LEI Nº 87, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS PÚBLICAS À EMPRESA VERA LÚCIA DE FREITAS BLUNCK-ME, MEDINDO 1.370 m², SITUADA NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa VERA LÚCIA DE FREITAS BLUNCK-ME, uma área de terreno público, medindo 1.370 m² (um mil, trezentos e setenta metros quadrados), sendo os lotes de número 09 (nove) e 10 (dez) da Quadra 02 (dois) da planta topográfica do loteamento, situada no Parque de Exposições, Córrego Miracema, Barra de São Francisco-ES, confrontando-se com Córrego, lotes 07 e 08, ruas A e C, objetivando a instalação de sua unidade de produção.

 

Art. 2º Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:

 

I - Prazo de 03 (três) anos para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas à donatária. (Redação dada pela Lei nº 100/2003)

 

II - Compromisso de submeter às exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas e Código Tributário Municipal;

 

III - Empregar pessoas residentes neste Município, na empresa a ser instalada;

 

IV - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais ou quaisquer outros;

 

V - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município;

 

VI - O donatário não poderá vender, doar, ceder, transferir a outrem a qualquer título ou alugar, o domínio ou a posse, no todo ou em parte, da área mencionada no art. 1º desta Lei;

 

VII - Não mudar a destinação do imóvel, sob pena de voltar ao patrimônio do Município.

 

Art. 3º As condições estabelecidas no art. 2º são irrevogáveis, evitando-se especulação imobiliária por parte do donatário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de dezembro de 2002.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.