LEI Nº 67, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990

 

Define critérios para cobrança da Taxa de Iluminação Pública.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Estão sujeitos a taxa de iluminação pública todos os imóveis do município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal, autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas à educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública é a tarifa de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de efetiva cobrança.

 

§ 1º A aplicação da Taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

 

A) CLASSE RESIDENCIAL - BAIXA RENDA - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

 

. Até 30 kwh/mês.................... 1,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 31 a 50 kwh/mês.............. 1,93% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 51 a 70 kwh/mês.............. 2,34% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 71 a 100 kwh/mês............. 2,72% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

De 101 a 150 kwh/mês........... 3,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 151 a 180 kwh/mês........... 3,50% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

 

B) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

 

. Até 30 kwh/mês.................... 2,71% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 31 a 50 kwh/mês.............. 2,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 51 a 70 kwh/mês.............. 3,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 71 a 100 kwh/mês............. 4,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 101 a 150 kwh/mês........... 4,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 151 a 200 kwh/mês........... 5,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 201 a 300 kwh/mês......... 7,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 301 a 400 kwh/mês......... 9,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 401 a 500 kwh/mês......... 11,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. Acima de 500 kwh/mês......... 12,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

 

C) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO): (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

 

. Até 30 kwh/mês.................... 2,49% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 31 a 50 kwh/mês.............. 2,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 51 a 70 kwh/mês............. 4,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 71 a 100 kwh/mês........... 5,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 101 a 150 kwh/mês......... 7,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 151 a 200 kwh/mês........ 9,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 201 a 300 kwh/mês......... 11,29% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 301 a 400 kwh/mês......... 12,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 401 a 500 kwh/mês.........13,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. Acima de 500 kwh/mês......... 15,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

D) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO): (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

 

. Até 1.000 kwh/mês.............. 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. De 1.001 a 5.000 kwh/mês.... 50,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

. Acima de 5.000 kwh/mês...... 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1995)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 21/1995)

(Redação dada pela Lei n° 83/1993)

 

E) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (ALTA TENSÃO): (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

. Até 1.000 kwh/mês.............. 75,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. De 1.001 a 5.000 kwh/mês. 100,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

. Acima de 5.000 kwh/mês... .200,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/1996)

 

§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

§ 3º Ocorrendo à hipótese do parágrafo anterior, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a que se refere o artigo 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência à concessionária, para caracterização dos valores arrecadados extra-convênio.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos móveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Benjamim Constant, 10 de Dezembro de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.