LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 04 DE SETEMBRO DE 1998
INSTITUI O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, na forma da presente Lei Complementar, o
Estatuto do Magistério Público Municipal de Barra de São Francisco, Estado do
Espírito Santo.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dá
estrutura à respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e
aperfeiçoamento, estabelecendo normas gerais e especiais pertinente.
§ 2º Ao Magistério aplicam-se subsidiariamente as disposições do
Regime Jurídico Único estabelecido para os Servidores Públicos Municipais de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º São manifestações de valor no exercício do Magistério.
I - A profissionalização. entendida
como dedicação ao Magistério;
II - A existência de condições
ambientais de trabalho que estimulam o exercício da profissão;
III - A remuneração salarial fixada de
acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e jornada
de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV - A promoção funcional do
professor, em cargo efetivo de carreira por antigüidade ou por merecimento
profissional no exercício de função de Magistério, no âmbito do Governo
Municipal de Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo.
Art. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes
sobre o Magistério:
I - O progresso de educação depende
em grande parte da formação das qualidades humanas e profissionais do pessoal e
do seu crescente aperfeiçoamento;
II - O exercício da função do
Magistério, exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o
bem estar dos alunos e da comunidade;
III - O exercício das funções de
Magistério, deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de
compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos
e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, aprendizado
da participação e sua qualificação para o trabalho;
IV - A efetivação dos ideais e dos
fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação económica
justa e respeito público.
Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividade
contínua no exercício de funções de Magistério e voltada a concretização dos
princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A organização, os critérios e os requisitos para o
desenvolvimento do profissional do ensino na carreira do Magistério serão
regulados por legislação específica.
Art. 5º O quadro do Magistério do Município de Barra de São
Francisco, Estado do Espírito Santo é constituído de:
I - Cargos efetivos, estruturados em
sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das
respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;
II - Cargos efetivos cujos ocupantes
não possuam habilitação específica para o Magistério, a serem extintos na
vacância, e os ocupados por portadores de laudo médico definitivo, anterior a
esta Lei;
III - Funções gratificadas,
correspondentes a encargos de Chefia ou outros que a lei determinar, atribuídos
a servidor efetivo, mediante designação.
Art. 6º Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do
Magistério, investido de cargo em comissão, no âmbito cia Secretaria Municipal
de Educação. Cultura e Esportes ou designado para função gratificada de
Magistério, o direito de concorrer à promoção e a mudança de nível, na forma da
legislação específica.
Art. 7º Os cargos do Magistério são acessíveis ci iodos os
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para investidura
em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto.
Art. 8º A nomeação e as outras formas de provimento de cargos do
Magistério obedecerão ao disposto desta Lei.
Parágrafo Único. Após 03 (três) anos de efetivo exercício das atribuições
específicas, os profissionais do magistério poderão ser confirmados no cargo:
I - Os critérios de avaliação e os
requisitos para confirmação no cargo, a serem observados antes de completado o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão definidos em Lei;
II - Enquanto não for confirmado no
cargo, o professor não poderá se afastar das funções específicas para qualquer
fim, salvo por motivo de licença médica, para participar de congressos
educacionais, de cursos ou estudos correlatos na área educacional, exercer
cargo em comissão ou função gratificada;
III - No ato da posse deverá declarar
à autoridade competente o tempo do magistério anterior à nomeação de averbação;
IV - Quando o prazo para a assunção do
exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início na
data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de ensino
na qual foi localizado o professor.
Art. 9º Promoção é elevação do professor efetivo à referência
imediatamente superior do nível a que pertence.
Art. 10 A promoção do professor obedecerá a critérios de
antigüidade ou de merecimento, no exercício das atribuições especificas do
cargo.
§ 1º Considera-se antigüidade o tempo de serviço prestado no
efetivo exercício de funções do Magistério Público Municipal de Barra de São
Francisco, Estado do Espírito Santo.
§ 2º Considera-se merecimento a demonstração de proficiência
profissional adquirida através de cursos, seminários, congressos e outros
eventos educacionais, publicações científicas na área educacional, dedicação
exclusiva ao cargo e desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo
parâmetros de qualidade profissional.
§ 3º O período de exercício mínimo para concorrer à promoção é
de 03 (três) anos na referência.
§ 4º O Poder Executivo, estabelecerá em regulamento os
procedimentos e critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção.
Art. 11 A investidura em cargo de Magistério dependerá da aprovação
prévia em concurso público de provas e títulos, observadas, para inscrição, as
exigências de habilitação específica e as demais previstas em regulamento.
Art. 12 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de
regulamento pelo Chefe do Poder Executivo Municipal constarão obrigatoriamente:
I - Os requisitos para a inscrição
dos candidatos;
II - O prazo de validade de até 02 (dois)
anos. prorrogável uma vez. por igual período;
III - O total das vagas existentes
para a realização do concurso.
Art. 13 A investidura em cargo de carreira do Magistério dar-se-á sempre
na referência inicial do nível correspondente a maior habilitação comprovada
pelo professor.
Parágrafo Único. Após confirmação no cargo efetivo, o professor será
reenquadrado na referência correspondente ao tempo de serviço prestado no
magistério público municipal considerando o tempo anterior a sua efetivação.
Art. 14 A vacância de cargos do Magistério decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Aposentadoria;
IV - Investidura em outro cargo inacumulável;
V - Falecimento.
Art. 15 A vaga ocorrerá na data:
I - Do fato ou da publicação do ato
de vacância prevista no artigo anterior;
II - Da lei que criar o cargo e
conceder lotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida,
se o cargo estiver criado.
Art. 16 A distribuição numérica dos cargos de Magistério, em função
das necessidades constatadas, convertidas em vagas para fins de localização
será:
I - Por área geo-escolar, definida
por ato do Poder Executivo Municipal, os cargos de professor em função de
docência e professor em função de natureza pedagógica para atuação ao nível
escolar;
II - Por unidade administrativa ao nível
central municipal, os cargos de professor em função de natureza pedagógica, de
conformidade com a classificação prevista no Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 17 Para os efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho
disponível segundo exigência de carga horária ou outro critério definido em
normas específicas.
Parágrafo Único. Compete à Secretaria Municipal de. Educação, Cultura e
Esportes fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade administrativa
do setor educacional.
Art. 18 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de
Educação, Cultura e Esportes determina o local de trabalho do professor,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 19 O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas
unidades escolares ou nas -unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
Art. 20 A localização de professor em escola ou em unidade
administrativa do setor educacional é condicionada à existência da vaga.
Art. 21 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização
do professor, poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição
numérica dos cargos de magistério, de alunos e, de carga horária ao nível de
unidade escolar e das administrativas da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, comprovados através de formalização de processo específico.
§ 1º São possíveis de alteração de localização os casos
comprovados de:
I - Redução de matrícula;
II - Diminuição de carga horária na
disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
III - Ampliação da carga horária
semanal do professor;
IV - Alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, serão
deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no
magistério na unidade escolar ou unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes e aqueles afastados das funções
especificas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.
Art. 22 A movimentação do professor é da exclusiva competência da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, ou a quem esta for delegada
e dar-se-á por ato de mudança de localização.
Art. 23 A mudança de localização é o ato pelo qual o professor é
deslocado para ter exercício em outra escola ou unidade administrativa da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, sem que se modifique sua
situação funcional.
Art. 24 A mudança de localização só pode ser feita:
I - Ex-oficio para local próximo que
apresenta vaga, desde que comprovada mediante processo específico, e real
necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes:
II - A pedido, quando:
a) da existência de vaga divulgada pela
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, observando-se a ordem de
classificação dos interessados, no município, através de Concurso de Remoção;
b) por solicitação de ambos os
interessados desde que exerçam igual função específica de magistério, através
de permuta.
Art. 25 O Professor não poderá se remover nos seguintes casos:
I - Em estágio probatório, salvo por
concurso de remoção oficial;
II - Licenciado para trato de
interesse particular, salvo se interromper a licença.
Art. 26 O posto de trabalho do professor é considerado:
I - Preenchido, nos casos de
afastamento oficialmente autorizados:
a) até 04 (quatro) anos, em virtude de
nomeação, designação, liberação para encargos de chefia e cargos em comissão ou
assessoramento na administração federal, estadual ou municipal e do exercício
de funções gratificadas e projetos especiais no âmbito da administração
central, do Sistema Municipal de Ensino;
b) até 04 (quatro) anos, em virtude
de mandato eletivo e mandato classista até 02 (dois) mandatos.
II - Vago, nos casos de mudança por
remoção e afastamento por período superior aos indicados no inciso I, alíneas a
e b e licença para trato de interesses particulares.
Art. 27 A remoção de que trata o artigo 24, inciso II, letra a,
far-se-á anualmente no período de férias escolares e antes do início do ano
letivo.
§ 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso
escolar entre os semestres letivos, para fins de remoção.
§ 2º A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes
do início do período letivo.
Art. 28 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção
constarão de norma administrativa a ser baixada pelo Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes.
§ 1º Excepcionalmente o professor será localizado, em caráter
provisório, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando identificadas as
seguintes situações:
I - Casado com servidor público
efetivo da Administração Direta e Autárquicas para a localidade onde o cônjuge
reside;
II - Necessidade de assistência para
si e seus familiares, comprovada pelo órgão oficial de Perícia Médica, mediante
avaliação emissão de laudo médico ou de parecer autorizando, quando se tratar
de familiares.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos anteriores será o professor
localizado em qualquer unidade administrativa da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes ou em escola da nova localidade.
Art. 29 Quando o número de professores localizados em escolas ou em
outra unidade administrativa da Administração Municipal do Ensino for superior
às necessidades identificadas, serão deslocados os excedentes, na forma do
inciso I do artigo 24 desta Lei.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, será atribuída nova localização ao
professor de menor tempo de serviço no magistério na escola ou unidade
administrativa em que tiver exercício, deferido ao mais antigo o direito de
preferência.
Art. 30 O exercício temporário de atribuições específicas de
Magistério será admitido nas seguintes situações:
I - Afastamento de titular para exercer
função ou cargo de confiança;
II - Afastamentos autorizados para
integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para
desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para
desempenhar atividades técnicas no campo da educação para proposição,
fundamentada da autoridade competente;
III - Afastamento para freqüentar
cursos previstos no artigo 69 desta Lei;
IV - Afastamento do titular para
mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;
V - Vacância, por aposentadoria,
demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga
horária a professor efetivo ou até o procedimento do cargo;
VI - Vacância por remoção quando
acarretar prejuízo para as atividades de Magistério, até a atribuição da respectiva
carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento do cargo por
professor efetivo;
VII - Afastamento por licença, para
tratamento de saúde;
VIII - Afastamento com ou sem ônus
para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal até o limite
previsto no inciso I, artigo 26 desta Lei;
IX - Alteração de localização quando
o cargo não tenha sido preenchido;
X - Vagas não preenchidas por
concurso.
Art. 31 O exercício temporário em atividades do magistério é
privativo da função de regência de classe, nas situações previstas no artigo
anterior.
Parágrafo Único. O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante
designação temporária e atribuição de carga horária especial.
Art. 32 O exercício em função de magistério mediante designação
temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério,
dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de
classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo Único. A designação temporária só poderá ocorrer da impossibilidade
de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 40
(quarenta) horas, no caso de regência de classe.
Art. 33 A designação temporária corresponderá a um contrato
administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de no máximo 12
(doze) meses.
Parágrafo Único. Poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao
previsto no parágrafo anterior, quando houver carência de professor habilitado
para a respectiva área de atuação.
Art. 34 O ato de designação temporária deverá ser em jornal da região,
contendo a motivação, a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência,
sob pena de responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.
Art. 35 A dispensa do ocupante de função de magistério mediante
designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao
cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente,
por conveniência da Administração.
Art. 36 O ocupante de função de magistério mediante designação
temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão
sujeitos os servidores públicos em geral.
Art. 37 A remuneração do pessoal mediante designação temporária
será igual o vencimento do cargo equivalente à referência inicial no
correspondente nível de titulação.
Art. 38 O ocupante de função de magistério mediante designação
temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - Contagem, para efeito de
aposentadoria do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer
cargo público;
II - Férias remuneradas à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se
igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - Décimo terceiro vencimento,
proporcional ao tempo de serviço prestado à título de designação temporária, se
igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV - Licenças:
a) para tratamento de saúde,
concedida pelo órgão oficial de perícia médica do Município;
b) por motivo de acidente ocorrido
em serviço;
c) à gestante;
d) à paternidade.
V - Aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente de serviço.
Parágrafo Único. A concessão das licenças de que trata o inciso IV deste
artigo não poderá ultrapassar o prazo previsto no ato de admissão.
Art. 39 A carga horária especial é caracterizada como exercício
temporário de atividade de Magistério, de excepcional interesse do ensino
atribuída ao professor efetivo em função de regência de classe, que não acumule
cargos.
§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são
constituídas de horas-aula e atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º O número de horas aula semanais correspondente a carga
horária especial não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e
o número previsto para a carga horária de trabalho do professor.
Art. 40 O valor da hora trabalhada, pago na situação de carga
horária especial, correspondente ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível
e referência ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre
ele incidirão as vantagens pessoais.
Art. 41 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas
no mês subsequente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor
responsável pelo pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.
Art. 42 As horas trabalhadas na carga horária especial serão
remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as
tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 43 Em razão dos objetivos a serem alcançados e de conformidade
com a tipologia da escola, fixada segundo a sua complexidade administrativa,
poderá haver, na unidade escolar, as seguintes funções gratificadas:
I - Direção escolar;
II - Adjunto de direção.
Parágrafo Único. As funções previstas nos incisos I e II constarão de
legislação específica.
Art. 44 Será incluída na estrutura da unidade escolar, segundo
critérios definidos pela secretaria responsável pela administração do ensino, a
função gratificada de secretário escolar a ser exercida por servidor público
efetivo, portador de treinamento específico.
Art. 45 As escolas públicas do Município desenvolverão as suas
atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem
preconceito de raça, sexo, cor, idade, e qualquer outras formas de
discriminação, incentivando a participação da comunidade na elaboração e
execução da proposta pedagógica.
Art. 46 As escolas públicas do Município obedecerão ao princípio de
gestão democrática através de:
I - Participação dos professores,
estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais
na composição dos conselhos de escola, órgãos normativos e deliberativos, bem
como no processo de eleição de seus dirigentes;
II - Garantia de acesso às
informações;
III - Gerência dos recursos
financeiros repassados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes;
IV - Transparência no recebimento e
aplicação desses recursos financeiros.
Art. 47 São direitos dos professores:
I - Piso salarial profissional
definido em Lei;
II - Receber remuneração de acordo
com maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série
em que atue;
III - Usufruir de direitos
especiais, tais como:
a) receber remuneração pecuniária
por participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas
especificas e por tempo determinado, deste que fora de seu horário de trabalho;
b) realizar tarefas e conferências
com remuneração;
c) ministrar aulas em cursos de
atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
d) receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício
profissional;
e) ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino;
f) dispor no âmbito do trabalho, de
instalação e materiais didáticos suficientes e adequados;
g) participar da proposta
pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões,
conselhos, comissões e outros a nível das unidades escolares e de outros órgãos
da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
h) congregar-se em associação de
classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;
i) participar de cursos, quando do
interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio
financeiro do Poder Público Municipal;
j) autorizar descontos em folhas de
pagamento a favor de associações de classe, entidades com fins filantrópicos e
de cooperativismo;
l) direitos automáticos a vantagens
relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores
em geral.
IV - Participar da escolha do
diretor, adjunto de direção e coordenador escolar em observância ao princípio
da gestão democrática da escola, na forma da lei, e de acordo com a
regulamentação própria;
V - Sindicalizar-se, garantida sua
liberação do exercício do cargo de direção em entidade de classe e sindicato,
observando a lei;
VI - Usufruir dos direitos à aposentadoria
nos termos do artigo 57 desta lei, à promoção e à mudança de nível, ainda
quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes ou outros, cujas funções sejam compatíveis com a
área educacional;
VII - Participar de fóruns que
tratem dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 48 O professor poderá associar-se para fins de estudo, defesa
e coordenação de seus interesses.
Parágrafo Único. O professor posto à disposição de sua entidade de classe não
sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e direitos, sendo assegurado
seu retorno à função ou local de origem, após o término do mandato.
Art. 49 Os professores, quando em exercício das atribuições
específicas em função de Magistério nas unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta
e cinco) dias de férias legais anualmente, das quais pelo menos 30 (trinta)
dias consecutivos.
Art. 50 Os professores, em exercício nas demais unidades
administrativas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala organizada pelo chefe da repartição.
Art. 51 E vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 52 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados
com fixação das férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras,
conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura, nas
mesmas condições do artigo 49.
Art. 53 Ao professor estudante poderá ser concedido horário
especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e o
cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano
letivo.
§ 1º Para utilizar-se do benefício deste artigo, o interessado
deverá instruir requerimento ao chefe da unidade administrativa onde tem
exercício, com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em
que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.
§ 2º Em se tratando de professor estudante, em exercício nas
séries iniciais do ensino fundamental e em classes pré-escolares, a jornada de
trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade
escolar.
Art. 54 O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser
removido para outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será
aproveitado na própria escola em atividades de recuperação da aprendizagem dos
alunos, acompanhamento pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta
pedagógica da escola e outras atividades educativas atribuídas pela direção da
escola, sem perda dos direitos e vantagens previstos nesta lei.
Parágrafo Único. Restabelecida a inclusão da disciplina no currículo escolar,
ainda que modificada a sua denominação ou reconhecido o programa parcial ou
integral em disciplina afim, será obrigatoriamente nela aproveitado o professor
da disciplina extinta.
Art. 55 É da competência da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, responsável pela Administração do Ensino convocar, por
edital, os professores a que se refere o artigo anterior, para definição de sua
situação.
Art. 56 Será cassada a concessão de que trata o art. 54, mediante
inquérito administrativo, se o professor cientificado expressamente do seu
aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação do edital de que trata do Artigo 55 desta lei, salvo por doença
comprovada em inspeção médica oficial.
Art. 57 O professor será aposentado:
I - Voluntariamente, aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e aos 25
(vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
II - Por invalidez permanente;
III - Compulsoriamente aos 70 (setenta)
anos.
Art. 58 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
professores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos ao professor em atividade, inclusive,
quando decorrer de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a
aposentadoria na forma da lei.
Art. 59 O professor terá, para efeito de aposentadoria, a remuneração
correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, se a
tiver exercido ininterruptamente, nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem
o seu pedido de aposentadoria.
Art. 60 Além das licenças previstas para os demais servidores
públicos, o professor, o ocupante de cargo efetivo, terá direito a licença para
concorrer ao mandato classista.
§ 1º Licença para concorrer a mandato classista é aquela a que
tem direito o professor, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade
de classe ou seu sindicato.
§ 2º A licença referida neste artigo será concedida a pedido do
interessado, através de ofício ao Secretário Municipal responsável pela
Administração de pessoal, e não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
Art. 61 A autorização especial de afastamento respeitada a
conveniência da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes será
concedida ao professor efetivo ou estável nos seguintes casos:
I - Integrar comissão especial ou
grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos
específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da
educação, por preposição fundamentada da autoridade competente;
II - Participar de congressos,
simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à educação e ao
Magistério;
III - Ministrar cursos que atendam à
programação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
IV - Freqüentar curso de habilitação
nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esportes;
V - Freqüentar curso de
aperfeiçoamento, atualização, especificação, mestrado e doutorado na área da
educação e que atenda ao interesse da Secretaria Municipal de Educação, Cultura
e Esportes.
§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos incisos
anteriores são de competência do Secretário Municipal responsável pela
administração do ensino, quando o evento ocorrer no próprio Município e neles
deverão constar o objeto e o período do afastamento.
§ 2º Para fins de concessão da autorização especial, a
Secretaria Municipal identificará os cursos de interesse da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 62 O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será
autorizado quando a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
considerar o curso necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca
superior à duração do curso, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens
permanentes do cargo, acrescidas vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
§ 1º O professor, quando afastado com ônus, fica obrigado a
prestar serviços ao magistério público municipal por prazo correspondente ao
período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do município,
devidamente corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício
do cargo.
§ 2º A ato de autorização de afastamento do professor será
baixado após assumir compromisso expresso, perante a Secretaria responsável
pela Administração de pessoal, de observância das exigências previstas neste
artigo.
§ 3º Concluído o estudo, o professor não poderá requerer
exoneração, nem ser afastado do cargo por licença para trato de interesses
particulares inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o
período de obrigatoriedade de prestação de serviços fixada no parágrafo
primeiro.
Art. 63 O afastamento para freqüentar qualquer curso fora do
Município e curso de habilitação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e
doutorado do Município é privativo de professor efetivo estável, que não exerça
cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 64 Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar
curso terão a mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização
do curso.
Art. 65 Considera-se para os efeitos desta Lei:
I - Vencimento - A retribuição
pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao nível da habilitação adquirida e a referência alcançada,
considerada a jornada de trabalho;
II - Remuneração - O vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei.
Parágrafo Único. Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 66 O valor do vencimento é determinado a partir do piso
profissional estabelecido para o cargo de Magistério de menor referência,
conforme a carga horária.
Parágrafo Único. Para os fins do que estabelece este artigo, considera-se
piso profissional a referência sobre a qual incidem os coeficientes que irão
determinar o valor do vencimento.
Art. 67 Os coeficientes ou valores correspondentes ao nível da
habilitação e às referências serão fixadas no Plano de Carreira e Vencimentos
do Magistério Público Municipal.
Art. 68 O professor tem o dever de considerar a relevância de suas atribuições
em razão do que deverá:
§ 3º O calendário escolar deverá prever períodos para as
modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de escola
ou escolas da mesma localidade.
Art. 70 Visando ao aprimoramento do professor, o Município
observará quanto aos aspectos dos estímulos:
I - Gratuidade de cursos, concessão
de bolsa e/ou diária para aqueles que tenham sido expressamente designados ou
convocados;
II - Regionalização e diversificação
dos locais de realização dos cursos, de modo a estender as oportunidades a
todos os interessados e atender às necessidades constadas.
Art. 71 Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:
I - A preservação das idéias e fins
da Educação Brasileira;
II - O esforço em prol da educação,
utilizando processos que garantam a formação integral do aluno;
III - A pontualidade e a
assiduidade;
IV - O desenvolvimento do aluno,
através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação
e cidadania;
V - A participação nas atividades
educacionais promovidas pela escola, comunidades e unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
VI - A manutenção do espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes;
VII - A prática do bom exemplo, a responsabilidade
e a experiência;
VIII - A defesa dos direitos, das
prerrogativas e da valorização do Magistério;
IX - O comprometimento com a
melhoria da educação pública municipal;
X - O auto-aperfeiçoamento e
atualização profissional e cultural;
XI - O respeito ao aluno, a promoção
de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo
ensino-aprendizagem;
XII - A prática de zelo e
conservação do patrimônio público, por toda a comunidade escolar;
XIII - Respeito às datas previstas
para entrega de documentação à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes.
Art. 72 O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério em regime
de acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os
cargos, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 73 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de magistério em
regime de acumulação legal quando em exercício de Função Gratificada de Direção
em escola que funcione em regime de 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar
pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação
atribuída à função calculada sobre o vencimento de maior referência.
Art. 74 A compatibilidade de horário, permitida ao professor,
pressupõe a existência de condições reais necessárias ao deslocamento
sistemático para os locais de trabalho, respeitadas as normas de higiene de
trabalho.
§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será
adicionado em espaço de tempo de, no mínimo, uma hora, para refeição.
§ 2º No caso de exercício em Distritos diferentes que obrigue a
presença do professor em dias alternados além das horas necessárias a
alimentação, será somado mais um período de, no mínimo, 08 (oito) horas,
destinando ao repouso diário.
§ 3º No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o
professor poderá optar pela junção de dois cargos em uma só dessas unidades,
desde que haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes.
Art. 75 O professor não poderá exercer mais de uma função
gratificada.
Art. 76 Não é permitido ao professor desviar-se de função de
magistério, ressalvados os seguintes casos:
I - Licença médica;
II - Nomeação para exercício de
cargo em comissão de designação para função gratificada;
III - Freqüentar ou ministrar cursos
considerado de interesse identificado por ato da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes;
IV - Integrar diretoria de entidade
de classe do magistério, se eleito regularmente.
Parágrafo Único. Nos casos especificados nos incisos anteriores, o professor
será afastado sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.
Art. 77 Ao ocupante de cargo do magistério é vedado:
I - O afastamento de suas
atribuições específicas, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
II - O afastamento para ficar à
disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, exceto:
a) afastamento decorrentes de
Convênios com Entidades Filantrópicas Educacionais.
Parágrafo Único. Os afastamentos de que trata o inciso II ficam considerados,
em qualquer caso, ao pleno exercício das atribuições do cargo, e as condições
ajustadas nos respectivos convênios, salvo quando para o exercício de cargo de
direção ou função de confiança na área educacional.
Art. 78 O professor afastado de sua função específica do magistério
está sujeito às seguintes restrições:
I - Suspensão de direitos e
vantagens especiais, previstos nos artigos 47 e 69;
II - Cancelamento da localização dos
casos não amparados por Lei;
III - Interrupção do período de
exercício para fins de promoção.
Art. 79 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I - Dia letivo;
II - Hora-aula;
III - Hora-atividade.
§ 1º O professor que faltar ao serviço perderá:
I - O vencimento do dia, salvo por
motivo legal ou doença
II - 1/100 (um centésimo) do
vencimento mensal, por hora-aula ou hora atividade não cumprida;
III - Um terço do valor previsto na
alínea "b" quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou
retirar-se antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-
atividade às exercidas na escola, nas unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes que não se caracterizam como
hora-aula.
Art. 80 E considerado feriado nas escolas municipais o dia 15 de
outubro "Dia dos Professores".
Art. 81 O Poder Executivo Municipal baixará os atos necessários à
regulamentação e cumprimento da presente Lei competindo às Secretarias
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Administração expedir normas e
instruções complementares.
Art. 82 Fica assegurada representação no Conselho
Municipal de Educação a um professor indicado pela Entidade de Classe de
Magistério ao Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes e submetido
ao Prefeito Municipal, desde que possua experiência em educação.
Art. 83 A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
poderá convocar professor para atuação em atividades pedagógicas essenciais,
por tempo determinado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens.
Art. 84 O pessoal do Magistério estabilizado no serviço público por
força de disposições constitucionais integrará um quadro especial.
Parágrafo Único. Após efetivado, o enquadramento do professor na referência
deverá ocorrer considerando-se o tempo de trabalho anteriormente prestado à
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 85 Os cargos ocupados por portadores de laudo médico definitivo,
anterior a esta Lei, na vacância, serão aproveitados na Carreira do Magistério.
Parágrafo Único. As atribuições pertinentes aos professores de que trata o
"caput" deste artigo serão definidas em regulamento.
Art. 86 Fica assegurado o direito à opção de carga horária básica
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho aos atuais professores efetivos com
habilitação específica de Magistério de 2º Grau, em exercício na Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, com o mínimo de 05 (cinco) anos de
atividades de natureza pedagógica, caso necessário.
Art. 87 Aplicam-se, subsidiariamente, ao Magistério as disposições
do Regime Jurídico Único, estabelecidas para os Servidores Públicos Municipais
de Barra de São Francisco.
Art. 88 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a
Lei Complementar nº 13/1993, datada de 08 de março de
1993.
Art. 89 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Município de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 15 de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.