LEI Nº 89, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA A DOAÇÃO DE UMA ÁREA DE TERRAS PÚBLICAS à EMPRESA MÓVEIS DEL REY IND. LTDA, MEDINDO A ÁREA TOTAL DE 750 m², SITUADA NO PARQUE DE EXPOSIÇÕES, NESTE MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar para a empresa MÓVEIS DEL REY IND. LTDA, uma área de terreno público, medindo 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), sendo o lote de número 06 (seis) da planta topográfica do loteamento, situada no Parque de Exposições, Córrego Miracema, Barra de São Francisco-ES, confrontando-se com ruas C e lotes 04, 05 e 08 do Loteamento, objetivando a instalação de sua unidade de produção, no ramo de indústria e comércio de móveis e artigos de mármores sintéticos em geral, fabricação de móveis de madeira ou com sua predominância, fabricação de carrocerias de madeira e outros.

 

Art. 2º Na escritura deverá consignar as seguintes condições para a doação:

 

I - Prazo de 03 (três) anos para que o projeto esteja concluído, sob pena de tornar sem efeito a doação, voltando o imóvel doado ao patrimônio do município, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o que se fará por simples comunicação do Prefeito Municipal ao Cartório do Registro Geral de Imóveis. Nesse caso, nenhuma indenização ou, ressarcimento de quaisquer despesas, serão devidas à donatária. (Redação dada pela Lei nº 102/2003)

 

II - Compromisso de submeter às exigências do Município com relação ao Código de Obras, Código de Posturas e Código Tributário Municipal;

 

III - Empregar pessoas residentes neste Município, na empresa a ser instalada;

 

IV - Utilizar a área apenas para os fins previstos nesta Lei, não podendo ser utilizada para fins residenciais ou quaisquer outros;

 

V - A área doada não poderá ficar ociosa por um período superior a um ano, sob pena de intervenção municipal, retornando ao patrimônio do Município;

 

VI - O donatário não poderá vender, doar, ceder, transferir a outrem a qualquer título ou alugar, o domínio ou a posse, no todo ou em parte, da área mencionada no art. 1º desta Lei;

 

VII - Não mudar a destinação do imóvel, sob pena de voltar ao patrimônio do Município.

 

Art. 3º As condições estabelecidas no art. 2º são irrevogáveis, evitando-se especulação imobiliária por parte do donatário.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 23 de dezembro de 2002.

 

ADILTON GONÇALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Registrado em livro próprio, na data supra.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.