CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E INCENTIVO AOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS "PROFISSIONAL DO FUTURO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Barra de São Francisco, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1° Fica instituído, por meio desta Lei, o programa municipal de apoio ao estudante intitulado "PROFISSIONAL DO FUTURO", destinado à concessão de bolsas de estudos integrais ou parciais, para estudantes financeiramente hipossuficientes, em cursos de graduação ou sequenciais de formação especifica, na modalidade de educação presencial ou EAD, oferecidos por Instituição de Ensino Superior ou de Ensino Médio Profissionalizante localizada no Município de Barra de São Francisco ou em outro Município, observadas as condições previstas no art. 3° desta Lei.
Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior ou de Ensino Médio Profissionalizante sem fins lucrativos poderão aderir do programa "PROFISSIONAL DO FUTURO" visando precipuamente à consecução de seus objetivos institucionais.
Art. 2° Competirá a Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e de Geração de Empregos e a Secretaria da Mulher, Habitação e Assistência Social coordenar e gerir o Programa ora instituído por Lei, sendo presidido pelo(a) Chefe da Pasta da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias as Secretarias coordenadoras do Programa previstas no caput deste artigo deverão confeccionar minuta de Regime Interno e submetê-lo ao Prefeito do Município para aprovação e aprovado por Decreto.
Art. 3º Constituem requisitos basilares para análise de concessão de bolsa relativa ao Programa “Profissional do Futuro”, a serem comprovados no ato de inscrição: (Redação dada pela Lei n° 1.370/2023)
I - Ser brasileiro nato, naturalizado ou equivalente desde que residente e domiciliado no Município de Barra de São Francisco no mínimo a mais de 02 (dois) anos;
II - Não possuir curso no mesmo nível de graduação (superior ou profissionalizante) a que pretende a bolsa;
III - Não estar matriculado em Instituição de Ensino Superior ou escola de Ensino Médio Profissionalizante, pública;
IV - Estar regularmente matriculado ou apto a se matricular em Instituição de Ensino Superior ou escola de Ensino Médio Profissionalizante participante do programa "PROFISSIONAL DO FUTURO";
V – Firmar compromisso de desenvolver atividades de contrapartida, sem ônus para o Município, sempre que convocado; (Redação dada pela Lei nº 1.278/2022)
VI - Não ser beneficiário integral de programa de graduação ou profissionalizante mantido pelo Poder Público;
VII – Firmar compromisso de desenvolver atividades de contrapartida, sem ônus para o Município, sempre que convocado; (Redação dada pela Lei n° 1.370/2023)
VIII – Apresentar declaração, de próprio punho e sob responsabilidade, de bens móveis e/ou imóveis, valorando-os; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.370/2023)
IX – A quantidade de familiares, e grau de parentesco, residentes no endereço do requerente assim como a renda mensal de cada membro; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.370/2023)
X – Informar se possui algum tipo de deficiência física e, em caso positivo, apresentar Laudo Médico comprobatório, emitido em até 06 (seis) meses da data do requerimento, por profissional médico habilitado e competente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1.370/2023)
§ 1° A renda familiar per capita de que trata o inc. V do caput deste artigo, será calculada mediante a soma dos ganhos individuais dos habitantes de uma mesma residência, devidamente comprovados, e a divisão do resultado pelo número de moradores.
§ 2° Consideram-se para o cálculo da renda de que trata o § 1° deste artigo, salários, proventos, rendas de locação, pensões, pensões alimentícias, benefícios de programas sociais e de previdência pública ou privada, comissões, pro labore, rendimentos do trabalho não assalariado, do mercado informal ou autônomo, recebidos do patrimônio e renda mensal vitalícia.
§ 3º A atividade de contrapartida consiste em prestação de serviço obrigatório a ser desempenhado pelo bolsista, nos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Município, em situações que o bolsista seja convocado a participar de programas, projetos ou situações extraordinárias, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 1.278/2022)
§ 4° Em havendo interesse do Município a atividade de contrapartida de que trata o § 3° deste artigo poderá ser realizada nos órgãos e entidades integrantes da Administração Indireta do Município de Barra de São Francisco.
§ 5° O bolsista que presta serviços como contrapartida pela percepção de bolsa de estudo, na forma dos §§ 3° e 4° deste artigo, terá direito a percepção de vale transporte e as despesas com o pagamento correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao órgão ou entidade beneficiário da contrapartida.
§ 6º Serão indeferidos os requerimentos que não atenderem aos requisitos ou deixar de fornecer as informações descritas neste dispositivo legal sendo que, em havendo novo requerimento, deverá o requerente apresentar toda a documentação exigida em lei. (Redação dada pela Lei n° 1.370/2023)
§ 7° O beneficiário de bolsa de estudo, quando maior de idade, ou os pais ou responsáveis que o assistem, se menor, respondem legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas e acadêmicas prestadas, e, em caso de fraude ou falsidade ideológica comprovadas em processo disciplinar, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, serão desligados do Programa e obrigados a ressarcir o Tesouro Municipal do valor irregularmente usufruído, observados os critérios estabelecidos em regulamento, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.
Art. 4° Serão reservados:
I - 5% (cinco por cento) do total de bolsas de estudo disponíveis, em cada curso e turno, para pessoas com deficiência devidamente comprovada por junta médica oficial ou reconhecida por Ente Público Previdenciário as quais concorrerão entre si, obedecidos os critérios de seleção definidos em edital;
II - 2% (dois por cento) do total de bolsas de estudos disponíveis, em cada curso e turno, para pessoas idosas com idade comprovada igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as quais concorrerão entre si, obedecidos os critérios de seleção definidos em edital.
Art. 5° A bolsa do programa "PROFISSIONAL DO FUTURO" será:
I – Integral: correspondente a até 100% (cem por cento) do valor mensal do curso, para o aluno requerente matriculado em curso na área de educação (Licenciatura Plena ou Pedagogia); e (Redação dada pela Lei n° 1.370/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.278/2022)
II – Parcial: correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor mensal do curso, para as demais áreas. (Redação dada pela Lei n° 1.370/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.278/2022)
§ 1° A bolsa abrange matrícula e mensalidades por todo o tempo de duração do curso, a contar da data de sua concessão.
§ 2° Para efeito de cálculo do benefício, o valor da mensalidade de cada curso, nos turnos disponibilizados para bolsa de estudo, será igual ao usualmente cobrado pela instituição.
§ 3° Não serão objetos de bolsa parcial ou integral as disciplinas em que o bolsista reprovar, trancar ou cursar em período especial.
§ 4° Os valores da bolsa a ser deferida ao aluno que se enquadrar nas hipóteses do art. 3° desta Lei serão definidos por Comissão Especial de Avaliação a ser constituída e nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º Os repasses de valores relativos à bolsa do Programa Municipal de Apoio e Incentivo aos Estudantes Universitários se dará por três (03) formas, com fins de prestação de contas prevista no art. 19 desta Lei, a saber: (Redação dada pela Lei nº 1.410/2023)
(Redação dada pela Lei n° 1.370/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278/2022)
a) O estudante beneficiado pagará a mensalidade diretamente na Instituição de Ensino e fará o requerimento, por protocolo dirigido à Comissão, para ressarcimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
b) O Município realizará o pagamento diretamente à Instituição de Ensino cumprindo ao beneficiado adotar todos os trâmites administrativos internos perante a mesma para possibilitar o pagamento, fornecendo a documentação pertinente (boleto bancário) em tempo hábil; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
c) No caso de haver, o estudante, financiamento estudantil parcial o Município, seguindo a regrada alínea “a” deste parágrafo suportará, no máximo, o percentual remanescente do valor da mensalidade, segundo critérios definidos no art. 5º, inc. I e II desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
§ 6º Compete à Comissão Especial de Avaliação analisar a documentação apresentada, destacando o período a que se refere a bolsa e o percentual máximo desta, cumprindo ao Chefe do Poder Executivo decidir pelo deferimento e respectivo percentual. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
§ 7º O Município só repassará o valor da bolsa relativo à parcela vincenda da mensalidade com a apresentação, pelo estudante, de comprovante emitido pela instituição de ensino, de quitação da parcela anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
(Dispositivo revogado pela Lei n° 1.370/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278/2022)
Art. 6° A vigência do benefício equivale ao prazo de duração do curso escolhido pelo bolsista e será improrrogável, salvo em situações consideradas excepcionais previstas em regulamento. (Redação dada pela Lei n° 1.370/2023)
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.278/2022)
Art. 7° Será admitida a suspensão do benefício pelo período máximo de 1 (um) ano, desde que formalmente solicitada pelo bolsista e deferida pela coordenação do programa, observados os prazos e critérios regulamentares.
§ 1° A suspensão da bolsa, nos casos excepcionais, prorroga o seu prazo de vigência, sendo computado o tempo em que o estudante permanecer afastado do Programa para fins de contagem do prazo do benefício.
§ 2° A reativação do benefício deverá ser solicitada pelo bolsista, com antecedência minima de 30 (trinta) dias do início do período letivo, observada a disponibilidade de vagas no curso.
Art. 8° O edital de seleção do Programa "PROFISSIONAIS DO FUTURO" relativo ao período letivo que se seguir, indicando instituições, cursos, turnos, vagas e valores correspondentes, será publicado no portal eletrônico da Prefeitura de Barra de São Francisco e no Diário Oficial do Município. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.370/2023)
Art. 9º A classificação dos candidatos inscritos respeitará as vagas disponíveis em cada curso e turno respectivo, conforme indicação no edital de que trata o art. 8° desta Lei, com prioridade para os de renda familiar per capita mais baixa, critério este a ser utilizado como desempate. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.370/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.278/2022)
§ 1° A ordem classificatória obedecerá ao critério de menor para a maior renda, de acordo com a quantidade de vagas disponíveis em edital, sendo o percentual da bolsa maior conferido aos candidatos de menor renda. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.370/2023)
§ 2° Em caso de empate terá preferência, sucessivamente, o candidato: (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.370/2023)
I - Com melhor média global de notas nos últimos 03 (três) anos escolares; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.370/2023)
II - Que tenha concluído o ensino médio em escola pública; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.370/2023)
III - de idade mais avançada. (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.370/2023)
Art. 10 Poderá o bolsista parcial aderir a programas de crédito educativo oferecido por outros Entes Federativos.
Art. 11 A transferência do bolsista entre instituição de ensino somente será permitida nos casos previstos no regulamento.
Parágrafo único. Admitir-se-á a transferência do bolsista entre cursos e turnos na instituição de ensino, respeitadas as diferenças de custos, exigências e disponibilidade de vagas.
Art. 12 Será desligado do programa "PROFISSIONAL DO FUTURO" o bolsista que:
I - Não realizar a matricula no período letivo correspondente ao primeiro semestre de usufruto da bolsa ou não renová-la nos períodos subsequentes;
II - Trancar matrícula antes do deferimento do pedido de suspensão do benefício pela coordenação do programa;
III - Reprovar, por nota ou faltas, acima de 50% (cinquenta por cento) das disciplinas cursadas por período letivo;
IV - Mudar de instituição superior ou escola de ensino médio profissionalizante, curso e turno sem a anuência da coordenação do programa prevista no art. 2° desta Lei;
V - Não participar das atividades de contrapartida, salvo hipóteses previstas em regulamento;
VI - Deixar de cumprir os requisitos dispostos no art. 3º desta Lei salvo a alteração de residência por motivos relevantes, previamente justificado e aceito pela coordenação do programa;
VII - Matricular-se ou cursar outro curso superior; (Dispositivo revogado pela Lei n° 1.370/2023)
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.278/2022)
VIII - Deixar de prestar as informações relativas à sua situação socioeconômica quando solicitadas pela Coordenação e Gestão do programa prevista no art. 2° desta Lei;
IX - Exceder o limite de renda familiar per capita de 5 (cinco) salários-mínimos nacionais;
X - Prestar informações inverídicas da forma elencada no § 7° do art. 4° desta Lei;
XI - Abandonar ou desistir do curso;
XII - solicitar formalmente o desligamento.
§ 1° O bolsista desligado não poderá ser reintegrado ao Programa no processo seletivo subsequente à data de seu desligamento.
§ 2° O desligamento do bolsista será realizado mediante processo administrativo, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, na forma do regulamento, exceto na hipótese do inciso XII do caput deste artigo.
Art. 13 Será permitida a revisão de percentual do valor da bolsa, nos casos previstos em regulamento.
Art. 14 A Coordenação do programa poderá realizar visita domiciliar com a finalidade de averiguar as informações prestadas pelo estudante bolsista quanto à sua situação socioecon6mica.
Art. 15 Poderão aderir ao programa "PROFISSIONAL DO FUTURO" instituições de ensino superior credenciadas e reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEG ou entidades de ensino de cursos médios profissionalizantes credenciadas e reconhecidas pela Secretaria de Educação do Estado do Espírito Santo - SEDU/ES, mediante assinatura de termo de adesão em que se comprometam a ofertar bolsas de estudo de que trata esta Lei.
§ 1° O termo de adesão obedecerá às seguintes formalidades:
I - Conterá as qualificações das partes e os direitos e obrigações das instituições de ensino estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
II - Terá o prazo de vigência de 10 (dez) anos, contados da data de sua assinatura, prorrogável, no interesse da Administração, por períodos iguais e sucessivos.
§ 2° A denúncia do termo de adesão, por quaisquer das partes, não importará em ônus para o bolsista, o qual terá direito a conclusão de seu curso nas condições pactuadas.
Art. 16 São deveres das instituições de ensino, superior ou médio profissionalizante, aderentes:
I - Cumprir fielmente a proposta consignada no termo de adesão;
II - Garantir matrícula ao beneficiário contemplado de acordo com o número de vagas divulgadas em edital;
III - Conferir ao bolsista tratamento idêntico ao dispensado aos demais alunos.
Art. 17 As instituições de ensino aderentes deverão, sempre que requerido pela Coordenação e Gestão do programa prevista no art. 2° desta Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da solicitação disponibilizar informações relativas a:
I - Cursos e turnos ativos, para fins de realização de processo seletivo, com as seguintes informações:
a) nome do curso;
b) código do curso do INEP/HAB, para os casos de curso superior;
c) código de classificação do curso no INEP, para os casos de curso superior;
d) ato de autorização ou reconhecimento pelo MEC ou pela SEDU/ES, conforme o caso;
e) regime acadêmico ou grade curricular;
f) turno;
g) duração do curso;
h) valor da mensalidade;
i) quantitativo de bolsas de estudo a serem ofertadas além do limite mínimo exigido pela norma de isenção tributária;
II - Relação de bolsistas que ingressaram no Programa e que efetivaram matricula;
III - Atualização das informações referentes aos bolsistas matriculados, formados, com matricula trancada, reprovados e desligados por motivos constantes do regulamento;
IV - Dados acadêmicos dos alunos matriculados nas instituições de ensino aderentes, superior ou médio profissionalizante, para fins de realização de cruzamentos de informações.
§ 1° Para atender as exigências relativas aos incisos II a V do caput deste artigo, as instituições de ensino, superior ou médio profissionalizante, aderentes poderão disponibilizar sistema informatizado para o envio das informações.
§ 2° Para efeito de cálculo do benefício, o valor da mensalidade de cada curso, nos turnos disponibilizados para bolsa de estudo, sera igual ao usualmente cobrado pelas instituições de ensino, superior ou médio profissionalizante, aderentes.
Art. 18 O descumprimento dos deveres previstos nos artigos 16 e 17 desta Lei sujeitam as Instituições de Ensino superior ou médio profissionalizante aderentes a desvinculação ao Programa, sem prejuízo aos estudantes beneficiários e/ou sem ônus para o Município. (Redação dada pela Lei n° 1.370/2023)
§ 1° A desvinculação de que trata o caput deste artigo será aplicada pela Coordenação e Gestão do programa mediante processo administrativo com as garantias do contraditório e da ampla defesa.
§ 2° Confirmada a desvinculação, a Coordenação e Gestão do programa expedirá comunicação à Secretaria Municipal da Fazenda SEMFA e a Procuradoria Geral do Município - PGM para adoção das medidas pertinentes.
Art. 19 Deverá o estudante beneficiado apresentar prestação de contas de forma semestral, em até 10 (dez) dias úteis findo o semestre, à Comissão Especial de Avaliação, a quem compete a verificação da documentação abaixo relacionada, sua análise técnica e aprovação da prestação de contas, apresentando os documentos abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei nº 1.410/2023)
I – Nota Fiscal de prestação de serviços emitida pela Instituição de Ensino relativa ao período em apreciação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
II – Declaração emitida pela Instituição de Ensino comprovando a aprovação do beneficiado no semestre respectivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
III – Declaração de próprio punho, sob responsabilidade, de inexistência de financiamento público ou privado em percentual superior ao valor remanescente, ou seja, àquele não contemplado por esta Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
§ 1º A não prestação de contas no prazo assinalado, após notificação prévia do estudante beneficiado ou seu representante legal, importará a suspensão do benefício até a regularização ou, ultrapassado 6 (seis) meses, o cancelamento definitivo do benefício com a devolução dos valores repassados devidamente atualizados e acrescido de juros após ultrapassado o prazo de devolução definido em notificação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
§ 2º Na hipótese de reprovação de prestação de contas por infração a uma das condições previstas em Lei, o benefício será cancelado de forma definitiva, cumprindo à Comissão Especial analisar a obrigatoriedade à devolução, pelo beneficiado, dos valores repassados. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
§ 3º Na hipótese do estudante beneficiado possuir financiamento público e/ou privado deverá juntar cópia do contrato para possibilitar à Comissão Especial de Avaliação, averiguar na forma do inc. III deste dispositivo legal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
§ 4º Comprovada a utilização irregular ou com desvio de finalidade dos valores repassados pelo Município ao estudante beneficiado o benefício será suspenso e notificado o mesmo ou seu representante legal para devolução de valores no prazo de 30 (trinta) dias sem juros e/ou multa. Ultrapassado o prazo o débito deverá ser inscrito em dívida ativa e adotadas as medidas pertinentes para ressarcimento. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
§ 5º Todos os casos omissos, seja relativo a prestação de contas ou de aplicação geral da lei, serão resolvidos pela Comissão Especial de Avaliação na forma de seu Regimento Interno devidamente aprovado por Decreto. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.410/2023)
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial, de acordo com o artigo 41, inciso II, da Lei Federal n° 4.320/64, no orçamento de 2021, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cobrir as despesas deste programa, podendo ser suplementado se houver necessidade.
§ 1° Pode o Poder Executivo Municipal autorizado realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual, e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se necessário, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Barra de São Francisco - ES.
§ 2° Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
§ 3° Quando da execução desta Lei Complementar deverá o ordenador de despesas firmar declaração do cumprimento e plena conformidade às disposições da Lei Complementar N° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) com suas alterações e Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação pertinente.
Art. 21 Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 29 de novembro de 2021.
ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA
PRESIDENTE DA CÂMARA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.