LEI Nº 04, DE 24 DE
JANEIRO DE 1991
CONSTITUI UM CENTRO
INTEGRADO DE EDUCAÇÃO PÚBLICA – CIESP NA ESCOLA MUNICIPAL DE 1º GRAU ERASMO
BRAGA/ESCOLA MUNICIPAL DE PRÉ E 1º GRAU ERASMO BRAGA, CRIA CARGOS A TAL
FINALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Nomenclatura
alterada pela Lei nº 139/2001)
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1º A Escola Municipal de 1º Grau
Erasmo Braga/ Escola Municipal de Pré e 1º Grau Erasmo Braga, situada
nesta cidade, passa a ser uma entidade especial de ensino de 1º Grau integrante
da rede municipal de ensino mantida pela Prefeito Municipal de Barra de São
Francisco. (Nomenclatura alterada pela Lei nº
139/2001)
Art. 2º A Escola, em face de sua
constituição em Centro Integrado de Educação Pública – CIEP terá Regimento
Interno próprio, aprovado pelo Prefeito Municipal, onde se assegurará a
seguinte organização básica:
I – Direção;
II – Equipe Disciplinar;
III – Serviço de Secretaria;
IV - Serviço de Pessoal;
V – Serviços Gerais;
VI – Corpo Docente
VII – Corpo Discente;
VIII – Conselho da Escola – Comunidade.
Art. 3º A escola, como unidade especial
de ensino de 1º grau e diante da transformação ora determinada, além do ensino,
proporcionará ao seu corpo discente alimentação, regime integral de ensino,
assistência médico-odontológica, uniforme, material escolar e lazer, dentre
outras assistências que constarão de seu regimento interno.
Art. 4º O pessoal necessário ao
funcionamento do CIEP na Escola tratada nesta Lei é o seguinte:
I – Diretor Geral;
II – 02 (Dois) Coordenadores de Turnos;
III – 01 (um) Administrador Geral;
IV – tantos professores quanto
forem necessários classes, mais uma vaga para compensar a remoção de um deles
para a Direção Geral;
V – 02 (dois) professores de educação física;
VI – 01 (um) Supervisor Escolar;
VII - 01 (um) Orientador Educacional;
VIII – 03 (três) Secretários Escolares, sendo um deles
designado Secretário Geral da Escola, com função gratificada referência CS-2.
IX – 03 (dois) cozinheiros, sendo um deles Chefe de
Cozinha com gratificação de 70% (Setenta por cento) sobre seus vencimento ou
salários básicos;
IX - 02 (dois)
cozinheiros; (Redação dada
pela Lei nº 120/1998)
X – 22 (vinte e dois) auxiliares de serviços gerais.
§ 1º O Diretor Geral é responsável por todo o processo
de planejamento, coordenação, supervisão e avaliação da ação educativa,
cultural e comunitária desenvolvida pela Escola, competindo-lhe cumprir e fazer
cumprir a legislação do ensino e as normas próprias dos órgãos do sistema do
ensino.
§ 2º O Diretor
Geral será, sempre um dos professores da Escola, nomeado pelo Prefeito
Municipal, recebendo um gratificação correspondente a
100% (Cem por cento) dos seus vencimentos básicos pelo exercício da direção. (Dispositivo revogado pela Lei nº 51/1995)
§ 2º O Diretor
será, sempre, um dos professores da Escola. (Redação dada pela Lei nº 120/1998)
§ 3º O Administrador Geral da Escola é o cargo de
provimento em comissão, referência C-3, de livre escolha do Prefeito Municipal.
§ 4º São competência do Administrador Geral da
Escola as providências para a manutenção da ordem e da vigilância do prédio, a
conservação do pessoal de serviço e a conservação do equipamento e das
instalações em condições de segurança e de limpeza.
§ 5º Os 02 (dois) cargos de Coordenadores de Turno
são criados por esta Lei, sendo de provimento em comissão, referência C-5,
nomeados pelo Prefeito Municipal do Diretor Geral da Escola.
§ 6º São atribuições dos Coordenadores de turno,
dentre outras que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral, as de apoio
disciplinar, manutenção da ordem nas áreas de recreação e circulação da escola
e o controle de entrada e saúde de alunos.
§ 7º Ficam criados os cargos necessários de
professores de acordo com as disposições dos incisos IV e V deste artigo.
§ 8º Cada professor terá a atribuição de ministrar
ensino de acordo com a vaga que estiver preenchimento, nos termos da lei e das
normas de ensino, obedecidas as determinações do Diretor Geral da Escola, no
que couber.
§ 9º Ficam criados, também, os cargos de Supervisor
Escolar, Orientador Educacional, Secretários Escolares (inclusive a função
gratificada tratada no inciso VIII), de cozinheiros e os de auxiliares
gerais de serviços tratados neste artigo.
§ 10 O Supervisor Escolar e o Orientador
Educacional desempenharão as atribuições específicas que lhe cabe nos termos da
legislação de ensino e normas emanadas do Prefeito Municipal e da Secretaria
Municipal de Educação além de darem cumprimento e determinações do Diretor
Geral.
§ 11 Ao Secretário Geral da Escola incumbirá as
atribuições de organização e chefia dos serviços de secretaria (escrituração,
arquivo, fichário, correspondência documentação, etc.) e aos Secretários
Escolares a execução dos serviços de Secretaria e atendimento ao público no
setor.
§ 12 Ao Chefe de Cozinha competirá coordenação da
execução dos serviços de alimentação (conservação do equipamento, da
merenda, bem assim a higiene da cozinha e do refeitório), cabendo aos
cozinheiros, em si, o preparo e distribuição das refeições escolares.
§ 13 Aos Auxiliares de Serviços Gerais cabe o
preparo e distribuição das refeições escolares, limpeza da cozinha e do
refeitório, conservação, higiene e limpeza de todas as dependências da Unidade
Escolar ou por ela ocupadas, além de outras atribuições cometidas.
§ 14 Os cargos que não estão providos nesta Lei
como de provimento em comissão são de provimento efetivo.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo
serão promovidos por Concurso Público de Provas e Títulos.
Parágrafo Único. Considerando a
ausência de tempo para a realização do concurso público, sem prejuízo para as
atividades escolares e extra-escolares, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a fazer contratações temporárias pelo prazo de 180 dias, para
atender às necessidades de pessoal, tratadas nesta Lei, obedecidas o que dispõe
a artigo 178, inciso VIII da Lei
Orgânica Municipal. (Prazo prorrogado até 31
de dezembro de 1992 pela Lei n° 30/1992)
(Prazo prorrogado por
mais 180 dias pela Lei nº 145/1991)
Art. 6º As despesas decorrentes desta
Lei, serão satisfeitas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário, inclusive no que concerne ao atendimento médico odontológico,
fornecimento de alimentação e de material escolar e uniforme para os alunos da
Escola.
Art. 7º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a regulamentar esta Lei para sua melhor execução.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente o artigo 5º da Lei nº
043/90 de 20/07/1990.
Sala Benjamim Constant, 24 de janeiro de 1.991.
Registrado em livro próprio Na data supra
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.