LEI COMPLEMENTAR Nº 31, DE 15 DE SETEMBRO DE 1998
INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos
profissionais do Magistério Público Municipal de Barra de São Francisco, Estado
do Espírito Santo, no âmbito da educação básica.
Art. 2º A carreira do Magistério é constituída de cargos de
provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e
complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo
habilitação profissional, alcançando, através da promoção, uma linha ascendente
de valorização.
Art. 3º Para fins desta Lei consideram-se:
I - Cargo: conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas ao professor que tem como características
essenciais a criação em Lei, denominação própria, número certo e pagamento
pelos cofres do Município;
II - Classe: a divisão básica da
carreira, contendo um determinado número de cargos da mesma denominação segundo
o nível de atribuições e complexidade;
III - Categoria funcional: conjunto
de cargos de professores;
IV - Ascensão funcional: passagem dos
professores de um nível de habilitação para outro superior, na mesma classe;
V - Promoção: é a elevação do
professor efetivo à referência imediatamente superior do nível a que pertence:
VI - Funções do Magistério: aquelas
desempenhadas na escola ou em outras unidades administrativas da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes por ocupantes de cargos integrantes
do Quadro do Magistério, compreendendo:
a) regência de classe;
b) administração escolar;
c) planejamento educacional;
d) inspeção escolar;
e) supervisão escolar;
f) coordenação de área;
g) coordenação escolar;
h) orientação educacional;
i) pesquisa educacional;
j) direção de unidade escolar;
l) acompanhamento, controle e
avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;
m) outras atividades de natureza
congênere.
VIII - Referência: símbolo numérico
em arábico indicativo do valor do vencimento- base fixado para o cargo que
representa o crescimento funcional do professor na carreira;
IX - Vencimento-base: retribuição
pecuniária ao professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível
de sua maior habilitação e referência independente do âmbito de atuação em que
exerça suas funções, considerando a jornada de trabalho e sobre o qual incide o
cálculo das vantagens;
X - Código de identificação:
caracterização dos cargos do Quadro do Magistério.
§ 1º Entende-se por habilitação específica aquela que tem relação
direta com as atividades desenvolvidas pelo professor que a alcançou, no âmbito
de atuação em que tiver exercício.
§ 2º Entende-se por âmbito de atuação o nível de ensino ou de
gestão em que o professor passa a ter exercício em virtude de concurso e de sua
habilitação.
Art. 4º A carreira do Magistério é caracterizada por atividades
contínuas no exercício de funções de Magistério e voltada à concretização dos
princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A carreira do Magistério se inicia com o provimento de
cargos efetivos de magistério, através de concurso público, de provas e
títulos, em conformidade com o que dispõe esta Lei ou norma dela decorrente.
Art. 5º A carreira do Magistério é formada pelo cargo efetivo de
professor dividido em classes, de acordo com a natureza e complexidade das
atribuições e habilitação profissional exigida para os seus ocupantes.
Art. 6º A estrutura da Carreira do Magistério compreende classes,
níveis e referências.
Art. 7º Os cargos em provimento efetivo compõem-se de classes de
acordo com a natureza e complexidade das atribuições, conforme Anexo I, a
saber:
I - Classe A - integrada pelos
cargos de Professor "A";
II - Classe B - integrada pelos
cargos de Professor "B";
III - Classe P - integrada pelos cargos
de Professor "P".
Art. 8º Os níveis constituem a linha de elevação funcional em
virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I - Nível I - habilitação específica
de 2º grau;
II - Nível II - habilitação
específica de 2º grau, acrescida de Estudos Adicionais;
III - Nível III - habilitação
específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de
Licenciatura de Curta Duração;
IV - Nível IV - habilitação específica
de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de Licenciatura Plena
ou em cursos regulares para portadores de diploma de educação superior através
de programas especiais de formação pedagógica regulamentados pelo Conselho
Nacional de Educação equivalentes à Licenciatura Plena;
V - Nível V - habilitação específica
de grau superior, obtida em curso de Licenciatura Plena, acrescida de
Especialização ao nível de Pós-Graduação, com duração mínima de 360 (trezentos
e sessenta) horas, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Educação;
VI - Nível VI - habilitação
específica de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
VII - Nível VII - habilitação
específica de grau superior, obtida em curso de Doutorado em Educação.
Parágrafo Único. Os níveis de que trata esse artigo desdobram-se em
referências de 01 a 16, conforme consta no Anexo II.
Art. 9º A elevação do ocupante de cargo de Magistério nos níveis de
que trata o artigo anterior, far-se-á mediante comprovação de habilitação
específica.
Parágrafo Único. Os procedimentos administrativos para fins no disposto neste
artigo serão objeto de regulamentação.
Art. 10 Ao professor ingressante será atribuído o nível
correspondente à maior habilitação por ele adquirida.
Art. 11 As atribuições do cargo se dividem por âmbito de atuação,
sendo:
I - Professor "A"- no
âmbito da educação infantil (pré-escolar), educação especial e das 04 (quatro)
séries iniciais do ensino fundamental e, excepcionalmente, de 5ª a 8ª séries do
ensino fundamental, se portador da habilitação específica;
II - Professor "B" - no
âmbito de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, respeitada a habilitação
específica;
III - Professor "P" - no
âmbito da educação infantil, do ensino fundamental em unidades escolares,
unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
localizadas ao nível municipal.
Art. 12 São atribuições do professor "A" e "B"
em função de docência:
I - Preparar e ministrar aulas em
disciplinas, áreas de estudos ou atividades, zelando pela aprendizagem dos
alunos;
II - Avaliar e acompanhar o
aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar e fundamental no
respectivo campo de atuação;
III - Executar a carga horária
estabelecida dentro do calendário letivo aprovado pelo órgão competente;
IV - Participar da elaboração e
execução do projeto político-pedagógico da escola;
V - Elaborar e/ou selecionar
materiais pedagógicos;
VI - Desenvolver atividades de
recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem;
VII - Participar de reuniões, grupos
e outros eventos promovidos pela escola.
VIII - Participar de programas
educacionais que objetivem promover a formação profissional continuada;
IX - Planejar, executar, acompanhar
e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes
oportunidades de aprender;
X - Promover a saudável interação na
sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de
auto-confiança e respeito entre os alunos;
XI - Comprometer-se com o sucesso de
sua ação educativa na escola, garantindo a todos o direito à aprendizagem;
XII - Participar e/ou empreender
atividades extra-classe desenvolvidas na escola;
XIII - Propor e realizar projetos
específicos na sua ação pedagógica;
XIV - Participar de discussões e
decisões da escola mediante atuação conjunta com os demais integrantes da
comunidade escolar através de Conselho de Classe e de Escola;
XV - Cultivar o desenvolvimento/formação
de valores éticos;
XVI - Zelar pela prestação do
patrimônio escolar;
XVII - Participar efetivamente do
Conselho de Classe;
XVIII - Executar todos os registros
necessários à documentação escolar, mantendo-os atualizados;
XIX - Respeitar e cumprir os
horários estabelecidos pela escola;
XX - Promover o intercâmbio de
cooperação entre a escola/comunidade/empresa visando facilitar a inserção do
aluno no mercado de trabalho;
XXI - Orientar, acompanhar e avaliar
atividades de estágio dos alunos;
XXII - Desempenhar outras funções
afins.
Art. 13 São atribuições do Professor "P", no âmbito de
atuação: Educação Infantil (pré-escolar), Ensino Fundamental nas Unidades
Escolares e no âmbito da Administração Central do Sistema Municipal.
I - Planejar, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar programas, projetos e atividades pedagógicas, com vistas a
promoção de melhor qualidade de ensino;
II - Definir em conjunto com a
equipe escolar o projeto político-pedagógico da escola;
III - Desenvolver estudos e
pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo
ensino-aprendizagem;
IV - Desenvolver ações conjuntas com
outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do
trabalho na rede escolar e/ou unidades administrativas da Secretaria Municipal
de Educação, Cultura e Esportes;
V - Coordenar e/ou executar as
deliberações coletivas do Conselho de Escola, respeitadas as diretrizes
educacionais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e a
legislação em vigor;
VI - Promover a integração Escola x
Família x Comunidade, visando a criação de condições favoráveis de participação
no processo ensino-aprendizagem;
VII - Trabalhar junto com todos os profissionais
da área da educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação
pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar;
VIII - Participar do processo de
avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas
do aproveitamento insatisfatório e propor medidas para superá-los;
IX - Orientar o corpo docente no
desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando
pedagogicamente e estimulando o espírito de equipe;
X - Coordenar a elaboração de forma
coletiva planos curriculares, planos de cursos visando a melhoria do processo
ensino-aprendizagem, coordenando e avaliando a execução;
XI - Propor e implementar políticas
educacionais específicas para educação infantil, educação fundamental e ensino
médio;
XII - Elaborar, implementar e
avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade
do ensino;
XIII - Realizar estudos diagnósticos
da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de
diretrizes das políticas educacionais;
XIV - Desenvolver as atividades
específicas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
XV - Desempenhar outras funções
afins.
Art. 14 São atribuições do professor em função de Magistério de
natureza pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento, a orientação,
a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento em assuntos
educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo as seguintes
especificações:
I - No âmbito escolar:
a) administrar, planejar, organizar,
coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo
técnico-pedagógico, docente e discente, fora da sala de aula, desenvolvidas na
unidade escolar;
b) planejar, orientar, acompanhar e
avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, promovendo a integração
entre as atividades, áreas de estudos e/ou disciplinas que compõem o currículo,
bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de
ensino-aprendizagem e melhoria dos currículos;
c) planejar, acompanhar e avaliar a
participação do aluno no processo ensino- aprendizagem, bem como o seu reflexo
nas atitudes comportamentais, envolvendo a comunidade escolar, a família e a
sociedade.
II - No âmbito da administração
central do Sistema Municipal:
a) inspecionar, supervisionar,
orientar, acompanhar e avaliar as atividades das unidades escolares de ensino
pré-escolar e fundamental da rede pública municipal, seguindo as normas do
Sistema Municipal de Ensino;
b) diligenciar a execução de planos,
programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar
sua execução.
c) desenvolver estudo diagnóstico
qualitativo e quantitativo sobre a realidade do Sistema Municipal de Ensino;
d) propor alternativas à tomada de
decisão em relação às necessidades e prioridades da educação;
e) elaborar, avaliar e propor
medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
f) prestar assistência técnica em
assuntos pedagógicos;
g) desempenhar assessoria em
assuntos educacionais;
h) responder pela gestão da educação,
incluindo o planejamento, acompanhamento, controle e avaliação das ações dos
diversos setores que integram a Secretaria Municipal da Educação, Cultura e
Esportes.
Art. 15 O código de identificação dos cargos do Quadro do
Magistério é constituído dos seguintes elementos.
I - 1º elemento - indicativo do
quadro: MaM;
II - 2º elemento - indicativo da
categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência:
PA e PB;
b) Professor em função de natureza
pedagógica: PP.
III - 3º elemento - indicativo do
nível de I a VII;
IV - 4º elemento - indicativo da
referência de 1 a 16;
V - 5º elemento - indicativo do
âmbito de atuação, a saber:
a) EI - Educação infantil;
b) EF - Ensino fundamental;
c) AM - Administração ao nível
municipal.
Art. 16 São considerados campos de atuação do professor:
I - Âmbito escolar:
a) Educação infantil (pré-escolar);
b) Ensino fundamental de 1ª à 4ª
série;
c) Ensino fundamental de 5ª à 8ª série;
d) Educação especial.
II - Administração do ensino no
âmbito central, do Sistema Municipal.
Art. 17 Os professores na função de docência atuarão:
I - Nas séries iniciais (1ª à 4ª) do
ensino fundamental, na educação infantil (pré-escolar) e na educação especial,
os portadores de licenciatura plena em Pedagogia para as séries iniciais do
ensino fundamental e de habilitação para o Magistério a nível de 2º grau, no
mínimo;
II - Nas séries finais (5ª à 8ª) do
ensino fundamental os portadores de curso de Licenciatura Plena, respeitada a
área de conhecimento.
§ 1º Para atuação em classes pré-escolares e de educação especial
exigir-se- á curso específico na modalidade de ensino, conforme disposto em
normas específicas.
§ 2º O portador de curso de Licenciatura de Curta Duração, que
integra o Quadro do Magistério, antes da vigência desta Lei, terá assegurada a
sua atuação nas quatro últimas séries do ensino fundamental.
Art. 18 Os professores em função de natureza pedagógica atuarão
conforme suas especialidades:
I - Nas unidades escolares: na
educação infantil (pré-escolar), na educação especial, e no ensino fundamental,
os portadores de curso de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação em
Supervisão Escolar, Orientação Educacional, Administração Escolar ou curso de
formação de especialistas a nível de pós-graduação "lato-sensu" -
Especialização com pelo menos três anos de experiência docente;
II - Na administração do ensino no
âmbito central municipal os portadores de curso de Licenciatura Plena em
Pedagogia no mínimo, pelo menos, três anos de experiência docente;
Parágrafo Único. Para atendimento a necessidades específicas, poderão atuar
no âmbito da Administração central, quando convocados, professores das classes
"A" e "B", sem perda de direitos e vantagens e por tempo
determinado, conforme, inciso I do art. 28 do Estatuto do Magistério Público
Municipal.
Art. 19 Os requisitos para provimento de cargo de professor ficam estabelecidos
de conformidade com esta Lei.
Art. 20 O provimento dos cargos de professor será por nomeação, em
caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso público de provas e títulos.
Art. 21 Ascensão Funcional é a passagem do professor efetivo
estável de um nível de habilitação para outro superior dentro da mesma classe.
§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do integrante do
cargo de carreira do Magistério depende de comprovação da nova habilitação
específica prevista na hierarquia dos níveis.
§ 2º Ocorrida a Ascensão Funcional, será o professor transferido,
automaticamente, para o novo nível, na referência correspondente, em ordem de
equivalência, resguardando o tempo de permanência na referência anterior, para
fins de promoção.
§ 3º Comprovante de habilitação é o documento expedido pela
instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 22 A Ascensão Funcional ocorrerá duas vezes ao ano:
I - Em 1º de março para o professor
que apresentar o comprovante de conclusão do novo curso até 31 de janeiro;
II - Em 1º de outubro para o
professor que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso até 31 de
agosto.
Art. 23 Promoção é a elevação do professor efetivo à referência
imediatamente superior do nível a que pertence.
Art. 24 O interstício mínimo para concorrer à promoção é de três
anos na referência.
Art. 25 Anualmente, serão promovidos cinqüenta por cento dos
professores de cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o interstício
previsto no artigo anterior.
Art. 26 A promoção do professor obedecerá a critérios próprios de
antigüidade ou de merecimento no exercício do Magistério Municipal, a serem
estabelecidos em regulamentos específicos.
Art. 27 Interrompem o exercício, para fins de promoção:
I - Afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto quando convocado para exercer cargos em comissão
ou função de confiança no sistema educacional, cargo de Direção Superior do
Governo Municipal de Barra de São Francisco, integrados no programa
educacional, conforme disposto na Lei Orgânica do
Município, ou quando no exercício de mandato eletivo em entidades
representativas do Magistério Público Municipal;
II - Licença para trato de
interesses particulares;
III - Estar em disponibilidade
remunerada;
IV - Suspensão disciplinar;
V - Licença médica superior a 60
(sessenta) dias por biênio, exceto quando decorrentes de gestação, lactação ou
adoção, paternidade, doenças graves especificadas em Lei e acidentes ocorrido
em serviço;
VI - Prisão determinada por
autoridade competente.
Art. 28 Para fins de promoção por merecimento deverão ser
observados, dentre outros, os seguintes critérios.
I - Estudos, pesquisas, iniciativas
concretas que visem à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
II - Atividades docentes peculiares
com portadores de excepcionalidade nas áreas visual, auditiva, mental, física e
superdotados, em classes especiais;
III - Aplicação efetiva de
competência adquirida por atualização, treinamento e aperfeiçoamento, em cursos
oficialmente instituídos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes,
com a participação da entidade sindical representativa da categoria;
IV - Participação em comissão ou
grupos de trabalho de caráter específico do Magistério instituídos oficialmente
pela Administração Central do Sistema Municipal do Ensino;
V - Assiduidade;
VI - Pontualidade.
Parágrafo Único. Os critérios e requisitos exigidos para a promoção por
merecimento serão objeto de regulamento.
Art. 29 Ficam fixados para os ocupantes de cargo de Magistério as
cargas horárias de trabalho de 25 (vinte e cinco) e 40 (quarenta) horas
semanais, incentivando a dedicação exclusiva.
Art. 30 A carga horária básica nas unidades escolares é de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º A ampliação da carga horária básica de 25 (vinte e cinco)
horas para 40 (quarenta) horas semanais de trabalho nas unidades escolares na
função de docência e função de natureza pedagógica será feita, gradativamente,
de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes e mediante regulamentação própria.
§ 2º Para o professor optar pela carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho deverão ser observadas as seguintes situações:
I - Vacância, na forma da Lei;
II - Ampliação efetiva da carga
horária do currículo escolar, em escola convencional;
III - Funcionamento da escola em
tempo integral;
IV - Caracterização de necessidades
de acordo com critérios estabelecidos pela administração central da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 31 Fica facultado à Administração Central do Sistema Municipal
de Ensino determinar aos professores que atuam nas unidades escolares o retorno
à carga horária básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais, quando:
I - Ocorrer redução de matrícula na
unidade escolar;
II - Ocorrer alteração do currículo
na unidade escolar.
Parágrafo Único. Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, compete
ao Diretor da Unidade Escolar solicitar a redução da carga horária de 40
(quarenta) horas.
Art. 32 Fica instituída no âmbito da Administração Central do
Sistema de Ensino Municipal a carga horária básica de 40 (quarenta) horas
semanais de trabalho para o professor efetivo, com formação de nível superior,
no desempenho de funções de natureza pedagógica no campo da educação, sendo de
competência exclusiva do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes a
extensão da carga horária.
§ 1º Fica assegurado aos atuais ocupantes de cargo de Magistério,
de que trata o "caput" deste artigo, o direito de, mediante opção,
permanecerem cumprindo a carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais,
hipótese em que perceberão respectivamente os vencimentos correspondentes às
horas trabalhadas.
§ 2º Os vencimentos dos professores com atuação na carga horária
de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados,
proporcionalmente, em relação ao valor da hora de trabalho estabelecida para a
carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada nível de
referência, sobre os quais incidirão as vantagens permanentes previstas em Lei.
§ 3º O professor que atua com a carga horária básica de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho, quando ocupante de cargo em comissão.
§ 4º Para efeito deste artigo, entende-se por funções de
Magistério no campo da educação o planejamento, a pesquisa, a avaliação
educacional, a elaboração de currículos, o assessoramento educacional, a
tecnologia educacional, a organização, o funcionamento, a avaliação do sistema
de ensino, o controle de resultados e a capacitação de pessoal.
Art. 33 Poderá ser instituído no âmbito da Administração Central da
Educação Municipal e nas Unidades Escolares, o regime de dedicação exclusiva
para o professor em exercício na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
de trabalho prevista nos artigos 29, 30 e 32, mediante critérios e gratificação
a ser fixadas em Lei.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no artigo anterior ao ocupante de
dois cargos em regime de acumulação.
Art. 34 A carga horária do professor em função de docência é
constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado a horas-aula corresponderá a oitenta por
cento da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado às horas-atividade deverá ser cumprido na
unidade escolar, em atendimento aos períodos dedicados ao planejamento,
avaliação e desenvolvimento profissional.
Art. 35 A carga horária a ser cumprida no exercício da função de
coordenação escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 36 A carga horária a ser cumprida no exercício de função de
direção escolar será fixada em lei, de conformidade com os turnos de
funcionamento e complexidade administrativa da unidade escolar.
Art. 37 Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal ao
professor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível de
habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de
trabalho.
Art. 38 A Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério é
constituída de classes, níveis e referências.
Parágrafo Único. As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão
calculadas sobre o vencimento base específico da jornada de trabalho.
Art. 39 O intervalo entre as referências corresponderá a 4% (quatro
por cento).
Art. 40 Os valores das funções gratificadas no Magistério na
Direção de Unidades Escolares e Adjunto de Direção, ficam estabelecidas para as
Unidades Escolares da seguinte forma:
I - 30% (trinta por cento) para as
Unidades Escolares que tem 201 a 300 alunos, para Direção de Unidades
Escolares;
II - 40% (quarenta por cento) para
as Unidades Escolares que tem 301 a 500 alunos, para Direção de Unidades
Escolares;
III - 10% (dez por cento) de
Gratificação, para Adjunto de Direção de Unidades Escolares.
Art. 41 Ficam criados 06 (seis) cargos de Provimento em Comissão de
Adjunto de Direção com uma carga horária de 30 (trinta) horas.
Parágrafo Único. Os profissionais de ensino terão direito às gratificações
acima especificadas somente enquanto ocuparem os referidos cargos.
Art. 42 O enquadramento dos atuais ocupantes do Quadro do
Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - No nível: o professor será
enquadrado no nível correspondente ao maior grau de habilitação que comprovar,
após o cumprimento do Estágio Probatório, por um período de 03 (três) anos;
II - Na referência: o professor será
enquadrado na referência do nível, tia seguinte forma:
a) na referência inicial, se possuir
menos de 03 (três) anos de serviço público no Magistério do Município de Barra
de São Francisco, Estado do Espírito Santo;
b) na referência situada no nível
cujo valor corresponde ao salário atual, acrescentando-se a(s) promoção(ões)
asseguradas em Lei e ainda não concedidas ao profissional do Magistério,
respeitando-se o princípio da irredutibilidade salarial.
III - Na classe: o professor será
enquadrado na classe correspondente ao âmbito de sua atuação, a saber:
a) classe "A" - o
Professor "A
b) classe "B" - os
Professores "B" e "C";
c) classe "P" - os
Professores "D" e "E".
§ 1º Fica assegurado ao professor que estiver atuando em função
específica diferente daquela para a qual prestou concurso público o
enquadramento correspondente à sua maior habilitação.
§ 2º Considera-se para os efeitos do inciso II deste artigo o
tempo de serviço prestado no Magistério Público do Município de Barra de São
Francisco, Estado do Espírito Santo contando para fins de aposentadoria,
inclusive o período de afastamento para frequentar curso na área de educação,
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o enquadramento do
servidor nas referências constantes no Anexo II não poderá resultar em
vencimento inferior à soma do atual vencimento, acrescido das promoções ainda
devidas ao magistério.
Art. 43 Aos ocupantes de cargos de Magistério afastados para
prestar serviços em outros funções fora do sistema de ensino, só será admitida
sem ônus para o sistema de origem do integrante da carreira do magistério.
Parágrafo Único. Aos ocupantes do cargo do Magistério afastados na
conformidade do "caput" deste artigo não se aplicam a Promoção e a
Ascensão Funcional.
Art. 44 Aplica-se ao professor portador de laudo médico definitivo
anterior a esta Lei o disposto no artigo 43, combinado com o parágrafo único do
mesmo artigo.
Art. 45 Aplica-se aos inativos, os mesmos reajustes salariais, no
que couber, e disposto no artigo 42, incisos I e II desta Lei.
Parágrafo Único. No que se refere ao inciso I do artigo 42, prevalece a maior
habilitação na data de sua aposentadoria.
Art. 46 Os servidores contratados habilitados, estabilizados ou não
no serviço público, por força de disposição constitucional, terão a remuneração
equivalente a da referência inicial do nível correspondente à sua habilitação e
ao âmbito de atuação onde tenha atualmente exercício.
Art. 47 Os servidores contratados, sem habilitação, estabilizados ou
não, serão remunerados na forma prevista no Anexo III.
Art. 48 Os professores estabilizados no serviço público por força
de disposições constitucionais somente farão jus à promoção e à ascensão
funcional, após ingresso no quadro de carreira, em observância às disposições
legais.
Art. 49 Os professores estabilizados, não habilitados, que optaram
pelo regime estatutário serão remunerados na forma prevista no Anexo III desta
Lei e terão direito à ascensão funcional e à promoção após adquirirem a
habilitação exigida para o seu âmbito de atuação.
Art. 50 Os valores dos vencimentos dos professores constantes do
Anexo II, desta Lei, referem-se ao mês de julho de 1.998, incidindo sobre os
mesmos os índices de reajustes salariais concedidos ao Magistério e os
benefícios desta Lei.
Art. 51 O quantitativo de cargos do Magistério é o constante no
Anexo V, que integra esta Lei.
Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a
Lei nº 051/1995, datada de
13 de junho de 1995 e anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X.
Art. 53 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente,
que serão suplementadas, se necessário.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco, Estado do Espírito Santo, aos 15 de setembro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
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Obs.: Os níveis II e III são acessíveis
somente aos atuais professores em exercício antes da vigência desta Lei.
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