LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 26 DE MARÇO DE 2009
ALTERA REDAÇÃO DO INCISO IV, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕES SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AOS DEFICIENTES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE
SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz
saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O inciso
IV, e §§
1º e 2º,
introduzidos ao texto do art. 111, da Lei Complementar
nº 01/90, pela Lei Complementar nº 036, de 09 de
dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 111
.........................................................................................
IV - Os portadores de
deficiência, conforme definição da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de
1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no
vencimento do tributo.
§ 1º O interessado deverá protocolar pedido de isenção dirigido ao
Secretário Municipal da Fazenda, que o decidirá após diligências e sindicâncias
para aferir sobre o atendimento das exigências.
§ 2º A isenção incidirá apenas sobre o imóvel utilizado como
residência pelo portador de deficiência."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Barra de São Francisco, aos 26 de março de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.