revogada pela lei complementar nº 03/2017

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 26 DE MARÇO DE 2009

 

ALTERA REDAÇÃO DO INCISO IV, §§ 1º E 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE DISPÕES SOBRE ISENÇÃO DE TRIBUTOS AOS DEFICIENTES.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições, faz saber que Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º O inciso IV, e §§ 1º e , introduzidos ao texto do art. 111, da Lei Complementar nº 01/90, pela Lei Complementar nº 036, de 09 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 111 .........................................................................................

 

IV - Os portadores de deficiência, conforme definição da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, cuja renda mensal não seja superior a dois salários mínimos, vigentes no vencimento do tributo.

 

§ 1º O interessado deverá protocolar pedido de isenção dirigido ao Secretário Municipal da Fazenda, que o decidirá após diligências e sindicâncias para aferir sobre o atendimento das exigências.

 

§ 2º A isenção incidirá apenas sobre o imóvel utilizado como residência pelo portador de deficiência."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Barra de São Francisco, aos 26 de março de 2009.

 

WALDELES CAVALCANTE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Barra de São Francisco.