LEI Nº 55, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE PLANTÕES DAS FARMÁCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Considera-se plantão, para os fins desta Lei, os dias e horários em que não funciona o comércio em geral, ou seja:

 

I - Os dias de domingos e feriados, das 07:00 às 22:00 horas;

 

II - Os dias de sábados, a partir das 12:00 e até às 22:00 horas;

 

III - Todos os dias não previstos nos incisos anteriores de 18:00 às 22:00 horas.

 

Art. 2º As escalas de plantão para as farmácias vigirão pelo período de 07 (sete) dias, ou seja das 07:00 do Sábado de uma semana às 22:00 horas da Sexta-feira da semana seguinte.

 

Parágrafo Único. Quando o Sábado não for feriado o plantão tem início às 12:00 horas do mesmo.

 

Art. 3º As escalas de plantão para as farmácias, fixada anualmente por decreto do Prefeito Municipal, tem os seguintes efeitos:

 

I - Obriga as farmácias escaladas a abrirem e funcionarem no período da escala dos dias e horários tratados no artigo 1º e seus incisos;

 

II - Proíbe as farmácias que não estiverem escaladas para ficarem de plantão de abrirem e/ou funcionarem nos dias e horários tratados no artigo 1º e seus incisos.

 

Parágrafo Único. As escalas de plantão serão elaboradas, observando-se as disposições do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4º Nas escalas de plantões serão observadas, ainda, as seguintes regras:

 

I - Em cada período estabelecido no artigo segundo deverão ficar de plantão duas farmácias, salvo se o número das farmácias para serem escaladas for ímpar, hipótese em que, numa única semana da escala poderá ser escalada só uma farmácia;

 

II - Poderão ser dispensadas um ou mais estabelecimentos farmacêuticos da escala de plantão, desde que com isto concordem os demais estabelecimentos e que seja mantido o atendimento de plantão determinado por esta Lei, sem qualquer prejuízo para a população;

 

III - As escalas serão elaboradas preferencialmente mediante prévio acordo entre as farmácias, somente sendo impostas pelo Poder Executivo se não chegarem as farmácias a um consenso.

 

Parágrafo Único. As farmácias dispensadas de cumprirem a escala de plantão, nos termos do inciso II deste artigo são obrigadas a cumprirem o inciso II do artigo 3º.

 

Art. 5º O estabelecimento farmacêutico que descumprir as regras do artigo 3º, inciso I e II, está sujeito às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

 

I - Não abrir e/ou funcionar quando escalada para cumprir plantão obrigatório: (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

 

a) multa de 100 (cem) Unidades de Referência do Município (UR) por dia da primeira infração; (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

b) multa de 160 (cento e sessenta) Unidades de Referência do Município (UR) por dia da seguinte infração; (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

c) multa de 300 (trezentos) Unidades de Referência do Município (UR) e cessação da licença municipal na terceira infração. (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

 

II - Abrir e/ou funcionar nos dias e/ou horários fixados no artigo 1º quando não escalado para cumprir plantão, as penas previstas no inciso anterior, mediante os mesmos critérios, com redução de um quinto na pena de multa. (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

 

Parágrafo Único. As penas serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Fazenda e seus agentes, observadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

 

I - Inicialmente lavrar-se-á auto de infração, dele cientificando-se o infrator; (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

 

II - O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para a defesa; (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

 

III - Se houver defesa o Secretário Municipal da Fazenda a apreciará, podendo determinar diligências; (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

 

IV - Se não houver defesa ou se a mesma for rejeitada terá o autuado o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa. Não ocorrendo o recolhimento o débito será inscrito em dívida ativa e promovida a execução fiscal para seu recolhimento. (Redação dada pela Lei n° 57/1992)

 

Art. 6º No período de 30 de setembro de 1989 a 20 de outubro de 1990 será observada a seguinte escala de plantão, acordada entre as farmácias e a Prefeitura Municipal:

 

I - 1º período: Farmácia Aliança (Patuzo & Herzog Ltda) e Farmácia Capixaba (Amarino Rodrigues Alves & Cia. Ltda);

 

II - 2º período: Farmácia Samaritana Ltda e Farmácia Franciscana Ltda;

 

III - 3º período: Farmácia Souza (P.S. Ferreira & Cia. Ltda) e Farmácia Tropical Ltda);

 

IV - 4º período: Farmácia Nova (Pimenta & Costa Ltda) e Farmácia Ivo & Paula & Paula Ltda.

 

V - 5º período: Farmácia Brasília Ltda. E Farmácia G. Rodrigues & Cia. Ltda (Redação dada pela Lei n° 23/1990)

 

§ 1º Considera-se período, para os fins deste artigo, aquele disciplinado no artigo 2º desta Lei.

 

§ 2º Terminando o quinto período, providencia-se a contagem de períodos para novo rodízio de plantão, a partir das Farmácias escaladas para o 1º período até se chegar ao 5º período novamente.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal da Fazenda exercerá pleno controle e, se necessário, afixará antecipadamente em cada estabelecimento farmacêutico as datas de plantão para integral cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º Os atendimentos de urgência no período de 22:00 às 07:oo horas poderão ser feitas pelas Farmácias de Plantão, autorizadas as mesmas a afixarem nas portas dos respectivos estabelecimentos e no Pronto Socorro do Hospital local, com o consentimento do Diretor deste, um aviso onde conste nome, endereço e telefone que podem ser contatados para referidos atendimentos.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 023/88, de 27.04.88, e demais disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 24 de outubro de 1989.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.