LEI Nº 51, DE 15 DE MAIO DE 1995
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PUBLICO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições,
decreta:
Art. 1º A presente lei dispõe sobre o plano de Carreira e
Vencimentos aplicáveis aos profissionais do ensino que desempenham funções do
Magistério no Sistema Público Municipal de ensino pré-escolar e fundamental.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - Cargo: Conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a profissionais de ensino que tem como
características essenciais, a criação em lei, denominação própria e pagamento
pelos cofres do Município.
II - Classe: Conjunto de cargos
efetivos de igual denominação, e com atribuições iguais ou assemelhadas,
desdobradas em níveis.
III - Categoria Funcional: Conjunto
de classes.
IV - Ascensão Funcional: Passagem
dos profissionais de ensino de um nível de habilitação para outro Superior
dentro de uma mesma classe.
V - Transposição: Passagem dos
profissionais de ensino de uma classe para outra.
VI - Promoção: Passagem dos profissionais
do ensino a referência imediatamente superior do mesmo nível e classe a que
pertence.
VII - Conjunto de cargos
estruturados em classe, dispostas de acordo com a natureza profissional e
compreendendo níveis de titulação correspondentes a habilitação específica.
VIII - Funções do Magistério:
Aquelas desempenhadas ria escola ou em outros órgãos do sistema de ensino, por
ocupantes de cargos integrantes do Quadro do Magistério, compreendendo a docência, a orientação educacional supervisão administração,
inspeção, planejamento, avaliação, assistência técnica, assessoramento em
assuntos educacionais e funções similares caracteriza das por atividades na
área de educação.
IX - Especificação de Classe: Descrição
dos cargos classificados a base de responsabilidade, conteúdos e síntese dos
deveres, atribuições típicas, qualificação necessária, requisitas para o
provimento e outros elementos que possam concorrer para identificação de cada
classe.
X - Nível: Grau de habilitação
exigido para os profissionais de ensino de uma classe cuja maior titulação
determina o valor do vencimento-base do cargo.
XI - Referência: Símbolo numérico em
arábico indicativo do valor do vencimento-base fixado para o cargo.
XII - Vencimento-base: Retribuição
pecuniária ao profissional do ensino pelo exercício do cargo correspondente à
classe, ao nível de sua maior habilitação e a referência independente do campo
em que exerça suas funções.
XIII - Código de Identificação: Caracterização
dos cargos do Quadro do Magistério.
Art. 3º O Quadro do Magistério, constituído exclusivamente de
profissionais do ensino integrantes da categoria funcional de professor, e
composto de cargos de carreira de provimento efetivo.
Art. 4º Os cargos em provimento efetivo compõem classes em
conformidade com as funções correspondentes, a saber:
I - Professor em função de docência:
a) Classe A
b) Classe B
c) Classe C
II - Professor em função de
Magistério de natureza técnico-pedagógica:
a) Classe D
Parágrafo Único. As classes de que trata este artigo desdobram-se em níveis e
estes em referencias, conforme consta no Anexo I.
Art. 5º As classes constituem a linha de evolução em decorrência do
campo de atuação do profissional de ensino.
Art. 6º Os níveis constituem a linha de evolução em decorrência de
maior habilitação adquirida pelo profissional do ensino para exercício em
função do Magistério, tendo em vista a seguinte correspondência:
II - Para professor em função de
docência:
a) nível I - Habilitação específica
de 2º Grau;
b) nível II - Habilitação de 2º Grau
acrescida de estudos adicionais;
c) nível III - Habilitação
específica de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de
licenciatura de curta duração;
d) nível IV - Habilitação específica
de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;
e) nível V - Habilitação específica
de pós-graduação, obtida em curso de nível de especialização com duração mínima
de 360 (trezentos e sessenta) horas regulamentado pela Resolução do Conselho
Federal de Educação sob o nº 12/1.993;
f) nível VI - Habilitação específica
de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em Educação;
g) nível VII - Habilitação
específica de grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em Educação;
II - Para o Professor em função de
Magistério de natureza técnico-pedagógica:
a) nível III - Habilitação específica
de grau superior ao nível de graduação, obtida em curso de licenciatura de
curta duração;
b) nível IV - Habilitação específica
de grau superior ao nível de graduação obtida em curso de licenciatura plena;
c) nível V - Habilitação específica
de pós-graduação, obtida em cursos com duração mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas regulamentado pela Resolução do Conselho Federal de Educação
sob o nº 12/83;
d) nível VI - Habilitação específica
de grau superior, obtida em curso completo de Mestrado em educação;
e) nível VII - Habilitação
específica em grau superior, obtida em curso completo de Doutorado em educação.
Art. 7º São atribuições do Professor em função de docência,
preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de estudos ou atividades,
avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente do ensino pré-escolar,
fundamental e médio, no respectivo campo de atuação.
Art. 8º São atribuições do professor em função de magistério de
natureza técnico-pedagógica a administração, a avaliação, o planejamento, a
orientação, a supervisão, a inspeção, a assistência técnica, o assessoramento
em assuntos educacionais e outras similares na área de educação, compreendendo
as seguintes especificações:
I - No âmbito escolar:
a) administrar, planejar, organizar,
coordenar, controlar e avaliar atividades educacionais, junto ao corpo
técnico-pedagógico e junto ao corpo discente fora da sala de aula,
desenvolvidas no estabelecimento de ensino;
b) planejar, orientar, acompanhar e
avaliar atividades pedagógicas nas unidades escolares, orientar a integração
entre as atividades áreas de estudo e/ou disciplinas que compõe o currículo,
bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, propondo
treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, aprimoramento dos recursos de ensino
aprendizagem e melhoria do currículo.
c) planejar, acompanhar e avaliar a
participação do aluno no processo ensino-aprendizagem, bem como o seu reflexo
nas atividades comportamentais envolvendo a comunidade escolar, a família e a
sociedade.
III - No âmbito da administração
Municipal do sistema:
a) inspecionar, supervisionar,
orientar, acompanhar e avaliar atividades nas unidades escolares de ensino
pré-escolar, fundamental e médio da rede Municipal, seguindo as normas do
sistema de ensino;
b) diligenciar a execução de planos,
programas, projetos e atividades educacionais, bem como acompanhar e controlar
sua execução;
IV - No âmbito da administração
central da Secretaria Municipal de Educação:
a) desenvolver estudos diagnósticos
sobre as realidades qualitativas e quantitativas do sistema educacional;
b) propor alternativas à tomada de
decisão em relação as necessidades e prioridades para o sistema de ensino;
c) elaborar, avaliar e propor
medidas e instrumentos de acompanhamento da execução de planos, programas,
projetos e atividades educacionais;
d) prestar assistência técnica em
assuntos técnicos-pedagógicos;
e) desempenhar assessoria em
assuntos educacionais;
f) responder pela administração,
planejamento, controle e avaliação dos setores que integram o sistema de
ensino;
Art. 9º O Código de identificação dos cargos do Quadro do
Magistério e constituído dos seguintes elementos:
I - 1º elemento: indicativo do
quadro MaM;
II - 2º elemento indicativo da
categoria funcional e classe:
a) Professor em função de docência:
PA, PB e PC;
b) Professor em função de magistério
de natureza técnico-pedagógica PD;
III - 3º elemento: indicativo no
nível de 1 a VII;
IV - 4º elemento: indicativo da
referência de 1 a 16.
Art. 10 Os professores em função de docência atuarão:
I - Professor A: no ensino
pré-escolar, fundamental de 1ª a 4ª série e 1ª a 6ª série, se portador de
estudos Adicionais, e na educação especial;
II - Professor B: no ensino
fundamental de 5ª a 8ª série, e, excepcionalmente, no ensino médio;
III - Professor C: no ensino médio
e, excepcionalmente, no ensino fundamental de 5ª a 8ª série.
Parágrafo Único. Para atuação no ensino pré-escolar e no atendimento a
educação especial, exigir-se-á especialização para a modalidade de ensino
obtida em curso específico credenciado pelo Sistema de Ensino.
Art. 11 Os professores em função do magistério de natureza
técnico-pedagógica atuarão:
I - Professor D: na unidade escolar
e administração da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12 Os requisitos para provimento de cargos dos profissionais
de ensino ficam estabelecidos de conformidade com o anexo II que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 13 São formas de provimento dos cargos dos profissionais de
ensino:
I - Nomeação;
II - Transposição.
Art. 14 A nomeação prevista no inciso I do artigo anterior será
feita em caráter efetivo, de pessoal habilitado em concurso de provas e
títulos.
Art. 15 A transposição prevista no inciso II do artigo 13 desta Lei
e' o ato de provimento mediante o qual o profissional efetivo passa de cargo de
uma classe para o de outra mediante processo seletivo de provas e títulos e
atendida e existência de vagas e outras exigências de ordem legal.
Art. 16 Ascensão funcional é a passagem de um nível de habilitação
para outro superior, específico para o campo de atuação, na mesma classe.
§ 1º A Ascensão Funcional a um nível superior do integrante do
cargo de carreira do Magistério, depende de comprovação de nova habilitação
específica para o correspondente campo de atuação, no cargo em que tiver
exercício.
§ 2º O integrante do quadro do Magistério só terá direito a ascensão
funcional quando considerado estável, após 02 (dois) anos da nomeação.
§ 3º Ocorrida a ascensão Funcional, será transferida
automaticamente para o novo nível, o número de referência em ordem de
equivalência, e resguardando o tempo de permanência na referência anterior para
fins de promoção.
Art. 17 A Ascensão Funcional ocorrera duas vezes do ano:
I - Em 12 de janeiro para o
profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso
até 31 de dezembro.
II - Em 1º de dezembro, para o
profissional de ensino que apresentar o comprovante de conclusão de novo curso
até 31 de outubro.
III - A primeira ascensão ocorrera
na época da aprovação da referida Lei, devendo apresentar no ato o comprovante
de maior habilitação, retroativo a 01 de maio de 1995.
Parágrafo Único. Comprovante do novo curso e o documento expedido pela
instituição formadora, acompanhado do respectivo histórico escolar.
Art. 18 Promoção e a passagem do cargo a referência imediatamente
superior no nível a classe a que pertence.
Art. 19 Os procedimentos e condições para a promoção, dar-se-á por
merecimento segundo critério de eficiência no desempenho de seu cargo.
Art. 20 A eficiência no desempenho do cargo será apurada
trienalmente durante o mês de dezembro a promoção será efetuada a partir do
primeiro dia do mês subsequente.
Art. 21 Anualmente, serão promovidos até 100% dos profissionais de
cada classe do Quadro do Magistério, obedecido o interstício previsto no artigo
anterior.
Art. 22 Os critérios para apuração da eficiência no desempenho do
cargo, com seus respectivos pontos e valores máximos são os seguintes:
I - Estudos, pesquisas, iniciativas concretas
que visem a melhoria do processo ensino-aprendizagem e aplicação eletiva de
competência adquirida por atualização, treinamento e/ou aperfeiçoamento - 02
(dois) pontos por triênio;
II - Atividades docentes em locais
insalubres, de acordo com critérios definidos em regulamento;
III - Atividades docentes peculiar,
com portadores de excepcionalidades nas áreas de deficiência visual, auditiva e
mental, em classes especificas - 01 (um) ponto por triênio;
IV - Integração as iniciativas
consubstanciadas nos planos, programas e projetos de caráter educacional, e no
programa de cooperação Estado / Município / Comunidade - 01 (um) ponto;
V - Antigüidade
- 01 (um) ponto por cada 02 (dois) anos de serviço, até o limite de dez pontos;
VI - Assiduidade - 01 (um) ponto
para cada ano de serviço sem faltas injustificadas, com tolerância de até 15
(quinze) dias de licença médica a cada 03 (três) anos;
VII - Escolaridade - 05 (cinco)
pontos por cursos de primeiro e segundo graus, de nível superior, de
especialização, de mestrado e de doutorado, até o limite máximo de 10 (dez)
pontos, vedado o cômputo de curso exigido para o exercício do cargo;
VIII - Consulta no trabalho - 03
(três) pontos pela ausência de punições e repreensões por triênio;
§ 1º terá o direito a progressão funcional o funcionário que
obtiver no mínimo de 10 (dez) pontos.
§ 2º interrompem o exercício para fins de promoção:
a) afastamento das atribuições
específicas do cargo, exceto se convocado para exercer cargos de comissão ou
função de confiança privativos dos profissionais do magistério e direção
superior na Prefeitura Municipal e no exercício de mandato eletivo em Entidades
Representativas.
b) licença para tratar de interesses
particulares;
c) estar em disponibilidade
remunerada;
d) licença por motivo de afastamento
do cônjuge funcionário civil ou militar;
e) suspensão disciplinar;
f) licença médica superior a 60
(sessenta) dias por triênio, exceto as licenças: maternidade, por doenças
graves especificadas em lei e por acidentes ocorrido em serviços;
g) prisão determinada por autoridade
competente.
§ 3º Na avaliação do desempenho para fins de promoção, poderão
participar de acordo com o regulamento:
a) comunidade escolar (Associação
escola Comunidade - AEC) se houver;
b) órgão de ensino nos âmbitos
central e local;
c) Administração da Escola.
§ 4º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento promovidos pela
Secretaria Municipal de Educação serão considerados oficiais para fins de
promoção, desde que o disposto nesta Lei seja atendido.
Art. 23 Transposição e a passagem do profissional de ensino de uma
classe para outra, respeitada a exigência de habilitação.
Art. 24 A transposição dar-se-á mediante processo seletivo de
provas ou provas e títulos, na forma que for estabelecido em regulamento
próprio, que poderá fixar outras exigências.
Art. 25 A carga hora ria básica dos integrantes do Quadro do
magistério de 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 26 O professor em função de docência, fará jus a 20% (vinte
por cento) de carga horária que exercer para horas atividades.
Art. 27 O professor que se encontra fora da regência de classe com
laudo médico, cumprira a carga horária normas dos servidores burocráticos.
Art. 28 Vencimento-base e a retribuição pecuniária ao profissional
do ensino pelo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de
habilitação e a referência.
Art. 29 A tabela de vencimentos das classes do Quadro do Magistério
é constituída de referências, representadas por números arábicos, incidindo
sobre elas as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em Lei.
Art. 30 O intervalo entre as referências corresponderá a 4% (quatro
por cento)
Art. 31 Os valores dos vencimentos são fixados em tabela constando
do anexo III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e reajustado de acordo com índice de
aumento oferecido ao Servidor Municipal
Art. 32 A gratificação de regência de classe fica absorvida pelos
novos vencimentos constantes no anexo III desta Lei.
Art. 33 O enquadramento dos atuais ocupantes de cargo do Quadro do
Magistério far-se-á obedecidos os seguintes critérios:
I - Na classe: o profissional de
ensino será enquadrado na classe correspondente ao campo de atuação em que
estiver em exercício na data da vigência desta Lei, de acordo com os requisitos
fixados;
II - No nível: o profissional de
ensino será enquadrado no nível da respectiva classe correspondente ao maior
grau de habilitação que comprovar possuir na data da vigência desta Lei;
III - Na referência: o profissional
do ensino será enquadrado na referência do nível da respectiva classe, na
seguinte conformidade:
a) na referência inicial, se possuir
menos de 03 (três) anos de serviço público no Magistério Municipal.
b) na referência tantas vezes acima
da inicial quantos forem os números inteiros decorrentes da divisão do tempo de
serviço público, apurados em anos, pelo tempo fixado em 03 (três) anos.
§ 1º Fica assegurado ao profissional de ensino que estiver
atuando em campo de ação diferente para o qual prestou concurso público, ou o
profissional estabilizado, o enquadramento na classe correspondente a sua maior
habilitação.
§ 2º Considera-se para os efeitos do inciso III desde artigo, o tempo
de serviço público contando para fins de aposentadoria, inclusive, períodos de
afastamento para freqüentar cursos na área de
educação, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, desde que
devidamente autorizado pela Municipalidade.
Art. 34 Aos ocupantes de cargos do Magistério afastados de suas
funções para prestar serviços em outro órgão fora de suas atribuições
específicas, aplica-se o disposto no art. 33 desta Lei, salvo se por convite
expresso da Municipalidade, computando o tempo de serviço de seu afastamento,
para efeito de sua aposentadoria.
Parágrafo Único. Aos ocupantes de cargo do Magistério, afastado na
conformidade do "caput" deste artigo, terá direito a Promoção e
Ascensão Funcional.
Art. 35 Os profissionais que na data desta lei, estiverem concluído
Curso Superior, na área técnica-pedagógica, poderá optar pela reclassificação
de seu cargo na Classe "D".
Art. 36 Aplica-se aos inativos no que coube o disposto no artigo 33
incisos I, II. e III desta Lei.
Parágrafo Único. No que se refere ao inciso II. prevalece a maior habilitação
na data de sua aposentadoria.
Art. 37 Os vencimentos dos profissionais de ensino estabelecidos
nos anexos III, IV, V, Vi, VII, VIII e IX desta Lei, vigorarão a partir de 1º
de maio de 1.995, incidindo sobre estes os reajustes salariais subsequentes e
benefícios advindos do enquadramento.
§ 1º O Secretario Municipal de
Educação baixara, através de ato específico, as normas complementares para
operacionalização do enquadramento dos ocupantes do quadro do Magistério que
deverão ser processados, a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 38 Decorridos 03 (três) anos de sua implantação, o presente
plano será avaliado e revisto, se necessário.
Art. 39 Os servidores contratados estabiliza
dos no serviço público sem habilitação, não serão enquadrados para fins de
remuneração, na forma prevista nesta Lei.
Art. 40 Os valores das funções gratificadas no Magistério de
Diretor e Coordenador de Turnos ficam estabeleci das para as Unidades Escolares
da seguinte forma:
I - 60% (sessenta por cento) para as
Unidades Escolares que tem 201 a 300 alunos;
II - 80% (oitenta por cento) para as
Unidades que tem 301 a 500 alunos;
III - 40% (quarenta por cento) para
Coordenador
Parágrafo Único. Os profissionais de ensino terão direito as gratificações
acima especificadas somente enquanto ocupar o referido cargo.
Art. 41 O quantitativo dos cargos do magistério e o constante no
anexo X que integra esta Lei.
Art. 42 As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta das
dotações próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer
suplementações pertinentes, sendo observado a artigo 37, inciso XI da
Constituição Federal.
Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário especialmente o
artigo 3º da Lei nº 095/1.991, de 21 de Junho de 1.991, parágrafo 2º do
artigo 42 da Lei nº 004/1.991, de 25 de janeiro de 1.991 e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da
Lei 026/1.994 de 05 de abril de 1.994.
Art. 44 Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, tendo
eficácia e efeitos retroativos a 1º de maio de 1995.
Sala Benjamim Constant, 15 de maio
de 1995.
Registrado em livro próprio, na
data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|