LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 09 de maio de 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E COMISSIONADOS NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL, TRÂNSITO E GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Ficam criados os cargos de Agentes de Proteção Social, vinculados a Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, com a finalidade de resguardar a paz e sossego públicos.

 

§ 1º No âmbito administrativo, os agentes de proteção social serão subordinados à Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal.

 

§ 2º O Município fica autorizado a firmar convênios ou termos de cooperação com os responsáveis pelos órgãos da Administração Pública, em qualquer de seus níveis, previstos no Art. 144 da Constituição da República Federativa do Brasil, ou a contratar empresas e profissionais para realizarem treinamentos e exames de saúde dos agentes ou de candidatos a tal cargo, quando participantes de concurso público, para o desempenho das funções previstas nesta Lei.

 

Art. 2º Os Agentes de Proteção Social terão como princípio norteador de suas ações o respeito ao sossego e dignidades dos cidadãos no âmbito dos limites do Município, assim como o bom uso do patrimônio púbico.

 

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º Compete aos agentes de proteção social do Município de Barra de São Francisco:

 

I – Fiscalizar a sonorização em vias públicas e/ou locais particulares que estejam a infringir a paz e sossego dos cidadãos com a quebra dos limites do direito ao silêncio;

 

II – Observar e fiscalizar o bom uso e conservação do patrimônio público;

 

III – Fiscalizar e restabelecer desordens em vias públicas, podendo solicitar apoio da Guarda Civil municipal ou das forças estaduais de segurança;

 

IV – Fiscalizar o bom uso da água e energia elétrica pública, comunicando qualquer eventualidade a Secretaria Municipal competente;

 

V – Dar apoio aos Diretores de escolas da Rede Municipal de Ensino em caso de desordem ou atritos entre alunos, providenciando a preservação e segurança de todos os envolvidos;

 

VI – Fiscalizar a presença de atividades ilícitas nas imediações de prédios públicos, em especial das escolas municipais, comunicando às autoridades, na forma do § 2º, art. 1º desta Lei.

 

VII - garantir a preservação da ordem pública nos bens e eventos públicos;

 

VIII - prestar serviços de apoio no ato de fiscalização nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta do Município;

 

IX - atuar de forma preventiva nas áreas de sua circunscrição, onde se presuma ser possível a quebra da situação de normalidade, comunicando a Guarda Civil municipal imediatamente;

 

X - manter relacionamento urbano e harmônico com a comunidade local, promovendo o intercâmbio e a colaboração recíprocos;

 

XI - planejar, coordenar e implementar ações de interação com os cidadãos, escolas, órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

 

XII - interagir com os setores de fiscalização municipal, apoiando-os no exercício do poder de polícia administrativa para cessar atividades que violem normas de postura, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras do interesse da coletividade;

 

XIII - orientar e promover campanhas educativas;

 

XIV - apoiar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente e quando estiverem em risco vidas, bens, serviços e instalações municipais e, em outras situações, a critério do Chefe do Executivo Municipal;

 

XV - auxiliar no planejamento, na coordenação e na implementação das atividades de prevenção e combate a incêndios no próprio município, como medida de primeiro esforço, antecedendo à atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo;

 

XVI - oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas com risco de desastre, com promoção de campanhas educativas, orientação e regulamentação de procedimentos visando à prevenção, bem como socorrendo e assistindo às populações atingidas por desastres, atuando em conjunto e sob a orientação do Corpo Técnico da Defesa Civil;

 

XVII - assegurar que suas ações estejam fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática, à coisa pública e aos direitos humanos;

 

XVIII - manter seus planos e ordens permanentemente atualizados, de forma a garantir sempre a qualidade de seus serviços;

 

XIX - participar de programas e projetos de prevenção à violência e à criminalidade, promovendo e atuando junto a campanhas educacionais, inclusive;

 

XX - praticar demais atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Nas ocorrências de natureza policial, verificadas no exercício de sua função, o agente deverá acionar o órgão de segurança pública competente, que se incumbirá das providências decorrentes.

 

Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades específicas, os agentes de proteção a social farão uso de tecnologia compatível, bem como dos meios de locomoção disponíveis e do apoio das forças municipais e estaduais, se for o caso.

 

Art. 5º Os agentes de proteção social do Município de Barra de São Francisco sujeitar-se-ão ao plano de carreira e vencimentos estabelecido por esta Lei Complementar ou outra que venha a lhe substituir.

 

Parágrafo único. Ficam incluídos nos Anexos I e II o cargo de agentes de proteção social, com as atribuições, quantitativo e valores constantes do Anexo II que integra a presente Lei.

 

Art. 6º Os agentes de proteção social estão sujeitos ao regime jurídico em vigor no município

 

TÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA DE AGENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL

 

Art. 7º O ingresso na carreira de agente de proteção social dar-se-á somente por concurso público de provas ou de provas e títulos para o respectivo cargo municipal, observado os seguintes requisitos:

 

I - ser brasileiro ou equivalente;

 

II - possuir, no mínimo, o ensino médio completo comprovado por meio de diploma ou histórico escolar emitido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

 

III - estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;

 

IV - ter sanidade física e mental;

 

V - ser aprovado em exame de aptidão psicológica;

 

VI - possuir idoneidade moral;

 

VII - ser aprovado em exame antidoping; e

 

VIII – ser aprovado em curso de formação a ter definidas suas diretrizes e bases por Decreto Municipal

 

§ 1º A sanidade física e mental prevista no inciso IV será comprovada através de exames médicos e complementares.

 

§ 2º O exame de aptidão psicológica previsto no inciso V será realizado por psicólogo credenciado pela Polícia Federal.

 

§ 3º A idoneidade moral prevista no inciso VI será comprovada por avaliação social realizada pela Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco e pela apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pelas Justiças Federal, Estadual e Militar, além de outros documentos julgados necessários.

 

§ 4º O atendimento ao disposto no inciso VII será por meio de exames próprios, de caráter confidencial, e do tipo “janela de larga detecção”, sendo realizado a qualquer tempo durante o processo seletivo ou estágio probatório.

 

§ 5º O não atendimento a qualquer das exigências dispostas nos incisos I a VII implicam em impedimento para o ato de posse.

 

TÍTULO IV

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 8º Para a participação no concurso público o candidato deverá ter no mínimo 18 (dezoito) anos de idade e no máximo 45 (quarenta e cinco), verificados na data da matrícula no curso de formação do respectivo concurso.

 

Art. 9º O Curso de Formação é uma etapa do concurso público, com aprovação em capacitação para o exercício das funções, entre outros, tendo caráter eliminatório, conforme disposições constantes do Edital.

 

§ 1º Aos candidatos participantes do Curso de Formação será concedida ajuda de custo mensal correspondente a 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo, não configurando qualquer tipo de vínculo com o Município neste período.

 

§ 2º O servidor público municipal ocupante de cargo efetivo, porventura aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.

 

§ 3º Ao servidor público municipal enquadrado nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, é facultado optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o § 1º deste Artigo, ficando assegurado, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo exercício estivesse.

 

§ 4º O candidato matriculado no curso de formação de que trata esta Lei não poderá exercer cargo de provimento em comissão ou, manter em aberto, contrato por prazo determinado junto a este Município.

 

§ 5º O candidato reprovado no curso de formação será também reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo, salvo na hipótese do § 2º deste artigo, quando retornará ao cargo anterior.

 

TÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DOS AGENTES DE PROTEÇÃO SOCIAL

 

Art. 10 Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal, com a função de organizar e gerir o desempenho dos agentes de proteção social, os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, descritos no Anexo I, com as denominações, níveis e quantitativos nele descritos.

 

Parágrafo único. Os ocupantes destes cargos deverão possuir nível de escolaridade médio, e demonstrar conhecimento geral de direito e administração pública, compatível com o cargo exercido.

 

Art. 11 Ficam criados e incluídos no Quadro Permanente dos Servidores da Prefeitura Municipal os cargos efetivos de agentes de proteção social, conforme Anexo II, com carga horária de quarenta horas semanais, a serem preenchidas mediante concurso público.

 

Parágrafo Único. Até o provimento destes cargos mediante concurso público, os recursos humanos necessários à execução das tarefas previstas nesta Lei poderão ser contratados pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, conforme Lei autorizativa a ser encaminhada pelo Poder Executivo em época própria e com as condições de contratação mínimas.

 

Art. 12 O emprego, a distribuição, a administração e direção dos agentes de proteção social, são da competência e responsabilidade do Chefe do Setor de Proteção Social e, na eventualidade de sua ausência, ao Subchefe do Setor de Proteção Social, que estarão diretamente subordinados ao Secretário Municipal de Defesa Social, Trânsito e Guarda Municipal.

 

Art. 13 Ficam criados os seguintes cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Defesa Social:

 

I - 30 (trinta) cargos de provimento efetivo de agente de proteção social - APS, conforme anexo II desta Lei;

 

II - Cargos de provimento em comissão:

 

a) Chefe do Setor de Proteção Social; e

b) Subchefe do Setor de Proteção Social

 

§ 1º É vedado aos servidores com cargo efetivo de agentes de proteção social, no cumprimento do estágio probatório, assumir cargo de provimento em comissão.

 

§ 2º Compete ao Subchefe do Setor de Proteção Social, o apoio do Chefe do Setor de Proteção Social nas tarefas diárias e as delegadas e, nos casos eventuais, a sua substituição.

 

Art. 14 É atribuição, além das especificadas no art. 12 desta Lei, do Chefe do Setor de Proteção Social executar todas as atividades inerentes ao controle e acompanhamento operacional dos agentes de proteção social, incumbindo-se da organização das suas atividades, escala de trabalho, controle de insumos, jornada de trabalho e demais pertinentes.

 

Art. 15 Os cargos de provimento em comissão, criados por esta Lei, serão de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito do Município.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Barra de São Francisco.

 

Parágrafo único. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário na forma do § 1º, art. 2º da LINDB.

 

Sala Hugo de Vargas Fortes, 09 de maio de 2022.

 

ADEMAR ANTÔNIO VIEIRA

Presidente da Câmara Municipal


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.

 

ANEXO I

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

CARGOS

CARGA HORÁRIA SEMANAL

Nº DE CARGOS

VENCIMENTO

Chefe do Setor de Proteção Social

40

01

R$ 3.500,00

Subchefe do Setor de Proteção Social

40

01/10 (Quantitativo alterado pela Lei complementar nº 52/2022)

R$ 2.500,00

 

ANEXO II

DO CARGO EFETIVO

 

Cargo: AGENTE DE PROTEÇÃO SOCIAL.

Salário base: R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais)

Carga horaria: 40 (quarenta) horas semanais, podendo trabalhar sob o regime de escala 12horas trabalhadas por 36 horas de descanso (12x36)

Escolaridade: Ensino Médio Completo, noções de informática e de legislação

Idade de ingresso: mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 45 (quarenta e cinco) anos

Atribuições: Atuar na proteção da paz social e sossego nos Distritos, comunidades e Sede do Município fiscalizando festas públicas e particulares, bares, carros de som, carros particulares e outros meios que infrinjam o direito ao silêncio; atuar no apoio aos gestores de escolas da Rede Municipal de Ensino na pacificação de conflitos; intervir em caso de desordem em vias públicas; dar apoio aos Órgãos de Fiscalização; dar apoio em caso de desastres naturais ou de ação humana; dar apoio ao corpo de bombeiros e a equipe de defesa civil; verificar anormalidades no entorno de escolas públicas comunicando as respectivas autoridades públicas; fiscalizar o bom uso de água e energia elétrica públicas assim como a preservação dos prédios públicos e outras correlatas.