LEI Nº 43, DE 20 DE JUNHO DE 1990

 

Fixa novos valores para salários, vencimentos, proventos, pensões e funções gratificadas e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, decreta:

 

Art. 1º Os valores mensais dos salários, vencimentos, proventos e pensões dos servidores municipais (ativos, inativos e pensionistas) são fixados, para cada cargo ou função, a partir de 1º de junho de 1990, inclusive, na forma abaixo discriminada:

 

I - Armador: Cr$ 8.411,00 (oito mil quatrocentos e onze cruzeiros);

 

II - Escriturário: Cr$ 7.605,00 (sete mil, seiscentos e cinco cruzeiros);

 

III - Telefonista da Sede da Prefeitura: Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros);

 

IV - Cargos C-2: Cr$ 19.125,00 (dezenove mil e cento e vinte e cinco cruzeiros);

 

V - Professor PC-1: Cr$ 7.670,00 (sete mil e seiscentos e setenta cruzeiros);

 

VI - Soldador: Cr$ 11.212,00 (onze mil duzentos e doze cruzeiros);

 

VII - Almoxarife: Cr$ 11.212,00 (onze mil duzentos e doze cruzeiros);

 

VIII - Bombeiro: Cr$ 11.212,00 (onze mil duzentos e doze cruzeiros);

 

IX - Carpinteiro: Cr$ 11.212,50 (onze mil duzentos e doze cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

X - Pedreiro: Cr$ 11.212,50 (onze mil, duzentos e doze cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

XI - Subsecretário: Cr$ 21.825,00 (vinte e um mil e oitocentos e vinte cruzeiros);

 

XII - Serventes: Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XIII - Encarregado de Setor: Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XIV - Encarregado Postal: Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XV - Telefonista: Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XVI - Braçais e Garis não incluídos no inciso XVII: Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XVII - Braçais e Garis que efetivamente executam as suas funções, sem qualquer desvio, comprovado isso por atestado do respectivo secretário: Cr$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos cruzeiros);

 

XVIII - Oficial Administrativo: Cr$ 9.782,50 (nove mil setecentos e oitenta e dois cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

XIX - Auxiliar de Mecânico: Cr$ 8.658,00 (oito mil seiscentos e cinqüenta e oito cruzeiros);

 

XX - Calceteiro: Cr$ 9.360,00 (nove mil trezentos e sessenta cruzeiros);

 

XXI - Pintor: Cr$ 9.165,00 (nove mil e cento e sessenta e cinco cruzeiros);

 

XXII - Fiscal de Obras: Cr$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XXIII - Fiscal de Posturas: Cr$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XXIV - Técnico em Tributação: Cr$ 15.075,00 (quinze mil e setenta e cinco cruzeiros);

 

XXV - Assessor Jurídico: Cr$ 31.950,00 (trinta e um mil novecentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXVI - Contador: Cr$ 37.995,00 (trinta e sete mil novecentos e noventa e cinco cruzeiros);

 

XXVII - Assistente Social: Cr$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos cruzeiros);

 

XXVIII - Assistente Técnico Educacional: Cr$ 12.150,00 (doze mil e cento e cinqüenta cruzeiros).

 

XXIX - Auxiliar de Topógrafo: Cr$ 7.449,00 (sete mil quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros);

 

XXX - Orientador Educacional: Cr$ 20.315,00 (vinte mil trezentos e quinze cruzeiros);

 

XXXI - Agrimensor: Cr$ 10.400,00 (dez mil quatrocentos cruzeiros);

 

XXXII - Auxiliar de Serviços Hospitalares: Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XXXIII - Cargos C-4: Cr$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos cruzeiros);

 

XXXIV - Dentista: Cr$ 17.935,00 (dezessete mil e novecentos e trinta e cinco cruzeiros);

 

XXXV – Advogado - Geral: Cr$ 56.610,00 (cinqüenta e seis mil e seiscentos e dez cruzeiros);

 

XXXVI - Desenhista: Cr$ 14.025,00 (quatorze mil e vinte e cinco cruzeiros);

 

XXXVII - Projetista: Cr$ 10.725,00 (dez mil e setecentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

XXXVIII - Secretário: Cr$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos cruzeiros);

 

XXXIX - Eletricista: Cr$ 11.212,50 (onze mil duzentos e doze cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

XL - Motorista: Cr$ 11.116,30 (onze mil, cento e dezesseis cruzeiros e trinta centavos);

 

XLI - Mecânico: Cr$ 11.310,00 (onze mil trezentos e dez cruzeiros);

 

XLII - Fiscal de Rendas: Cr$ 8.775,00 (oito mil setecentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

XLIII - Técnico de Repetidor de TV: Cr$ 10.140,00 (dez mil cento e quarenta cruzeiros);

 

XLIV - Cargos C-3: Cr$ 17.550,00 (dezessete mil quinhentos e cinqüenta cruzeiros);

 

XLV - Professor PC-II: Cr$ 14.025,00 (quatorze mil e vinte e cinco cruzeiros);

 

XLVI - Tesoureiro: Cr$ 28.815,00 (vinte e oito mil e oitocentos e quinze cruzeiros);

 

XLVII - Técnico Agrícola: Cr$ 10.920,00 (dez mil novecentos e vinte cruzeiros);

 

XLVIII - Técnico em Contabilidade: Cr$ 11.310,00 (onze mil e trezentos e dez cruzeiros);

 

XLIX - Topógrafo: Cr$ 10.725,00 (dez mil e setecentos e vinte e cinco cruzeiros);

 

L - Cargos C-5: Cr$ 15.075,00 (quinze mil e setenta e cinco cruzeiros);

 

LI - Assessor Especial da Saúde: Cr$ 39.975,00 (trinta e nove mil e novecentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

LII - Tratorista: Cr$ 9.165,00 (nove mil cento e sessenta e cinco cruzeiros);

 

LIII - Encarregado de INCRA: Cr$ 15.075,00 (quinze mil e setenta e cinco cruzeiros);

 

LIV - Supervisor de Motoristas: Cr$ 11.050,00 (onze mil e cinqüenta cruzeiros);

 

LV - Vigia: Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

LVI - Secretário Escolar: Cr$ 9.360,00 (nove mil e trezentos e sessenta cruzeiros);

 

LVII - Professor de Educação Física: Cr$ 12.375,00 (doze mil e trezentos e setenta e cinco cruzeiros);

 

LVIII - Cargos C-7: Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

LIX - Auxiliar de Bibliotecário: Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

LX - Protocolista: Cr$ 6.110,00 (seis mil cento e dez cruzeiros);

 

LXI - Supervisor Escolar: Cr$ 20.315,00 (vinte mil e trezentos e quinze cruzeiros);

 

LXII - Arquivista: Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

LXIII - Cargos C-6: Cr$ 9.720,00 (nove mil e setecentos e vinte cruzeiros);

 

LXIV - Os cargos e funções não especificados neste artigo têm reajuste de 30% (trinta por cento), exceto os que recebem salário mínimo, que tem seus salários fixados em Cr$ 5.850,00 (cinco mil e oitocentos e cinqüenta cruzeiros);

 

§ 2º Os valores atribuídos às funções gratificadas ficam fixados, a partir de 1º de junho de 1990, inclusive, da seguinte forma:

 

I - FG-1: Cr$ 4.935,00 (quatro mil novecentos e trinta e cinco cruzeiros);

 

II - FG-2: Cr$ 4.192,50 (quatro mil, cento e noventa e dois cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

III - FG-3: Cr$ 3.802,00 (três mil oitocentos e dois cruzeiros e cinqüenta centavos);

 

IV - FG-4: Cr$ 3.510,00 (três mil quinhentos e dez cruzeiros);

 

Art. 2º Fica extinta e função gratificada de Diretor da Escola de 1º Grau Erasmo Braga.

 

Art. 3º A partir da vigência desta Lei quem estiver da direção da Escola de 1º Grau Erasmo Braga terá direito e uma gratificação igual a 100% (cem por cento) de seu salário ou vencimento básico;

 

§ 1º Esta gratificação será paga férias se exercida nos onze meses anteriores.

 

§ 2º A gratificação de que trata este artigo não integra a remuneração do funcionário, em nenhuma hipótese, após a saída da direção da Escola.

 

Art. 4º Fica criado o cargo comissionado, referência C-5, de Administrador Geral da Escola de 1º Grau Erasmo Braga, com função específica de obediente às determinações da Direção da Escola, gerir o seu patrimônio e administrar as questões não pedagógicas do Educandário.

 

Art. 5º Fica criado mais um cargo de Secretário Escolar na Escola Erasmo Braga. (Dispositivo revogado pela Lei nº 04/1991)

 

Art. 6º Fica criado um cargo de Diretor de Departamento de Pessoal e Materiais, referência C-2, na Secretaria Municipal de Obras, com atribuições a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º A partir de 1º de agosto de 1990, fica proibido o pagamento de horas extras a pessoas que exercem cargos comissionados.

 

Parágrafo Único. Escentuam-se da proibição os que exercem cargos comissionados referência c-7.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, autorizando o Poder Executivo a fazer as suplementações pertinentes, se necessário bem assim regulamentar esta Lei para sua melhor execução.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de junho de 1990.

 

Sala Benjamim Constant, 20 de junho de 1990.

 

ADENIR GOMES DE MOURA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.