LEI Nº 52, DE 15 DE MAIO DE 2001
CRIA
A CASA DO CIDADÃO FRANCISQUENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º Fica criada na
Secretaria Municipal de Ação Social, a Casa do Cidadão Francisquense,
para prestação de serviços de orientação e assistência jurídica gratuita;
orientação e assistência em relação aos direitos do consumidor, aos carentes do
Município.
Art. 2º A Casa do Cidadão
terá, dentre outras, as seguintes funções:
I - Prestar serviços de orientação, assistência e defesa jurídica
aos cidadãos francisquenses enquadrados dentro das
exigências da presente Lei;
II - Prestar ao cidadão, serviço de acompanhamento em processos
administrativos perante Instituições Públicas e Autárquicas, que tenham por
causa, a luta por quaisquer dos direitos e garantias individuais previstas na
Constituição Federal;
III - Prestar serviços de orientação e defesa do Consumidor, em
caráter de cooperação e parceria com o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor e a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, quando
solicitado e autorizado por este;
IV - Articular-se com órgãos públicos federais, estaduais e municipais,
empresas privadas e sociedade civil organizada, para promoção da cidadania,
nesta compreendida, a defesa dos interesses constitucionais do cidadão;
V - Propiciar aos cidadãos francisquenses,
especialmente os enquadrados nesta Lei, o conhecimento de seus direitos
fundamentais, meios eficazes para o exercício de tais direitos, bem assim
formas de remover os obstáculos para garantir ao cidadão, o acesso à justiça
promovendo assim, o pleno exercício da cidadania;
VI - Cumprir outras atividades, compatíveis com a natureza de suas
funções, que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal;
Parágrafo Único. O Município poderá
firmar Convênio com o Estado do Espírito santo, através de suas Secretarias,
com a União, com Organizações Não Governamentais, para obtenção de recursos
financeiros ou técnicos, para a consecução de seus objetivos.
Art. 3º As atividades da
Casa do Cidadão, serão exercidas exclusivamente em prol dos cidadãos carentes,
estando compreendidos nessa camada social, para efeitos da presente Lei, as
seguintes pessoas:
I - Os cidadãos que não possuam rendimento superior a 02 (dois)
salários mínimos mensais, estando compreendido nesse valor, toda a fonte de
salários e renda do cidadão;
II - Os cidadãos que não possuam patrimônio imobiliário, além de
sua própria residência;
III - Os cidadãos que tenham comprovada residência neste Município,
por um período mínimo de 01 (um) ano.
Art. 4º Para execução dos serviços mencionados na presente Lei, ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal de Ação Social, 05 (cinco) cargos comissionados de Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, cujas atividades jurídicas serão prestadas na Casa do Cidadão Francisquense. (Redação dada pela Lei n° 105/2009)
I - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 105/2009)
II - Revogado; (Dispositivo revogado pela Lei n° 105/2009)
Parágrafo Único. Ficam criados 03 (três) vagas para estagiários cuja remuneração corresponderá a 80% (oitenta por cento) do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n° 105/2009)
Art. 5º Compete aos
advogados contratados para a Casa do Cidadão:
I - Emitir pareceres escritos e verbais sobre direitos fundamentais
dos cidadãos, proporcionando-lhe além do conhecimento, a forma pela qual terá
acesso ao exercício de sua cidadania;
II - Propor e contestar ações judiciais, sob a forma de assistência
jurídica e defesa dos direitos dos necessitados enquadrados na presente Lei;
III - Assistir o cidadão em processos administrativos, perante
Instituições Públicas e Autárquicas, bem assim na defesa de seus interesses na
condição de consumidor.
Art. 6º Aos estagiários
contratados, caberão dentre outras, as seguintes responsabilidades:
I - Auxiliar advogados na elaboração de petições, requerimentos
diversos e pesquisas, além do atendimento ao cidadão e acompanhamento de
processos administrativos e judiciais;
II - Emitir pareceres escritos e verbais sobre direitos
fundamentais dos cidadãos, proporcionando-lhe além do conhecimento, a forma
pela qual o cidadão terá acesso ao exercício de sua cidadania, com a devida
supervisão ocular de um dos advogados contratados para os referidos serviços;
III - Acompanhar o cidadão em repartições públicas, orientando-lhe
e na medida possível, facilitando-lhe o pleno exercício da cidadania.
Art. 7º Os profissionais
contratados para a execução dos serviços mencionados na presente Lei, terão,
mensalmente, as seguintes remunerações:
I - Advogado: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);
II - Estagiário: 70% (setenta por cento) do salário mínimo.
Parágrafo Único. Os valores de que
tratam os incisos supra, serão pagos mensalmente, e devidamente corrigidos de
acordo com os índices aplicados aos funcionários públicos municipais em geral.
Art. 8º O Prefeito
Municipal poderá, através de Decreto, regulamentar o funcionamento da Casa do
Cidadão.
Art. 9º Fica aberto à
Secretaria Municipal de Ação Social, o crédito especial no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), para atender à seguinte programação:
11000 - Secretaria
Municipal de Ação Social |
11001 - Secretaria
Municipal de Ação Social |
15 - Assistência e
Previdência |
81 - Assistência |
486 -Assistência
Social Geral |
1.124 - Manutenção
da Casa do Cidadão |
3110 - Pessoal |
3111 - Pessoal
Civil...............................................................................
R$ 4.000,00 |
3120 - Material de
Consumo................................................................... R$
1.000,00 |
3130 - Serviços de
terceiros e encargos |
3132 - Outros
serviços de
terceiros......................................................... R$
30.000,00 |
4100 -
Investimentos |
4120 -
Equipamentos e material
permanente............................................. R$ 5.000,00 |
TOTAL...............................................................................................
R$ 40.000,00 |
Art. 10 Os recursos para
fazer face às despesas do artigo anterior advirão do cancelamento da seguinte
dotação orçamentária:
99999.99999992.0870.0.0.00.00
- Reserva de contingência |
9.0.0.0.00.00 -
Reserva de contingência |
9.9.0.0.00.00 -
Reserva de contingência |
9.9.9.0.00.00 -
Reserva de contingência |
9.9.9.9.00.00 -
Reserva de contingência.................................................. R$
40.000,00 |
|
Art. 11 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Hugo de Vargas Fortes, 15 de maio de 2001.
Registrado em livro próprio, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.