REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 31/1998

 

LEI Nº 51, DE 15 DE MAIO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

 

Art. 1º A presente lei dispõe sobre o plano de Carreira e Vencimentos aplicáveis aos profissionais do ensino que desempenham funções do Magistério no Sistema Público Municipal de ensino pré-escolar e fundamental.

 

Seção II

Dos Conceitos Básicos

 

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

 

I - Cargo: Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a profissionais de ensino que tem como características essenciais, a criação em lei, denominação própria e pagamento pelos cofres do Município.

 

II - Classe: Conjunto de cargos efetivos de igual denominação, e com atribuições iguais ou assemelhadas, desdobradas em níveis.

 

III - Categoria Funcional: Conjunto de classes.

 

IV - Ascensão Funcional: Passagem dos profissionais de ensino de um nível de habilitação para outro Superior dentro de uma mesma classe.

 

V - Transposição: Passagem dos profissionais de ensino de uma classe para outra.

 

VI - Promoção: Passagem dos profissionais do ensino a referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que pertence.

 

VII - Conjunto de cargos estruturados em classe, dispostas de acordo com a natureza profissional e compreendendo níveis de titulação correspondentes a habilitação específica.

 

VIII - Funções do Magistério: Aquelas desempenhadas ria escola ou em outros órgãos do sistema de ensino, por ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a docência, a orientação educacional supervisão administração, inspeção, planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em assuntos educacionais e funções similares caracteriza das por atividades na área de educação.

 

IX - Especificação de Classe: Descrição dos cargos classificados a base de responsabilidade, conteúdos e síntese dos deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitas para o provimento e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada classe.

 

X - Nível: Grau de habilitação exigido para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulação determina o valor do vencimento-base do cargo.

 

XI - Referência: Símbolo numérico em arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.

 

XII - Vencimento-base: Retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo em que exerça suas funções.

 

XIII - Código de Identificação: Caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

 

Art. 3º O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de profissionais do ensino integrantes da categoria funcional de professor, e composto de cargos de carreira de provimento efetivo.

 

Art. 4º Os cargos em provimento efetivo compõem classes em conformidade com as funções correspondentes, a saber:

 

I - Professor em função de docência:

 

a) Classe A

b) Classe B

c) Classe C

 

II - Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica:

 

a) Classe D

 

Parágrafo Único. As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e estes em referencias, conforme consta no Anexo I.

 

Art. 5º As classes constituem a linha de evolução em decorrência do campo de atuação do profissional de ensino.

 

Art. 6º Os níveis constituem a linha de evolução em decorrência de maior habilitação adquirida pelo profissional do ensino para exercício em função do Magistério, tendo em vista a seguinte correspondência:

 

II - Para professor em função de docência:

 

a) nível I - Habilitação específica de 2º Grau;

b) nível II - Habilitação de 2º Grau acrescida de estudos adicionais;

c) nível III - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

d) nível IV - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;

e) nível V - Habilitação específica de pós-graduação, obtida em curso de nível de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob o nº 12/1.993;

f) nível VI - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;

g) nível VII - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação;

 

II - Para o Professor em função de Magistério de natureza técnico-pedagógica:

 

a) nível III - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de curta duração;

b) nível IV - Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;

c) nível V - Habilitação específica de pós-graduação, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação sob o nº 12/83;

d) nível VI - Habilitação específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em educação;

e) nível VII - Habilitação específica em grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em educação.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

 

Art. 7º São atribuições do Professor em função de docência, preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar, fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.

 

Art. 8º São atribuições do professor em função de magistério de natureza técnico-pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento, a orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes especificações:

 

I - No âmbito escolar:

 

a) administrar, planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo técnico-pedagógico e junto ao corpo discente fora da sala de aula, desenvolvidas no estabelecimento de ensino;

b) planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, orientar a integração entre as atividades áreas de estudo e/ou disciplinas que compõe o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino aprendizagem e melhoria do currículo.

c) planejar, acompanhar e avaliar a participação do aluno no processo ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo nas atividades comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a sociedade.

 

III - No âmbito da administração Municipal do sistema:

 

a) inspecionar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar atividades nas unidades escolares de ensino pré-escolar, fundamental e médio da rede Municipal, seguindo as normas do sistema de ensino;

b) diligenciar a execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar sua execução;

 

IV - No âmbito da administração central da Secretaria Municipal de Educação:

 

a) desenvolver estudos diagnósticos sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional;

b) propor alternativas à tomada de decisão em relação as necessidades e prioridades para o sistema de ensino;

c) elaborar, avaliar e propor medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas, projetos e atividades educacionais;

d) prestar assistência técnica em assuntos técnicos-pedagógicos;

e) desempenhar assessoria em assuntos educacionais;

f) responder pela administração, planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o sistema de ensino;

 

CAPÍTULO IV

CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO

 

Art. 9º O Código de identificação dos cargos do Quadro do Magistério e constituído dos seguintes elementos:

 

I - 1º elemento: indicativo do quadro MaM;

 

II - 2º elemento indicativo da categoria funcional e classe:

 

a) Professor em função de docência: PA, PB e PC;

b) Professor em função de magistério de natureza técnico-pedagógica PD;

 

III - 3º elemento: indicativo no nível de 1 a VII;

 

IV - 4º elemento: indicativo da referência de 1 a 16.

 

CAPÍTULO V

CAMPO DE ATUAÇÃO

 

Art. 10 Os professores em função de docência atuarão:

 

I - Professor A: no ensino pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série, se portador de estudos Adicionais, e na educação especial;

 

II - Professor B: no ensino fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;

 

III - Professor C: no ensino médio e, excepcionalmente, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série.

 

Parágrafo Único. Para atuação no ensino pré-escolar e no atendimento a educação especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino obtida em curso específico credenciado pelo Sistema de Ensino.

 

Art. 11 Os professores em função do magistério de natureza técnico-pedagógica atuarão:

 

I - Professor D: na unidade escolar e administração da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VI

DO PROVIMENTO DE CARGOS

 

Art. 12 Os requisitos para provimento de cargos dos profissionais de ensino ficam estabelecidos de conformidade com o anexo II que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 13 São formas de provimento dos cargos dos profissionais de ensino:

 

I - Nomeação;

 

II - Transposição.

 

Art. 14 A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será feita em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso de provas e títulos.

 

Art. 15 A transposição prevista no inciso II do artigo 13 desta Lei e' o ato de provimento mediante o qual o profissional efetivo passa de cargo de uma classe para o de outra mediante processo seletivo de provas e títulos e atendida e existência de vagas e outras exigências de ordem legal.

 

CAPÍTULO VII

DA ASCENSÃO FUNCIONAL, DA PROMOÇÃO E DA TRANSPOSIÇÃO

 

Seção I

Da Ascensão Funcional

 

Art. 16 Ascensão funcional é a passagem de um nível de habilitação para outro superior, específico para o campo de atuação, na mesma classe.

 

§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do integrante do cargo de carreira do Magistério, depende de comprovação de nova habilitação específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver exercício.

 

§ 2º O integrante do quadro do Magistério só terá direito a ascensão funcional quando considerado estável, após 02 (dois) anos da nomeação.

 

§ 3º Ocorrida a ascensão Funcional, será transferida automaticamente para o novo nível, o número de referência em ordem de equivalência, e resguardando o tempo de permanência na referência anterior para fins de promoção.

 

Art. 17 A Ascensão Funcional ocorrera duas vezes do ano:

 

I - Em 12 de janeiro para o profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de dezembro.

 

II - Em 1º de dezembro, para o profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de outubro.

 

III - A primeira ascensão ocorrera na época da aprovação da referida Lei, devendo apresentar no ato o comprovante de maior habilitação, retroativo a 01 de maio de 1995.

 

Parágrafo Único. Comprovante do novo curso e o documento expedido pela instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.

 

Seção II

Da Promoção

 

Art. 18 Promoção e a passagem do cargo a referência imediatamente superior no nível a classe a que pertence.

 

Art. 19 Os procedimentos e condições para a promoção, dar-se-á por merecimento segundo critério de eficiência no desempenho de seu cargo.

 

Art. 20 A eficiência no desempenho do cargo será apurada trienalmente durante o mês de dezembro a promoção será efetuada a partir do primeiro dia do mês subsequente.

 

Art. 21 Anualmente, serão promovidos até 100% dos profissionais de cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo anterior.

 

Art. 22 Os critérios para apuração da eficiência no desempenho do cargo, com seus respectivos pontos e valores máximos são os seguintes:

 

I - Estudos, pesquisas, iniciativas concretas que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem e aplicação eletiva de competência adquirida por atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento - 02 (dois) pontos por triênio;

 

II - Atividades docentes em locais insalubres, de acordo com critérios definidos em regulamento;

 

III - Atividades docentes peculiar, com portadores de excepcionalidades nas áreas de deficiência visual, auditiva e mental, em classes especificas - 01 (um) ponto por triênio;

 

IV - Integração as iniciativas consubstanciadas nos planos, programas e projetos de caráter educacional, e no programa de cooperação Estado / Município / Comunidade - 01 (um) ponto;

 

V - Antigüidade - 01 (um) ponto por cada 02 (dois) anos de serviço, até o limite de dez pontos;

 

VI - Assiduidade - 01 (um) ponto para cada ano de serviço sem faltas injustificadas, com tolerância de até 15 (quinze) dias de licença médica a cada 03 (três) anos;

 

VII - Escolaridade - 05 (cinco) pontos por cursos de primeiro e segundo graus, de nível superior, de especialização, de mestrado e de doutorado, até o limite máximo de 10 (dez) pontos, vedado o cômputo de curso exigido para o exercício do cargo;

 

VIII - Consulta no trabalho - 03 (três) pontos pela ausência de punições e repreensões por triênio;

 

§ 1º terá o direito a progressão funcional o funcionário que obtiver no mínimo de 10 (dez) pontos.

 

§ 2º interrompem o exercício para fins de promoção:

 

a) afastamento das atribuições específicas do cargo, exceto se convocado para exercer cargos de comissão ou função de confiança privativos dos profissionais do magistério e direção superior na Prefeitura Municipal e no exercício de mandato eletivo em Entidades Representativas.

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) estar em disponibilidade remunerada;

d) licença por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar;

e) suspensão disciplinar;

f) licença médica superior a 60 (sessenta) dias por triênio, exceto as licenças: maternidade, por doenças graves especificadas em lei e por acidentes ocorrido em serviços;

g) prisão determinada por autoridade competente.

 

§ 3º Na avaliação do desempenho para fins de promoção, poderão participar de acordo com o regulamento:

 

a) comunidade escolar (Associação escola Comunidade - AEC) se houver;

b) órgão de ensino nos âmbitos central e local;

c) Administração da Escola.

 

§ 4º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pela Secretaria Municipal de Educação serão considerados oficiais para fins de promoção, desde que o disposto nesta Lei seja atendido.

 

Seção III

Da Transposição

 

Art. 23 Transposição e a passagem do profissional de ensino de uma classe para outra, respeitada a exigência de habilitação.

 

Art. 24 A transposição dar-se-á mediante processo seletivo de provas ou provas e títulos, na forma que for estabelecido em regulamento próprio, que poderá fixar outras exigências.

 

CAPÍTULO VIII

DA CARGA HORÁRIA

 

Art. 25 A carga hora ria básica dos integrantes do Quadro do magistério de 25 (vinte e cinco) horas semanais.

 

Art. 26 O professor em função de docência, fará jus a 20% (vinte por cento) de carga horária que exercer para horas atividades.

 

Art. 27 O professor que se encontra fora da regência de classe com laudo médico, cumprira a carga horária normas dos servidores burocráticos.

 

CAPÍTULO IX

DO VENCIMENTO

 

Art. 28 Vencimento-base e a retribuição pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação e a referência.

 

Art. 29 A tabela de vencimentos das classes do Quadro do Magistério é constituída de referências, representadas por números arábicos, incidindo sobre elas as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

Art. 30 O intervalo entre as referências corresponderá a 4% (quatro por cento)

 

Art. 31 Os valores dos vencimentos são fixados em tabela constando do anexo III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e reajustado de acordo com índice de aumento oferecido ao Servidor Municipal

 

Art. 32 A gratificação de regência de classe fica absorvida pelos novos vencimentos constantes no anexo III desta Lei.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo do Quadro do Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:

 

I - Na classe: o profissional de ensino será enquadrado na classe correspondente ao campo de atuação em que estiver em exercício na data da vigência desta Lei, de acordo com os requisitos fixados;

 

II - No nível: o profissional de ensino será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;

 

III - Na referência: o profissional do ensino será enquadrado na referência do nível da respectiva classe, na seguinte conformidade:

 

a) na referência inicial, se possuir menos de 03 (três) anos de serviço público no Magistério Municipal.

b) na referência tantas vezes acima da inicial quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de serviço público, apurados em anos, pelo tempo fixado em 03 (três) anos.

 

§ 1º Fica assegurado ao profissional de ensino que estiver atuando em campo de ação diferente para o qual prestou concurso público, ou o profissional estabilizado, o enquadramento na classe correspondente a sua maior habilitação.

 

§ 2º Considera-se para os efeitos do inciso III desde artigo, o tempo de serviço público contando para fins de aposentadoria, inclusive, períodos de afastamento para freqüentar cursos na área de educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, desde que devidamente autorizado pela Municipalidade.

 

Art. 34 Aos ocupantes de cargos do Magistério afastados de suas funções para prestar serviços em outro órgão fora de suas atribuições específicas, aplica-se o disposto no art. 33 desta Lei, salvo se por convite expresso da Municipalidade, computando o tempo de serviço de seu afastamento, para efeito de sua aposentadoria.

 

Parágrafo Único. Aos ocupantes de cargo do Magistério, afastado na conformidade do "caput" deste artigo, terá direito a Promoção e Ascensão Funcional.

 

Art. 35 Os profissionais que na data desta lei, estiverem concluído Curso Superior, na área técnica-pedagógica, poderá optar pela reclassificação de seu cargo na Classe "D".

 

Art. 36 Aplica-se aos inativos no que coube o disposto no artigo 33 incisos I, II. e III desta Lei.

 

Parágrafo Único. No que se refere ao inciso II. prevalece a maior habilitação na data de sua aposentadoria.

 

Art. 37 Os vencimentos dos profissionais de ensino estabelecidos nos anexos III, IV, V, Vi, VII, VIII e IX desta Lei, vigorarão a partir de 1º de maio de 1.995, incidindo sobre estes os reajustes salariais subsequentes e benefícios advindos do enquadramento.

 

§ 1º O Secretario Municipal de Educação baixara, através de ato específico, as normas complementares para operacionalização do enquadramento dos ocupantes do quadro do Magistério que deverão ser processados, a partir da data da publicação desta Lei.

 

Art. 38 Decorridos 03 (três) anos de sua implantação, o presente plano será avaliado e revisto, se necessário.

 

Art. 39 Os servidores contratados estabiliza dos no serviço público sem habilitação, não serão enquadrados para fins de remuneração, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 40 Os valores das funções gratificadas no Magistério de Diretor e Coordenador de Turnos ficam estabeleci das para as Unidades Escolares da seguinte forma:

 

I - 60% (sessenta por cento) para as Unidades Escolares que tem 201 a 300 alunos;

 

II - 80% (oitenta por cento) para as Unidades que tem 301 a 500 alunos;

 

III - 40% (quarenta por cento) para Coordenador

 

Parágrafo Único. Os profissionais de ensino terão direito as gratificações acima especificadas somente enquanto ocupar o referido cargo.

 

Art. 41 O quantitativo dos cargos do magistério e o constante no anexo X que integra esta Lei.

 

Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das dotações próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer suplementações pertinentes, sendo observado a artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.

 

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário especialmente o artigo 3º da Lei nº 095/1.991, de 21 de Junho de 1.991, parágrafo 2º do artigo 42 da Lei nº 004/1.991, de 25 de janeiro de 1.991 e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei 026/1.994 de 05 de abril de 1.994.

 

Art. 44 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia e efeitos retroativos a 1º de maio de 1995.

 

Sala Benjamim Constant, 15 de maio de 1995.

 

JOSÉ RAMIRO MERLO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

Anexo I, à Lei Nº 051/1.995

 

Categoria Funcional

Nível Referente a Classe

I.

II.

III.

IV.

V.

VI.

VII.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

Ref.

 

PROFESSOR

A

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

B

 

 

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

C

 

 

 

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

D

 

 

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

E

 

 

 

1 a 16

1 a 16

1 a 16

1 a 16

Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Barra de São Francisco – Estado do Espírito Santo – Ano de 1.995 APFº

 


Anexo II, à Lei Nº 051/1.995

 

DENOMINAÇÃO

FORMA DE PROVIMENTO

REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DO CARGO

Professor em Função de Docência

Professor A

 

Nomeação

 

Habilitação Específica de ensino médio

Professor B

Nomeação e Transposição

Licenciatura Curta

Professor C

Nomeação e Transposição

Licenciatura Curta

Professor em Função Técnico-pedagógica

Professor D

Nomeação e Transposição

Licenciatura Plena ou Curta em Pedagogia, com Habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Orientação Educacional ou Inspeção Escolar. Ter no 03 (três) anos de exercício de ensino pré-escolar fundamental e médio no caso de ingresso, e pertencer ao Quadro da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Barra de São Francisco, com o mesmo tempo de exercício, no caso de transposição

Professor E

Nomeação e Transposição

Licenciatura Plena ou Curta em Pedagogia, com Habilitação específica em Administração Escolar, Supervisão Escolar, Pós-Graduação, Mestrado ou Doutorado em áreas ligadas à Educação, ter no mínimo 05 (cinco) anos de atuação como professor em função de docência ou função técnico-pedagógica, no ensino pré-escolar, fundamental e médio na Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Barra de São Francisco, no caso de transposição.

 

 

ANEXO III, À LEI 051/95

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

Ref. I

Vencimentos

P 1

R$

01

275,80

02

286,83

03

298,30

04

310,23

05

322,63

06

335,53

07

348,95

08

362,90

09

377,41

10

392,50

11

408,20

12

424,52

13

411,50

14

459,16

15

477,52

16

496,62

 

ANEXO IV, À LEI 051/95

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

Ref. I

Vencimentos

P 2

R$

01

286,83

02

298,30

03

310,23

04

322,63

05

335,53

06

348,95

07

362,90

08

377,41

09

392,50

10

408,20

11

424,52

12

441,50

13

459,16

14

477,52

15

496,62

16

516,48

 

ANEXO V, À LEI 051/95

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

Ref. I

Vencimentos

P 3

R$

01

335,53

02

348,95

03

362,90

04

377,41

05

392,50

06

408,20

07

424,52

08

441,50

09

459,16

10

477,52

11

496,62

12

516,48

13

537,13

14

558,61

15

580,95

16

604,18

 

ANEXO VI, À LEI 051/95

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

Ref. I

Vencimentos

P 4

R$

01

424,52

02

441,50

03

459,16

04

477,52

05

496,62

06

516,48

07

537,13

08

558,61

09

580,95

10

604,18

11

628,34

12

653,47

13

679,61

14

706,80

15

735,08

16

764,49

 

ANEXO VII, À LEI 051/95

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

Ref. I

Vencimentos

P 5

R$

01

556,19

02

588,19

03

612,40

04

636,90

05

662,38

06

688,88

07

716,44

08

745,10

09

774,91

10

805,91

11

838,15

12

871,68

13

906,55

14

942,82

15

980,82

16

1.019,77

 

ANEXO VIII, À LEI 051/95

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

Ref. I

Vencimentos

P 6

R$

01

764,35

02

794,93

03

826,73

04

859,80

05

894,20

06

929,97

07

967,17

08

1.005,86

09

1.046,10

10

1.087,95

11

1.131,47

12

1.176,73

13

1.223,80

14

1.272,76

15

1.323,68

16

1.376,63

 

ANEXO IX, À LEI 051/95

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

Ref. I

Vencimentos

P 7

R$

01

1.031,87

02

1.073,15

03

1.116,08

04

1.160,73

05

1.207,16

06

1.255,45

07

1.305,67

08

1.357,90

09

1.412,22

10

1.468,71

11

1.527,46

12

1.588,56

13

1.652,11

14

1.718,20

15

1.786,93

16

1.858,41


ANEXO IX, À LEI 051/95

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO

 

CARGOS

QUANTITATIVOS

MaPM A 1

38

MaPM A 2

23

MaPM C 4

04

MaPM D 4

02

MaPM C 5

05

MaPM D 5

10