital, bem como a série de valores atribuídos aos títulos.
§ 2º A comissão responsável pelo concurso público de que trata este artigo será composta por representantes da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.
Art. 20 O resultado do concurso será homologado pelo Prefeito Municipal, publicando-se no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, a relação dos candidatos aprovados, em ordem de classificação.
Art. 21 O Quadro Permanente do Magistério e demais Trabalhadores em Educação são formados por profissionais efetivados ou em fase de estágio probatório, ingresso através de Concurso Público, e/ou estável, com habilitação específica para as funções de Magistério e de Apoio Técnico-Operacional.
Art. 22 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido nas seguintes situações:
I - Afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;
II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades de suporte pedagógico à educação, no campo da educação com autorização da SEMEC;
III - Afastamento para freqüentar cursos previstos nesta Lei;
IV - Afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;
V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o procedimento do cargo;
VI - Vacância por remoção quando acarretar prejuízo para as atividades de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento do cargo por professor efetivo;
VII - Afastamento por licença, para tratamento de saúde;
VIII - Afastamento com ou sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal até o limite previsto nos termos desta Lei;
IX - Alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;
X - Vagas não preenchidas por concurso.
Art. 23 O exercício temporário em atividades do magistério é privativo da função de docência e de suporte pedagógico à docência, nas situações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.
Art. 24 O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo Único. A designação temporária só poderá ocorrer da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 44 (quarenta e quatro) horas.
Art. 25 A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, quando houver carência de professor habilitado para a respectiva área de atuação.
Art. 26 A dispensa do ocupante de função de magistério mediante designação temporária dar-se à automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração e a pedido.
Art. 27 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficara sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 28 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual o vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.
Art. 29 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Contagem, para efeito de aposentadoria do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;
II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado à título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV - Licenças:
a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica do Município;
b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) à gestante;
d) à paternidade.
V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
Parágrafo Único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
Art. 30 O cargo de profissional do magistério e demais trabalhadores em educação, é provido por:
I - Nomeação;
II - Aproveitamento;
III - Reversão;
IV - Reintegração.
Art. 31 Como forma originária de provimento de cargo público, a nomeação será em caráter efetivo para os cargos suscetíveis de ensejar aquisição de estabilidade.
Parágrafo Único. As nomeações de que trata o caput do artigo dependerão de habilitação em concurso público de provas e títulos, obedecidas a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Art. 32 Para o aproveitamento, assim entendido o retorno do profissional do magistério e demais Trabalhadores em Educação em disponibilidade ao serviço ativo, aplicam-se as seguintes regras:
I - O cargo a ser provido deve ter natureza e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
II - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de mais tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de mais tempo de serviço público municipal;
III - O aproveitamento do Profissional do Magistério e demais Trabalhadores em Educação, que se encontra em disponibilidade a mais de 12 (doze) meses, depende de prova de capacidade física e mental, constatada em inspeção a cargo do médico oficial do Município. O aproveitamento tem preferência sobre as demais formas de provimento e é feito a pedido ou de ofício no interesse da Administração.
Art. 33 Reversão é o retorno à atividade do profissional do Magistério e demais Trabalhadores em Educação aposentado por invalidez, quando pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º Para que a reversão se efetive, é necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade.
§ 2º A Reversão dá direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da mesma, o profissional não terá direito à contagem do tempo anterior.
Art. 34 Reintegração é o reingresso do profissional efetivo, ilegalmente demitido, ao cargo de que era titular, com ressarcimento de vencimento e vantagens a ele inerentes.
Art. 35 A reintegração faz-se por decisão administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. A decisão administrativa é proferida à vista de pedido de reconsideração, através de recurso ou revisão de processo.
Art. 36 A reintegração se dá no cargo anteriormente ocupado ou no que resultou de sua transformação.
Art. 37 A vacância é a abertura de vaga no Quadro do Magistério e de Apoio Técnico-Operacional, decorrente de:
I - Exoneração;
II - Aposentadoria;
III - Demissão;
IV - Perda de cargo por decisão judicial transitada em julgado;
V - Falecimento.
Art. 38 Exoneração é o rompimento da relação jurídica que une o profissional efetivo ao Município, operando seus efeitos a partir da publicação do ato no Átrio da Prefeitura Municipal.
§ 1º A exoneração se dá:
I - A pedido escrito do Profissional do Magistério, com firma reconhecida;
II - De ofício:
a) quando o profissional do magistério, tendo tomado posse, deixar de entrar em exercício no prazo legal;
b) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório.
III - Se o Profissional do Magistério passar a exercer cargo, emprego ou função pública incompatível com o cargo do qual está sendo exonerado, assegurada ampla defesa.
Art. 39 A vaga está aberta no dia:
I - Da publicação, no Átrio da Prefeitura Municipal, o ato da aposentadoria, exoneração ou demissão do profissional, permitida retroatividade que não prejudique legítimo interesse;
II - Da posse em outro cargo, de acumulação proibida;
III - Da vigência da lei criadora de cargo novo;
IV - Do falecimento do profissional.
Art. 40 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir.
Art. 41 A Posse pode dar-se mediante procuração específica.
Art. 42 A posse ocorre no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação, podendo, de acordo com a necessidade do serviço, ser prorrogada pelo Chefe do Poder Executivo por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 43 Como ato personalíssimo, o exercício é o desempenho pelo profissional, das atividades legalmente consideradas como de sua responsabilidade direta.
Art. 44 Nomeado, o profissional tem exercício na Unidade em que houver vaga na lotação.
§ 1º Nos casos de progressão vertical, o profissional continua em exercício na Unidade em que estiver servindo.
§ 2º O Chefe da Unidade ou serviço em que for lotado o profissional é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Art. 45 A progressão vertical e a readaptação não interrompem o exercício.
Art. 46 Nomeado, o profissional deve provar, no curso do estágio probatório de 03 (três) anos, o cumprimento dos seguintes requisitos, indispensáveis à sua confirmação:
I - Assiduidade e pontualidade;
II - Disciplina;
III - Eficiência;
IV - Aptidão;
V - Responsabilidade.
Art. 47 Considera-se como de efetivo exercício, além do cumprimento dos dias efetivamente trabalhados, os dias de feriados e os dias de pontos facultativos.
Art. 48 Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, o Profissional que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justa causa, perde o cargo por abandono, e o profissional que interromper o exercício por 30 (trinta) dias, interpoladamente, no período de 12 (doze) meses, ou 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, dentro do período de 24 (vinte e quatro) meses, sem justa causa, deve ser demitido por inassiduidade habitual.
Parágrafo Único. A aplicação da pena de demissão é precedida de processo administrativo, em que ao Profissional seja assegurada ampla defesa.
Art. 49 A autoridade que irregularmente der exercício a profissional responde civil e criminalmente por seu ato, ficando pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência desta situação.
Art. 50 Freqüência é o comparecimento obrigatório do profissional ao trabalho, no horário em que lhe cabe desempenhar os deveres inerentes a seu cargo ou função.
§ 1º Excetuados os gestores de unidades escolares e aqueles que estejam sujeitos a realizar trabalho externo, todos os profissionais estão sujeitos à prova de pontualidade e freqüência devidamente registrada.
§ 2º Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, a falta de registro de freqüência acarreta a perda de vencimento referente ao dia.
§ 3º As autoridades e os servidores que contribuírem para o descumprimento do que dispõe o parágrafo anterior são obrigados a repor, aos cofres públicos, as importâncias indevidamente pagas.
§ 4º As fraudes nos registros de freqüência importam, se não couber a cominação de outra maior, a imposição de pena de:
I - Advertência, na primeira ocorrência;
II - Suspensão até 30 (trinta) dias, na segunda;
III - Exoneração na terceira.
Art. 51 Ao professor é concedido afastamento, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, nos seguintes casos:
I - Para freqüentar treinamento, cursos ou estágios de aperfeiçoamento, compatíveis com a sua atividade, observando o interesse do serviço;
II - Para participar de grupo de trabalho constituído pelo serviço público municipal, para a execução de tarefas relativas à educação ou afins;
III - Para participar da diretoria executiva de associações ou órgãos de classe.
Art. 52 A carga horária básica a ser cumprido no exercício da função de direção, professor de suporte a docência será de 40 horas semanais automaticamente para os que exercem suas funções na Secretaria Municipal de Educação, com exceção daqueles que tem outras cumulações legais.
Art. 53 A jornada semanal de trabalho do profissional do magistério é de 25 (vinte e cinco), ou 44 (quarenta e quatro) horas aulas, incluídas 05 (cinco) de horas atividades.
§ 1º Horas atividades são aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, sendo que um terço das mesmas deverá ser cumprido nas Unidades Escolares.
§ 2º A jornada semanal de trabalho do profissional do magistério, não pode ser reduzida, salvo mediante requerimento da parte interessada ou extinção de turmas, turnos e cursos ou fechamento da unidade escolar.
Art. 54 Há substituição nos casos de afastamento legal do profissional do magistério, qualquer que seja o período de afastamento.
§ 1º O substituto é recrutado dentre os profissionais do magistério.
§ 2º O substituto percebe de acordo com a sua habilitação, o vencimento do seu cargo, correspondente à jornada de trabalho do substituído.
§ 3º Não havendo na rede municipal profissional do magistério disponível, será contratado profissional de preferência com a mesma habilitação, pelo prazo de substituição.
Art. 55 A carga horária do auxiliar de serviço educacional será de 30 (trinta) horas, berçarista 30 (trinta) horas e recreadora 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 56 Para a acumulação de cargo de profissional do magistério observam-se as normas legais.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, a acumulação somente é permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria.
Art. 57 A proibição de acumular estende-se a cargos ou empregos nos Municípios, nos Estados, no Distrito Federal e na União, bem como nas entidades autárquicas, empresas públicas, fundação e sociedades de economia mista.
Art. 58 Ao profissional do magistério é proibido exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, bem como participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 59 A lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal da Educação determina o local em que o profissional presta serviços.
Parágrafo Único. O profissional pode ter a sua carga horária cumprida em uma ou mais unidades escolares.
Art. 60 Remoção de professor é o deslocamento, por necessidade do ensino ou por permuta, do profissional de uma para outra unidade escolar ou para a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 61 O profissional pode ser removido, de um para outro local de trabalho ou unidade escolar, por sua solicitação, mediante aquiescência do Secretário Municipal da Educação, e para atender as reais necessidades do Sistema de Ensino.
Parágrafo Único. A remoção processa-se em época de férias ou recesso escolar, salvo interesse do ensino, obedecida às normas elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 62 O profissional pode ser cedido para outros órgãos, para exercer atividades correlatas às do Magistério, além das atribuições previstas neste Estatuto, com ônus para o Município.
§ 1º Consideram-se atividades correlatas às do Magistério, as relacionadas com a docência em outros graus e modalidades de ensino e as de natureza de suporte pedagógico à docência pertinentes ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, planejamento, supervisão, orientação em currículo, administração escolar, orientação educacional e qualificação de recursos humanos, exercidas em unidades da Secretaria Municipal da Educação.
§ 2º Consideram-se unidades da Secretaria Municipal de Educação as atividades voltadas para a área pedagógica.
Art. 63 O afastamento do profissional do magistério para outros órgãos das diferentes esferas de Governo, caso excepcionalmente aprovado, faz-se sempre sem ônus ao Município.
§ 1º A cedência para outras funções fora do sistema de ensino só é admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira de magistério.
§ 2º Os afastamentos de que trata este artigo tem a duração máxima de 02 (dois) anos, salvo para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 64 O profissional do magistério é investido, para sua readaptação, em outra função, de magistério ou não, mais compatível com sua capacidade física ou mental, quando comprovadamente se revelar, sem dar causa à demissão ou exoneração, inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades da docência, do suporte pedagógico à docência e pessoal de Apoio Técnico-Operacional.
§ 1º A readaptação é efetivada de ofício ou a pedido, para função de igual vencimento, com todos os direitos e vantagens e, preferencialmente, no mesmo local de exercício ou lotação do profissional do magistério, resguardando sua jornada de trabalho anterior à readaptação.
§ 2º O processo de readaptação será de conformidade com o parecer médico oficial do Município.
§ 3º O profissional readaptado, que não se ajustar às condições de trabalho resultantes da readaptação, tem sua capacidade física e mental reavaliada pelo médico oficial do Município e, se for por este julgado inapto, será encaminhado para aposentadoria.
§ 4º Declarados insubsistentes os motivos determinantes da readaptação do profissional, pelo médico oficial do Município, este deve retornar à função de origem.
Art. 65 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do professor, observadas as disposições desta Lei.
Art. 66 O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 67 A localização de professor em escola ou em unidade administrativa do setor educacional é condicionada à existência da vaga.
Art. 68 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do professor poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar e das administrativas da Secretaria Municipal de Educação comprovados através de formalização de processo específico.
§ 1º São possíveis de alteração de localização os casos comprovados de:
I - Redução de matrícula;
II - Diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
III - Ampliação da carga horária semanal do professor;
IV - Alterações estruturais ou funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastadas das funções especificas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
§ 3º O profissional de apoio Técnico-Operacional terá sua localização definida por ato do Secretário Municipal de Educação e de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 69 A movimentação do professor é da exclusiva competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.
Art. 70 A mudança de localização é o ato pelo qual o professor é deslocado para ter exercício em outra escola ou unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura sem que se modifique sua situação funcional.
Art. 71 A mudança de localização só pode ser feita:
I - Ex-ofício para local próximo que apresenta vaga, desde que comprovada mediante processo específico, e real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II - A pedido, quando:
a) da existência de vaga divulgada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a ordem de classificação dos interessados, no município, através de Concurso de Remoção;
b) por solicitação de ambos os interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através de permuta.
Art. 72 O docente não poderá se remover nos seguintes casos:
I - Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;
II - Licenciado para trato de interesse particular, salvo se interromper a licença.
Art. 73 O posto de trabalho do professor é considerado:
I - Preenchido, nos casos de afastamento oficialmente autorizados:
a) até 04 (quatro) anos, em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e do exercício de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da administração central, do Sistema Municipal de Ensino;
b) até 04 (quatro) anos, em virtude de mandato eletivo e mandato classista até 02 (dois) mandatos.
II - Vago, nos casos de mudança por remoção e afastamento por período superior aos indicados no inciso I, alíneas a e b e licença para trato de interesses particulares.
Art. 74 A remoção de que trata o artigo 72, inciso II, letra a, far-se-á anualmente no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.
Parágrafo Único. A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do início do período letivo.
Art. 75 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de norma administrativa a ser baixada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Excepcionalmente o professor será localizado, em caráter provisório, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando identificadas as seguintes situações:
I - Casado com servidor público efetivo da Administração Direta e Autárquicas para a localidade onde o cônjuge reside;
II - Necessidade de assistência médica especializada para si e seus familiares, comprovada pelo órgão oficial de Perícia Médica, mediante avaliação emissão de laudo médico ou de parecer autorizando, quando se tratar de familiares.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos anteriores será o professor localizado em qualquer unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou em escola da nova localidade.
Art. 76 Quando o número de professor localizados em escolas ou outra unidade administrativa da Administração Municipal do Ensino for superior às necessidades identificadas, serão deslocadas os excedentes, na forma do inciso I do artigo 71 desta Lei.
Parágrafo Único. na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao professor de menor tempo de serviço no magistério na escola ou unidade administrativa em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Art. 77 O exercício temporário de atribuições especificas de professor será admitido nas seguintes situações:
I - Afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;
II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação na SEMEC;
III - Afastamento para freqüentar cursos autorizados pela SEMEC;
IV - Afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;
V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o procedimento do cargo;
VI - Vacância por remoção quando acarretar prejuízo para as atividades de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento do cargo por professor efetivo;
VII - Afastamento por licença, para tratamento de saúde;
VIII - Afastamento sem ônus para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal nos termos desta Lei;
IX - Alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;
X - Vagas não preenchidas por concurso.
Art. 78 O exercício temporário em atividades do magistério é privativo da função de regência de classe, nas situações previstas no artigo anterior.
Parágrafo Único. O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.
Art. 79 O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo Único. A designação temporária só poderá ocorrer da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 44 (quarenta e quatro) horas.
Art. 80 A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de no máximo 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, quando houver carência de professor habilitado para a respectiva área de atuação.
Art. 81 A dispensa do ocupante de função de magistério mediante designação temporária dar-se à automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração e a pedido.
Art. 82 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária ficara sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 83 A remuneração do pessoal mediante designação temporária será igual o vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.
Art. 84 O ocupante de função de magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Contagem, para efeito de aposentadoria do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público;
II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado à título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV - Licenças:
a) para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica do Município;
b) por motivo de acidente ocorrido em serviço;
c) à gestante;
d) à paternidade.
V - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de serviço.
Parágrafo Único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
Art. 85 Além do vencimento atribuído por lei ao seu cargo, o profissional do magistério pode perceber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - Gratificação:
a) de Gestão Escolar;
II - Adicional
a) de Titularidade;
III - Os adicionais e indenizações previstos no Estatuto Geral dos servidores do município.
Parágrafo único. O servidor público vinculado ao Estatuto da Educação até esta data deverá, a partir da vigência desta lei complementar, fazer a opção pelas vantagens, adicionais e/ou indenizações previstas no Estatuto do Magistério Público e demais Trabalhadores em Educação vigente ou nas previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco vigente ficando vedada, a partir da publicação desta Lei Complementar, a cumulação e/ou percepção de vantagens, adicionais e/ou indenizações pelos dois estatutos concomitantemente assim como a incorporação de quaisquer vantagens ou adicionais de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar n° 06/2021)
Art. 86 Vencimento é a retribuição paga ao Profissional pelo efetivo exercício do cargo, variando de acordo com o nível e a referência que tiverem sido alcançados.
Art. 87 Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens de caráter permanente a ele legalmente incorporáveis.
Parágrafo Único. A remuneração dos ocupantes de cargo do magistério e demais profissionais em educação, é fixada em função de maior qualificação alcançada em cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, atualização, independente do nível de ensino em que atuem, nos termos desta lei.
Art. 88 O profissional somente percebe o vencimento ou remuneração quando estiver em efetivo exercício do cargo ou nos casos de afastamento previstos em lei.
Art. 89 Ao profissional investido em cargo de provimento em comissão é dado optar pelo vencimento ou remuneração de seu cargo efetivo sem prejuízo da gratificação de representação respectiva.
Art. 90 O profissional perde:
I - Um terço da remuneração, enquanto estiver afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
II - O vencimento ou a remuneração, no dia em que, não sendo feriado ou ponto facultativo, deixar de comparecer ao serviço, salvo por motivo legal.
Parágrafo Único. Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o profissional tem direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
Art. 91 O vencimento e as vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional:
I - Não sofrem redução, salvo o disposto na lei, convenção ou acordo coletivo;
II - Não ficam sujeitos a descontos que não estejam previstos em lei;
III - Não podem ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, ressalvado o caso de prestação de alimentos resultantes de sentença judicial.
§ 1º Mediante autorização do servidor, pode haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da Administração.
§ 2º A soma das consignações não podem exceder a um terço da remuneração ou provento líquido do servidor.
Art. 92 A indenização ou restituição devida pelo profissional à Fazenda Pública é descontada em parcelas mensais que não excedam à décima parte do valor do vencimento ou da remuneração.
§ 1º O profissional que se aposentar ou passar à situação de disponível continua a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou da restituição.
§ 2º O saldo devedor do profissional exonerado ou demitido ou do que tiver cassada a sua aposentadoria ou disponibilidade é resgatado de uma só vez, no prazo de 60 (sessenta) dias, da mesma forma respondendo o espólio, em caso de morte.
§ 3º Vencido o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente é inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.
Art. 93 O profissional do magistério faz jus, anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias e 15 (quinze) dias de recesso escolar; os demais trabalhadores em educação nos cargos de auxiliar de serviço educacional, berçaristas e recreadoras, terão 30 dias de férias em período definido pela unidade escolar e demais órgãos onde prestam serviços.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo são necessários 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º Desde que em regência de classe, os profissionais do magistério, devem gozar recesso preferencialmente no mês de julho.
§ 3º Caso o período regular de férias coincida com o período da licença à gestante, adotante e à paternidade as férias devem ser transferidas, com início imediatamente após o término da licença.
§ 4º Só faz jus ao recesso escolar o profissional do magistério que estiver em efetivo exercício de regência de classe.
§ 5º O período do recesso escolar será definido em calendário elaborado pela SEMEC.
Art. 94 Pelo tempo em que estiver em férias, o profissional do magistério tem seu vencimento ou remuneração acrescidos de um terço, que deve ser pago no mês anterior ao gozo das férias.
Art. 95 É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 96 O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria escola em atividades de recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e outras atividades educativas atribuídas pela direção da escola, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta lei.
Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.
Art. 97 É da competência do Secretário Municipal de Educação, responsável pela administração do ensino, convocar por edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 98 Será cassada a concessão de que trata o art. 96 mediante inquérito administrativo, se o professor cientificado expressamente do seu aproveitamento, não entrar em exercício do prazo de 30 dias, contados da publicação do edital de que trata o artigo 97 desta lei, salvo por doença comprovada em inspeção médica oficial.
Art. 99 Em razão do excepcional relevo de suas atribuições, ao profissional impõe- se conduta ilibada.
Art. 100 Além do disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco, o profissional deve:
I - Demonstrar assiduidade e pontualidade no trabalho;
II - Haver-se em relação aos companheiros de trabalho, com espírito de cooperação e solidariedade;
III - Executar sua missão com zelo e presteza;
IV - Empenhar-se pela educação integral dos alunos;
V - Tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem preferências;
VI - Freqüentar os cursos legalmente instituídos para o seu aprimoramento;
VII - Aplicar, em constante atualização, os processos de educação e aprendizagem que lhe forem transmitidos;
VIII - Apresentar-se decentemente trajado;
IX - Comparecer às comemorações cívicas e participar das atividades extracurriculares;
X - Estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana, o ideal de justiça e cooperação, o respeito às autoridades e o amor à Pátria;
XI - Levar ao conhecimento da autoridade superior competente, irregularidades do que tiver conhecimento em razão do cargo ou da função que exerce;
XII - Atender prontamente às requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem formuladas pelas autoridades e pelo público;
XIII - Sugerir as providências que lhe parecem capazes de melhorar e aperfeiçoar os processos de ensino e aprendizagem em consonância com a SEMEC;
XIV - Participar, elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
XV - Estabelecer estratégias para os alunos de menor rendimento escolar;
XVI - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
XVII - Participar de campanhas educativas do interesse da comunidade escolar;
XVIII - Ser eficiente.
Art. 101 Constitui transgressão disciplinar:
I - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso, verbalmente ou em informação, requerimento, parecer ou despacho, às autoridades públicas, somente podendo fazê-lo em trabalho assinado, no propósito de criticá-las do ponto de vista doutrinário ou da organização e eficiência do ensino;
II - Retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto do local de trabalho;
III - Valer-se do cargo para proveito pessoal indevido ou ilícito;
IV - Coagir ou aliciar subordinado ou aluno com objetivo político-partidário e religioso;
V - Participar de gerência ou administração de empresa econômica, em favor da qual lhe seja possível extrair vantagens no campo do ensino;
VI - Praticar a usura;
VII - Pleitear junto às repartições públicas, como procurador ou intermediário, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o segundo grau;
VIII - Receber propinas, comissões, presentes ou favores de qualquer espécie, em razão da função;
IX - Confiar a estranhos, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir;
X - Faltar à verdade no exercício das suas funções;
XI - Omitir, por malícia:
a) a decisão dos assuntos que lhe foram encaminhados;
b) a apresentação, ao superior hierárquico, em vinte e quatro horas, das queixas, denúncias, representações, petições ou recursos que lhe chegarem, se a solução dos casos não estiver ao seu próprio alcance;
c) o cumprimento de ordem legítima.
XII - Fazer acusação que saiba ser infundada;
XIII - Lançar, em livros oficiais anotações, reclamações, reivindicações ou quaisquer outros registros, quando não sejam do interesse do ensino;
XIV - Adquirir para revender, na escola ou aos alunos, livros e materiais de ensino ou quaisquer outras mercadorias;
XV - Permitir a venda ou oferta de produtos por terceiros, nas dependências da escola:
a) quando comunicado em tempo hábil, providenciar a inspeção médica de subordinado que haja faltado ao serviço por motivo de saúde;
b) prestar informações sobre servidores em estágio probatório;
c) comunicar, em tempo hábil, ocorrência de que tenha notícia, capaz de afetar a normalidade do serviço.
XVI - Representar contra superior sem observar as prescrições legais;
XVII - Propor transação ou negócio, a superior, subordinado ou a aluno, com fito de lucro;
XVIII - Fazer circular, ou subscrever, lista de donativos no recinto escolar;
XIX - Praticar o anonimato;
XX - Concorrer para que não seja cumprida ordem superior ou empenhar-se no retardamento de sua execução;
XXI - Simular doença, para esquivar-se do cumprimento da obrigação;
XXII - Faltar ou chegar com atraso ao serviço ou deixar de participar ao superior a impossibilidade de comparecimento, salvo motivo de impedimento justo;
XXIII - Permutar tarefa, trabalho ou obrigação, sem expressa permissão da autoridade competente;
XXIV - Desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem ou decisão judicial;
XXV - Fumar, ingerir bebida alcoólica ou substância entorpecente no local e horário de trabalho, mesmo em quantidade insignificante, dentro ou fora do ambiente escolar;
XXVI - Exercer qualquer tipo de influência para aferição de proveitos ilícitos ou indevidos;
XXVII - Retardar o andamento de processo do interesse de terceiros;
XXVIII - Receber gratificação por serviço extraordinário que não tenha efetivamente prestado;
XXIX - Abrir ou tentar abrir qualquer dependência da repartição fora do horário do expediente se não estiver para tanto autorizado pela autoridade competente;
XXX - Fazer uso indevido de viaturas e materiais do serviço público;
XXXI - Extraviar ou danificar artigos de uso escolar;
XXXII - Distribuir, no recinto de trabalho, escritos que atentem contra a moral e a disciplina;
XXXIII - Lesar os cofres públicos;
XXXIV - Dilapidar o patrimônio municipal;
XXXV - Cometer, em serviço, ofensas físicas contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa devidamente comprovada;
XXXVI - Revelar grave insubordinação em serviço;
XXXVII - Abandonar, sem justa causa, o exercício do magistério por tempo susceptível de acarretar demissão;
XXXVIII - Desacreditar pessoa, sabendo-a inocente;
XXXIX - Praticar ato que importe em comprar, vender, usar, remeter, ceder, transferir, preparar, produzir, fabricar, oferecer, depositar, trazer consigo, guardar, ministrar, ou entregar por qualquer forma de consumo, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem prescrição e o controle de autoridade médica;
XL - Transgredir os preceitos contra os costumes, através da prática de atos infamantes, que o incompatibilizem para a função de educar;
XLI - Assumir qualquer outro tipo de comportamento que envolva recusa dolosa do cumprimento das leis e revele incapacidade de bem educar, com dedicação e probidade.
Art. 102 Pelo exercício ilegal ou irregular de suas atribuições, o Profissional do Magistério responde civil, penal e administrativamente.
§ 1º Resulta a responsabilidade civil de procedimento, comissivo ou por omissão, doloso ou culposo, de que advenha prejuízo à Fazenda Municipal ou a terceiros.
§ 2º Nos casos de dano à Fazenda, a indenização é feita mediante desconto em folha de vencimento.
§ 3º Nas hipóteses de prejuízo a terceiros, o Município paga aos prejudicados e, em regresso, executa o Profissional do Magistério responsável, para que este venha a repor, de uma só vez ou em parcelas, a quantia aplicada na indenização, devidamente atualizada.
§ 4º A responsabilidade penal decorre de crime ou de contravenção imputados ao Profissional do Magistério.
§ 5º A responsabilidade administrativa resulta da prática de qualquer das transgressões ou proibições definidas no capítulo anterior.
Art. 103 As sanções civis, penais e disciplinares podem cumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as respectivas instâncias.
Art. 104 A absolvição criminal só exclui a responsabilidade civil ou administrativa, se negar a existência do fato ou se entender que ao profissional do magistério e demais trabalhadores em educação não era imputável a autoria.
Art. 105 São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Destituição de função;
IV - Demissão;
V - Cassação de disponibilidade ou de aposentadoria.
Art. 106 A imposição de penas disciplinares compete:
I - Ao Chefe do Poder Executivo, em qualquer dos casos enumerados no artigo anterior;
II - Ao Secretário Municipal da Educação ou, por delegação deste, aos chefes das unidades administrativas e escolares que ele designar, nos casos enumerados nos incisos I e II do art. 105.
Parágrafo Único. A pena de destituição de função de chefia pode ser aplicada somente pela autoridade que houver designado o Profissional do Magistério.
Art. 107 Qualquer das penas previstas no Art. 105 pode ser aplicada em primeiro julgamento, ainda que se trate de infrator primário.
Art. 108 Na aplicação das penas disciplinares são consideradas:
I - A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que ocorreu;
II - Os danos causados ao patrimônio público;
III - A repercussão do fato;
IV - Os antecedentes do Profissional do Magistério;
V - A reincidência.
Parágrafo Único. É circunstância agravante haver sido a transgressão disciplinar cometida com o concurso de outro ou de outros Profissionais do Magistério ou servidores.
Art. 109 A autoridade que tiver conhecimento da falta praticada por Profissional do Magistério sob sua direta subordinação, sendo a transgressão punível com pena de advertência, deve desde logo julgar o infrator. Se a aplicação da pena escapar à sua alçada, representa, de imediato, fundamentalmente e por via hierárquica, à autoridade a que competir o julgamento, qualquer que seja o procedimento deverá proceder a abertura de sindicância.
Parágrafo Único. A advertência é feita por escrito, destinando-se a punir faltas que, a critério do julgado, sejam consideradas de natureza leve.
Art. 110 A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e violação das proibições constantes do art. 101 desta Lei, que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º Havendo conveniência para o serviço, a suspensão pode ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando neste caso o Profissional do Magistério a continuar trabalhando.
§ 2º No curso da suspensão, o Profissional do Magistério fica privado dos direitos e vantagens do seu cargo.
Art. 111 A pena de destituição de função é aplicada por motivo de falta de exação no cumprimento do dever.
Art. 112 Cabe a aplicação da pena de demissão nos casos de:
I - Abandono do cargo, conforme previsto no art. 48;
II - Crime contra a administração pública;
III- Incontinência pública escandalosa, dedicação a jogo proibido, vício de embriaguez ou dependência de drogas entorpecentes;
IV - Insubordinação grave;
V - Lesão aos cofres municipais ou dilapidação do patrimônio público;
VI - Ofensa física cometida em serviço contra qualquer pessoa, salvo se em legítima defesa;
VII - Transgressão de qualquer das proibições consignadas nos itens XXXIX e XL do art. 101.
Art. 113 As penas impostas devem constar do assentamento individual do Profissional do Magistério.
Art. 114 Decorridos 03 (três) anos, as penas de advertência são canceladas, cancelando-se depois de 05 (cinco) as de suspensão, desde que, no período o Profissional do Magistério não tenha cometido nenhuma outra infração disciplinar. O cancelamento não produz efeitos retroativos, ressalvada a contagem dos dias da suspensão cancelada, para aposentadoria e disponibilidade.
Art. 115 É cassada a disponibilidade ou a aposentadoria se ficar provado, em processo administrativo, com ampla defesa do acusado, que o Profissional do Magistério praticou, quando ainda na atividade, ato que motivasse a sua demissão.
Parágrafo Único. A cassação importa na incompatibilidade para qualquer nova investidura em cargo público.
Art. 116 Os atos de aplicação de penas disciplinares devem ser fundamentados.
Art. 117 A aplicação das penalidades decorrentes de transgressões disciplinares não exime o Profissional do Magistério e demais Trabalhadores da Educação da obrigação de fazer e de indenizar os prejuízos que tenha causado ao Município ou a terceiros.
Art. 118 Cessa a incompatibilidade de que trata o Parágrafo Único do art. 115 se declarada a reabilitação do punido em revisão de processo disciplinar.
Art. 119 Prescreve a ação disciplinar:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em 2 (dois) anos, quanto às infrações puníveis com suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou com destituição de função por encargo de Chefia;
III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às transgressões puníveis com pena de suspensão por 30 (trinta) dias ou com a advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso de prescrição, o prazo começa a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Art. 120 Em qualquer fase do processo disciplinar a que esteja respondendo, o Profissional do Magistério pode vir a ser suspenso preventivamente por até 60 (sessenta) dias, pela autoridade processante, desde que a continuação do exercício possa prejudicar a apuração dos fatos, sem prejuízo de remuneração.
§ 1º A suspensão preventiva pode ser prorrogada por igual prazo.
§ 2º A suspensão cessa automaticamente:
a) findo o prazo inicial de sua prorrogação, ainda que o processo não esteja concluído, salvo o disposto na alínea "b";
b) somente com a decisão final do processo disciplinar, quando acusado o Profissional do Magistério de malversação de dinheiro público.
Art. 121 O Profissional do Magistério conta o tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou apenas a de advertência. Também conta o tempo de serviço relativo ao período que exceder o máximo legalmente estabelecido para a suspensão finalmente, se reconhecida no julgamento do processo a sua inocência, conta o tempo em que esteve preventivamente suspenso, recebendo o vencimento ou a remuneração e todas as vantagens que adviriam do exercício que a suspensão houver interrompido.
Art. 122 Conceder-se-á, ao profissional do magistério e aos trabalhadores em educação, licença:
I - Tratamento da própria saúde;
II - Acidente em serviço ou doença profissional;
III - Gestação à lactação, adoção e paternidade;
IV - Motivo de doença em pessoa da família;
V - Serviço militar obrigatório;
VI - Atividade política;
VII - Licença para tratar de assuntos particulares;
VIII - Licença para desempenho de mandato classista.
Art. 123 A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.
Art. 124 As inspeções médicas para concessão de licenças serão feitas:
I - Pela Unidade de Perícias Médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação, será concedida por médico do Município;
II - Pela Unidade Municipal de Saúde, as licenças por prazo até trinta dias e licença de gestação.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2º Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos oficiais ou de entidades convencionais.
§ 3º Inexistindo, no local, médico de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.
§ 4º A concessão de licença superior a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial do Município.
§ 6º É lícito o profissional do magistério e os trabalhadores em educação, licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se previamente à inspeção de saúde, procedida pela unidade central de Perícia Médica ou Unidades Municipais.
§ 7º O profissional do magistério e os trabalhadores em educação, não poderão permanecer em licença para tratamento da própria saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se julgado inválido, sendo o tempo necessário à inspeção médica, excepcionalmente, considerado com de prorrogação da licença.
Art. 125 O profissional do magistério e os trabalhadores em educação, acometidos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão reduzida, hanseníase, psicose epilética, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson espondiloartrose, nefropatia grave, estado avançado de paget, osteíte deformante ou síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS) ou outros que vieram a ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até dois anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Art. 126 O atestado médico ou laudo da junta médica nenhuma referência fará ao nome ou natureza da doença de que sofre o servidor, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo anterior.
Art. 127 A profissional efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto, mediante perícia médica, podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação.
§ 2º No caso de natimorto ou aborto, será devida licença para tratar de saúde mediante perícia médica.
§ 3º A critério da perícia médica, é assegurado à gestante licença para tratar de saúde antes do parto.
§ 4º É assegurado à gestante o direito a readaptação em função compatível com seu estado físico, a partir do 5º (quinto) mês de gestação, a critério do órgão médico oficial, sem prejuízo da licença de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º A licença para repouso à gestante será suspensa quando da ocorrência do falecimento da criança nos 60 (sessenta) dias anteriores ao seu término.
§ 6º A licença para tratamento de saúde será suspensa quando da concessão de licença para repouso à gestante.
§ 7º Estando a gestante usufruindo férias ou licença-prêmio quando da ocorrência do parto, a mesma será interrompida, e o período restante deverá ter o usufruto iniciado no mesmo exercício de término da licença para repouso.
§ 8º Ocorrendo o parto sem que a gestante tenha usufruído as férias do exercício, as mesmas deverão iniciar no dia subseqüente ao término da licença.
§ 9º Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do usufruto da licença, a gestante não poderá exercer atividade remunerada e a criança não poderá estar matriculada em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar.
§ 10 A gestante poderá renunciar ao usufruto dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término da licença, devendo apresentar em até 30 (trinta) dias anteriores de seu início, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, não se aplicando o disposto no § 10 deste artigo.
§ 11 À gestante ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão, exonerada ou dispensada a qualquer tempo, será devida indenização em pecúnia, correspondente ao período de desligamento até 05 (cinco) meses posteriores ao parto.
§ 12 É assegurado o usufruto proporcional da licença quando entre a ocorrência de parto e o início de exercício no serviço público mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 128 O profissional poderá faltar ao serviço por até 08 (oito) dias concecutivos por motivo de:
I - Casamento;
II - Nascimento do filho;
III - Falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau; e
IV - Adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos.
Art. 129 É assegurado a servidora efetiva licença de 180 (cento e oitenta) dias em caso de adoção de criança de até 06 (seis) anos incompletos, ou quando obtiver judicialmente a sua adoção ou guarda para fins de adoção.
§ 1º Em caso de adoção por cônjuge ou companheiro, ambos servidores públicos efetivos, a licença de que trata o caput deste artigo será concedida da seguinte forma;
I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante que assim requerer; e
II - 15 (quinze) dias ao servidor, cônjuge ou companheiro adotante que assim requerer.
§ 2º O servidor deverá requerer a licença de que trata o caput deste artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º O requerimento de que trata o § 2º deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos requisitos para a concessão da licença.
§ 4º A não observância do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo implicará em indeferimento do pedido de licença.
Art. 130 Considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes no cargo provocando uma das seguintes situações:
I - Lesão corporal;
II - Perturbação física que possa vir a causar a morte;
III - Perda ou redução permanente ou temporária de capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo profissional no exercício de suas atribuições, inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de serviço;
b) sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 131 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas e, bem assim, as possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.
Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do profissional adotar as providencias necessárias para dar início ao processo regular, de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 132 O tratamento do acidentado em serviço ocorrerá por conta da Previdência dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco, ES, mediante acordo com os hospitais que oferecem atendimento.
Art. 133 Entende-se por doença profissional aquela que possa ser considerada consequente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 134 Poderá ser concedida a licença ao profissional por motivo de doença de cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do profissional for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedendo estes prazos, sem remuneração.
Art. 135 O Profissional convocado para o serviço militar será concedida licença a vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do Profissional será descontado a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º O Profissional desincorporado será concedido prazo não excedente a sete dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
Art. 136 O Profissional terá direito a licença, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 137 Desde que requerido, será concedida ao profissional efetivo, licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de quatro anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a profissionais nomeados em estágio probatório.
§ 4º Ao profissional ocupante de cargo em comissão, não se concederá a licença de que trata este artigo.
Art. 138 Os profissionais que ocupam cargo na docência, suporte pedagógico à docência e aos trabalhadores em educação, que estão em licença para tratar de assuntos particulares, por um período de dois anos, perderão o local onde estão lotados e no retorno serão localizados de acordo com as vagas existentes nas Unidades Escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 139 É assegurado ao profissional o direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe em âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os profissionais eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O profissional ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 140 A autoridade que, com base em fato ou denúncia, tiver ciência de irregularidade em setor do ensino público, é obrigada a comunicá-la de imediato ao Secretário Municipal de Educação, para que seja instaurado processo disciplinar.
Parágrafo Único. A instauração do Processo Administrativo, bem como a sua revisão, se dá nos moldes previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco.
Art. 141 Os professores, PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV, PEB V, PEB VI e PEB VII, serão aposentados, nos termos da Constituição Federal.
Art. 142 Os demais trabalhadores em educação serão aposentados na função de auxiliar de serviço educacional, berçarista e recreadora: (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2011)
I - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2011)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2011)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2011)
II - Por invalidez permanente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2011)
III - Compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 01/2011)
Art. 143 As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica e demais trabalhadores em educação.
Art. 144 Os proventos de aposentadoria dos profissionais do magistério público da educação básica e demais trabalhadores em educação de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo Município e Previdência Municipal, incluídas suas autarquias e fundações, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 145 É vedada a admissão a qualquer título, de candidatos não habilitados para os cargos ou funções que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e demais Trabalhadores em Educação.
Art. 146 Aplica-se, ao Profissional do Magistério e demais Trabalhadores em Educação, no que couber, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barra de São Francisco.
§ 1º Ao servidor ou empregado da administração pública direta vinculado a este Estatuto que ingressarem na Administração Pública Municipal a partir da vigência desta Lei, é vedada a concessão de: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
a) férias em período superior a trinta dias pelo período aquisitivo de um ano, excepcionando o período intitulado como “recesso escolar”; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
b) adicionais referentes a tempo de serviço, independentemente da denominação adotada; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
c) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
d) licença-prêmio, licença assiduidade ou outra licença decorrente de tempo de serviço, independentemente da denominação adotada, ressalvada, dentro dos limites da lei, licença para fins de capacitação; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
e) redução de jornada sem a correspondente redução de remuneração, exceto se decorrente de limitação de saúde, conforme previsto em Lei; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
f) aposentadoria compulsória como modalidade de punição; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
g) adicional ou indenização por substituição, independentemente da denominação adotada, ressalvada a efetiva substituição de cargo em comissão, função de confiança e cargo de liderança e assessoramento; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
h) progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
i) parcelas indenizatórias sem previsão de requisitos e valores em lei ou sem a caracterização de despesa diretamente decorrente do desempenho de atividades; e (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
j) a incorporação, total ou parcial, da remuneração de cargo em comissão, função de confiança ou cargo de liderança e assessoramento ao cargo efetivo, emprego permanente ou extensão de carga horária. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
§ 2º Para os servidores ou empregados já concursados e integrantes da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, continuam em vigências as normas legais pelas quais ingressaram no serviço público, salvo norma constitucional que imponha novas regras. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 84/2023)
Art. 147 A entidade que legalmente representa ou defende os direitos e interesses do professor/trabalhadores, poderá receber, mediante filiação autorizada pelo servidor, através de consignação em folha das contribuições mensais dos profissionais do magistério e demais trabalhadores em educação, sendo obrigatório a prestação de contas semestralmente da entidade aos servidores filiados ou não com a finalidade de dar transparência à sua gestão.
Art. 148 Todos os profissionais do magistério e trabalhadores em educação, que estão incluídos no artigo 8º, I, alíneas "a" e "b", inciso II, alíneas "a", "b" e "c" e os aposentados passarão a ter suas nomenclaturas e cargos nos termos desta Lei Complementar.
Art. 149 Todos os professores que estão em exercício em direção e de suporte pedagógico à docência, que estão lotados e os que ingressarem na Secretaria Municipal de Educação, passarão automaticamente, a partir de 1º de janeiro de 2010, a exercer suas funções com uma carga horária de 40 (quarenta) horas, semanais. (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 84/2023)
Art. 150 Fica revogada a Lei Complementar nº 030/1998, datada de 04 de setembro de 1998.
Art. 151 A presente Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2010, revogando as disposições em contrário, para surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.